TJCE - 3000766-04.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000766-04.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, a fim de que, em cinco dias, informe os dados da conta bancária onde deverá ser depositado o valor que lhe é devido. Crato, 21 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15585857
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15585857
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000766-04.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000766-04.2024.8.06.0071 [Piso Salarial] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE CRATO Apelada: FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Servidora pública municipal.
Progressão por antiguidade.
Ato vinculado.
Ausência de cerceamento de defesa.
Ajuste consectários legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o a realizar as progressões por antiguidade faltantes em favor da promovente e a pagar os valores devidos com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade, com seus reflexos, atualizados.
O Município apelou sustentando cerceamento de defesa, o não preenchimento dos requisitos legais e a discricionariedade da Administração Pública. II.
Questão em discussão: 2.
Definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) há discricionariedade da Administração Pública na concessão da progressão por antiguidade.
III.
Razões de decidir: 3.
Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. 4.
Necessidade de retoque dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. IV.
Dispositivo: Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/21, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 355, I, 373, II; Lei Municipal nº 2.061/2001, arts. 17, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: tema 810 do STF; temas 1.059 e 905 do STJ; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021; REsp. nº 1.495.146/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato em ação de obrigação de fazer. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde) desde 01/10/2008, e que, apesar de prevista a progressão por antiguidade na Lei Municipal nº 2.061/2001, o ente demandado não a enquadrou na referência 06 da tabela de vencimentos, causando-lhe prejuízos financeiros e nos reflexos de adicional de insalubridade, 13º salário e férias.
Requer o enquadramento funcional na referência 06, com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas, em termos vencidos a contar do mês de outubro de 2023, e vincendos ao ajuizamento da ação.
Contestação: preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, e, no mérito, alega o não preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e violação ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
Diz que a legislação é cristalina ao prever que a concessão do benefício está condicionada a um critério subjetivo, decorrente de avaliação realizada pela municipalidade.
Por fim, sustenta a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e requer a improcedência da ação.
Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município do Crato a conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja a referência 06, a serem implantadas nos momentos temporais corretos, e a pagar os valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade, inclusive reflexos sobre terço de férias e gratificação natalina, a partir de 05/04/2019, até a efetiva implantação, atualizados. Razões recursais: suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois necessária a oitiva de prova testemunhal e, no mérito, reitera o não preenchimento dos requisitos legais e a discricionariedade da administração.
Pede a aplicação do disposto na EC nº 113/2021, declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a Promovente, servidora pública efetiva, Agente Comunitária de Saúde, narrou que, apesar de fazer jus à progressão por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 2.061/2001, não se encontra enquadrada na Referência 06 da Tabela de Vencimentos de sua categoria profissional, como deveria.
Desse modo, requereu o enquadramento correto, com o pagamento das diferenças salariais devidas, vencidas e vincendas, e os reflexos sobre o adicional de insalubridade, 13º salário e férias.
Assim, a causa de pedir remota versa sobre omissão da Administração Pública em promover a progressão funcional adequada da servidora pública, e consequentemente, pagar a remuneração correspondente.
Pois bem.
Nas razões do recurso, o Município de Crato suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em virtude da antecipação do julgamento da lide, sustentando que, no caso em tela, a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes.
Entretanto, não há como prosperar a referida alegação.
No presente caso, o magistrado a quo realizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar que o conteúdo probatório presente nos autos é suficientemente capaz de permitir a decisão prévia.
Observa-se que fora oportunizado ao ente público recorrente a juntada de documentos pertinentes à demanda no momento da contestação, não tendo ele, porém, anexado qualquer prova.
Por outro lado, a parte autora juntou toda a documentação que lastreia seu direito, incluindo Portaria de Nomeação e Ficha Financeira (Id. 14899709), diversas leis que instituem o Piso Salarial para o cargo que ocupa, com anexo - tabelas de referências salariais (Id. 14899710), além da Lei nº 2.061/2001, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Crato (Id. 14899711).
Logo, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa do ente político, porque, em que pese a relevância da produção probatória para o deslinde da demanda, coaduno com o entendimento do juízo a quo, de que a matéria controvertida é meramente de direito.
Desse modo, não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o julgamento antecipado, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental.
Destarte, presentes os subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impõe-se ao magistrado o dever de julgar a lide.
Desta feita, rejeito a preliminar aduzida e passo ao mérito.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Na condição de servidora pública municipal efetiva, a promovente submete-se à Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município do Crato - PCC, fato esse incontroverso.
O Capítulo IV da referida norma, que trata do desenvolvimento do servidor nas carreiras, traz dispositivos relevantes para a exata compreensão da controvérsia e, sobretudo, para o deslinde da causa; vejamos: Art. 17.
O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção, a seguir definidas: I - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; Art. 18.
A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; II - por antiguidade. Art. 19.
A progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. [...] § 2º.
A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. - negritei.
Além disso, o Anexo Único (Id. 14899710) da Lei nº 4.029/2023, que institui o novo Piso Salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, além de prever o piso salarial dessas categorias profissionais, estabelece a tabela de vencimentos de desenvolvimento na carreira dentro das Referências de 01 a 15.
Dessa forma, na condição de Agente Comunitária de Saúde lotada na Secretaria de Saúde, conforme Portaria de Nomeação nº 0110017/2008-GP, de 01/10/2008 (Id. 14899709), a servidora iniciou sua carreira na Referência 01, podendo, potencialmente, ascender até a Referência 15. É cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Dessa forma, como o requisito para progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, merece a Promovente progredir na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática.
Em relação ao tempo de serviço prestado pela autora, a meu ver, tendo esta comprovado quando ingressou no serviço público municipal e que, até o ajuizamento da ação, ainda possuía vínculo com a Administração, no mesmo cargo, cabia ao Município, ou seja, era seu ônus, comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, limitou-se a alegar, em sede de contestação, reiterando posteriormente em apelação, que a Lei Municipal nº 2.061/2001, além do requisito temporal, prevê também critério subjetivo, decorrente de uma avaliação realizada pela municipalidade que identifique no servidor em questão o merecimento para a concessão da progressão.
Ocorre, porém, que o ordenamento jurídico local garante aos servidores do Município de Crato a progressão funcional tanto por merecimento, com base na avaliação por desempenho, como por antiguidade, tendo, neste caso, como único requisito o lapso temporal de 03 (três) anos; vejamos: I - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; - negritei Isto é, a progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo dos servidores públicos, e como tal, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concretizado através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública.
Não obstante, no presente caso, no mês de outubro/2023, o salário base da servidora era corresponde ao seu enquadramento funcional na Referência 04, quando, por direito, deveria ter passado a ser pago no valor correspondente à Referência 06, restando violado, portanto, o direito da promovente.
Explico.
A autora ingressou no serviço público em outubro de 2008 e, com isso, tendo por base a fundamentação supra, ela implementou o direito para obtenção das seguintes progressões por antiguidade: Referência 02 em 10/2011 (1ª promoção); Referência 03 em 10/2014 (2ª promoção); Referência 04 em 10/2017 (3ª promoção); Referência 05 em 10/2020 (4ª promoção); e Referência 06 em 10/2023 (5ª promoção).
Outrossim, a Ficha Financeira de Id. 14899709 comprova que ela ainda se encontra enquadrada na Referência 04 de sua categoria funcional.
Isso mostra que o Município deixou de realizar, desde o mês de outubro de 2020, o ato vinculado de progressão da servidora para a Referência 05 de sua categoria funcional, assim como, em outubro de 2023, para a Referência 06.
Há precedente deste tribunal envolvendo mesma causa de pedir e solução jurídica idêntica; senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora, nos termos da Lei Municipal Nº 2.061/2001, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescidos dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Merece a autora progredir por antiguidade, por ter observado o requisito temporal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) - negritei.
Evidenciado que o Município do Crato vinha remunerando a servidora com salário-base aquém do que ela tinha direito, sem considerar as duas últimas progressões por antiguidade a que faz jus, violando o princípio da legalidade, razão pela qual deve ser a sentença mantida e os valores devidos calculados em eventual liquidação do julgado.
Por outro lado, merece parcial provimento o apelo apenas com relação aos consectários legais, vez que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Em consequência do parcial provimento do recurso, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ). É como voto, submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585857
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05/11/2024 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15261092
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15261092
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15261092
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000766-04.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto em inspeção interna.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FRANCISCA APARECIDA EVANGELISTA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO. Alega, em síntese, que, sendo servidora efetiva desde 01.10.2008, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001, o Município jamais implantou a progressão por antiguidade que lhe é devida (REFERÊNCIA 6), tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a procedência da ação para o fim de condenar o Município promovido na obrigação de fazer o enquadramento funcional da promovente mediante progressão por antiguidade na referência 06, das tabelas de vencimento previstas nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com o consequente pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas, em termos vencidos a contar do mês de janeiro de 2023 e vincendos ao ajuizamento da ação, bem como reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias do período, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária;.
Apresentou a documentação de ID: 83771615 à 83771619.
Citado, o Município contestou (87612764).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a concessão do benefício pleiteado, ainda que a ele se fizesse jus, depende da conveniência e oportunidade da gestão municipal, além do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo que fundamentam a concessão da progressão.
Alega que que a concessão do benefício está condicionada não apenas ao critério objetivo, no caso, o desempenho do servidor, ou a antiguidade, mas, também, a um critério subjetivo, decorrente de uma avaliação realizada pela municipalidade que identifique no servidor em questão o merecimento para a concessão da progressão.
Colaciona jurisprudência.
Pede a improcedência.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a municipalidade não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência consubstanciada pela declaração apresentada pela parte autora.
Ademais, a ficha financeira da promovente não indica o recebimento de valores elevados que justificariam o afastamento da benesse concedida.
Dito isso, mantenho a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3 (três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão, limitando-se a afirmar que tal providência está condicionada a critérios de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 05.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Crato, 12 de junho de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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