TJCE - 3000845-21.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:48
Juntada de despacho
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21/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105578100
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105578100
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03/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105578100
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02/10/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103654393
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103654393
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000845-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA AUDISIA MENESES SALDANHA PIRES REU: C&A MODAS e outros PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de "ação de repetição de indébito em relação de consumo c/c pedido de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA AUDISIA MENESES SALDANHA PIRES contra BANCO BRADESCO S.A.; C&A MODAS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que atrasou o pagamento da fatura da loja C&A, que vencida em 12/03/2021, foi quitada em 05/04/2021.
Com o atraso, a promovida C&A parcelou automaticamente o valor total da fatura em 24 vezes, sem a autorização da autora, aumentando o montante para R$ 2.793,06, o que gerou pagamentos em duplicidade e valores variáveis nas faturas, incluindo juros e taxas abusivas.
Afirma que tentou contatar a empresa para reverter o pagamento indevido e obter comprovantes, mas não obteve sucesso.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e, no mérito, a devolução em dobro do valor pago e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Contestação apresentada pelas rés no id nº 99014860.
Em suas razões, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e a ilegitimidade da C&A modas S.A. No mérito, defende que a demanda se refere ao "Parcelado Fácil", uma opção criada para oferecer condições de pagamento mais vantajosas e com menor taxa de juros.
Aduz que a autora não pagou a fatura de 12/03/2021 integralmente e utilizou o rotativo.
Na fatura de 12/04/2021, ela pagou um valor menor que o total.
Como não solicitou um parcelamento, o saldo foi automaticamente parcelado em 24 vezes de R$98,86, podendo ser alterado ou revertido conforme a escolha do consumidor.
Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito; inexistência de danos morais por ausência de pretensão resistida e justifica a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, o não cabimento de danos materiais e da devolução do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº 101935558 . Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Impugnação a Justiça Gratuita Deve-se repelir à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, uma vez que a promovente apresentou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.2) Falta de interesse de agir Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
II.3) Inépcia da inicial - Documentos necessários e Inadequação da representação Quanto a preliminar de inépcia da inicial, deve ser repelida, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de inépcia por inadequação da representação, uma vez que não há nos autos alegação ou comprovação de que a parte autora é analfabeta, sendo, portanto, desnecessária a lavratura de procuração pública. II.4) Ilegitimidade passiva da C&A modas S.A. Quanto ao pedido formulado pela ré, pela sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, forçoso reconhecer que estamos diante de relação de consumo pautada em cadeia de fornecimento, visto que a requerida obtém é parceira comercial da administradora de cartão de crédito, aufere lucro com a atividade e é beneficiária dos pagamentos efetuados pela autora.
Deste modo, entendo que se enquadra na hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC. É o posicionamento dominante na jurisprudência (TJ-SC - RI: 03066571420188240064 São José 0306657-14.2018.8.24.0064, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 11/08/2020, Segunda Turma Recursal) Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autora e réu caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo consiste na análise da legalidade do ato do promovido em realizar automaticamente o parcelamento do débito em aberto, sem autorização da autora, tendo em vista o pagamento integral do cartão de crédito mesmo após a data de vencimento. A autora alega que o vencimento de sua fatura é no dia 12 do mês.
Afirma que a fatura do dia 12/03/2021 foi paga em atraso no dia 05/04/2021, em seu valor integral, totalizando R$1.041,11, gerando apenas 15 dias de atraso. A demandada, por sua vez, argumenta que a autora não pagou a fatura de 12/03/2021 integralmente e utilizou o rotativo.
Alega que na fatura de 12/04/2021, a autora pagou um valor menor que o total, e por não ter solicitado um parcelamento, o saldo foi automaticamente parcelado em 24 vezes de R$98,86. Pois bem. O questionado nos autos refere-se ao parcelamento automático previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. A presente resolução estabelece que, havendo saldo devedor na fatura, poderá ser cobrado crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, cabendo à instituição financeira oferecer uma alternativa para quitar a dívida, como o parcelamento, desde que em condições mais favoráveis. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios s sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CDC.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTOMANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A autora não efetivou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo.
No presente caso, a autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrente a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo.
O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrente em exercício regular de direito.
Acaso a autora/recorrida não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie como recorrente outra forma de pagamento. 3) Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários. (TJ- AP-RI: 00153137620198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/12/2019, Turma recursal) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que o parcelamento da fatura do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco/apelado, uma vez que, este procedeu com o parcelamento automático das faturas em aberto de cartão de crédito da parte autora/apelante. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor/apelante não realizou o pagamento das faturas de março e abril em sua totalidade (fls. 20 e 24).
Desse modo, observo a regularidade do parcelamento e a legitimidade das cobranças realizadas pelo banco/apelado. 5.
O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o banco/recorrido em exercício regular de direito, seja porque há informação sobre o parcelamento nas faturas de cada mês, seja porque a conduta é regularizada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Acaso o consumidor não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie outra forma de pagamento. 6.
No caso, não houve malferimento ao direito à informação, na medida em que o parcelamento automático em caso de pagamento inferior ao total cobrado está previsto nas próprias faturas.
Frise-se que o autor/apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 7.
Dessa forma, o banco/apelado não cometeu ato ilícito ao realizar o parcelamento automático, pois, foi feito com prévia notificação, conforme as faturas anexadas, e diante do pagamento mínimo efetuado pelo autor/recorrente, das faturas dos meses de março e abril do cartão de crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200569-61.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso dos autos, analisando detidamente os fatos e documentos, a autora alegou ter realizado o pagamento integral da fatura com vencimento em 12/03/2021 em 05/04/2021.
Contudo, mesmo assim, a promovida efetuou o parcelamento automático do valor total da fatura em 24 parcelas mensais, sem a sua autorização.
No entanto, a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento integral da fatura objeto do parcelamento questionado, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.
Além disso, mesmo apresentando réplica, não impugnou a alegação da ré quanto à falta de quitação integral das faturas com vencimento em 12/03/2021 e 12/04/2021. Ressalte-se, por oportuno, que a parte promovente possui ciência acerca da possibilidade de parcelamento, visto que nas próprias faturas existem mensagens expressas sobre tal circunstância, conforme id's nº 88323300 e 88323304. Portanto, inexiste, falha na sua prestação de serviços da ré no que diz respeito ao parcelamento do débito, uma vez que utilizou os meios legais previstos para tal. Assim, deve ser afastada a pretensão da autora em todos os seus pleitos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguida pelas rés e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103654393
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06/09/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88350199
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88350199
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000845-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA AUDISIA MENESES SALDANHA PIRES REU: C&A MODAS, BANCO BRADESCO S.A.
Parte intimada: LINY COE MONTEIRORua Lauro Maia , 193, casa 47 vila França, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/08/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88350199
-
19/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88350199
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19/06/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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