TJCE - 3001884-68.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16130403
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16130403
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26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16130403
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25/11/2024 18:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12352593
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20/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DA VICE- PRESIDÊNCIA Autos: 3001884-68.2023.8.06.0000 -Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Requerente: Laudiene Saraiva da Silva Requerido: Município de Mauriti Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por LAUDIENE SARAIVA DA SILVA (Id 10319166), em face do Município de Mauriti, com o fito de obter posicionamento uníssono no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, com fixação de tese correlata, nos termos do art. 976 e seguintes do CPC e art.149 e seguintes do RITJCE. Aponta suposta existência de multiplicidade de processos/recursos envolvendo a mesma matéria/questão também tratada na Apelação Cível - Processo nº 0201000-65.2022.8.06.0122 (Pje)-, a saber: a "possibilidade de redução de JORNADA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE teve sua jornada anteriormente ampliada com o consequente aumento proporcional da remuneração." Observa-se que o fundamento primordial da presente medida judicial é obter um padrão decisório vinculante para a seguinte questão: verificar se há (i)legalidade no restabelecimento, sem o prévio procedimento administrativo, da jornada anterior de trabalho e respectiva remuneração dos professores da rede pública municipal, ocupantes de cargo efetivo de 20 (vinte) horas semanais, ampliada para 40 (quarenta) horas.
Contudo, analisando os autos da ação indicada como causa piloto (Processo nº 0201000-65.2022.8.06.0122 (Pje), observa-se que a Apelação, sob a relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, já foi julgada, com trânsito em julgado em 07/03/2024 (Id.11279461 dos autos em referência).
Com efeito, tal situação processual impede que o presente IRDR seja instaurado como incidente naquele processo, notadamente porque o caso já não mais poderá ser decidido com fundamento em eventual tese que venha a ser neste futuramente fixada. Atente-se, por importante, que o incidente em comento não se constitui em sucedâneo recursal, mas, sim, em instrumento processual visando a uniformização da jurisprudência do Tribunal, razão pela qual não necessitará ser repetido em cada uma das ações com idêntica controvérsia.
Ainda que haja discussões doutrinárias acerca da possibilidade de propor-se IRDR autônomo, desvinculado de uma lide em curso, é certo que a segunda parte do artigo 151 do RITJCE assim o admite, determinando que nessa hipótese o incidente seja distribuído dentre os integrantes do órgão julgador.
Nessa esteira, compete a esta Vice-Presidência, unicamente, ordenar a regular distribuição do feito ao órgão julgador competente -Seção de Direito Público-, na forma regimental (art. 150, § 1º, do RITJCE) para que este delibere acerca da instauração do incidente em tela, conforme preceituado pelos artigos 150 e 151 do RITJCE: Art. 150.
O ofício ou a petição, instruídos com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que ordenará sua distribuição para os seguintes locais: I - o Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária; II - a Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; III - a Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas. § 1º.
A instauração e o julgamento do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requerem a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n. 02/2017) § 2º.
Não atingido o quorum de votação mencionado no § 1º deste artigo, ter-se-ão como não preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo-se os autos ao órgão de origem, para julgar o feito. § 3º.
Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente não cabe recurso. § 4º.
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado, devendo ser dirimido pelo julgador prevento, sempre que possível. § 5º.
Admitido o incidente pelo colegiado, lavrar-se-á o voto respectivo, e o relator: I - suspenderá, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso, através de ofício, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará, a fim de que cumpram a determinação, bem como, cientificará, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/2017) II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, na qualidade de amici curiae, no prazo comum de 15 (quinze) dias; IV - se for o caso, para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, bem como ordenar as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; V - findas as providências dos incisos I a IV do § 5º deste artigo, intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; após, lançará o relatório e pedirá data para julgamento. § 6º.
Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 7º.
O incidente será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Superado esse, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. § 8º.
Cessará, ainda, a suspensão a que se refere o § 7º deste artigo, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão final proferida no incidente. § 9º.
A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 10.
Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (GN) Art. 151.
Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador. § 1º.
No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, excluída a respectiva Presidência. § 2º.
No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra: I - ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; II - aos demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 02 (dois) dias de antecedência. § 3º.
Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. § 4º.
No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte. § 5º.
O Presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. § 6º.
O acórdão, proferido por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá o voto em exposição fundamentada, fixará a tese jurídica, abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes àquela, sejam favoráveis ou contrários, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, e, se for o caso, julgará de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. § 7º.
Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 8º.
As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções. (GN) Ante o exposto, considerando que o processo originário do presente incidente já foi julgado, a teor da parte final do artigo 151, caput, do regimento interno, e uma vez que já houve a distribuição, por sorteio, à Desembargadora Relatora Joriza Magalhães Pinheiro, no âmbito da Seção de Direito Público, devolvam-se os autos ao referido gabinete, para o processamento do IRDR, na forma antes mencionada. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12352593
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19/06/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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19/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12352593
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19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10576807
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10576807
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25/01/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10576807
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10528288
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10528288
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24/01/2024 18:00
Declarada incompetência
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23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
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23/01/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10528288
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20/01/2024 10:47
Declarada incompetência
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12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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