TJCE - 0034691-36.2012.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166219829
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166219829
-
23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166219829
-
23/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:31
Juntada de despacho
-
12/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:53
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111670773
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111670773
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0034691-36.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, (Id. 88996439), alegando-se, em síntese, que a sentença de Id. 88170953, que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, contém vício de omissão.
Alega, em síntese, que os documentos em relação à aluna Maria Rafaela da Silva Rocha constavam às folhas 154/155, atual Id. 44515875.
Intimada para contrarrazoar, a parte promovida/embargada alega, em resumo, que não há omissão, buscando o recurso rediscussão dos fundamentos da sentença.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos o seu pressuposto de admissibilidade, mas não merecem acolhimento.
Explico.
Insta salientar, por apego à retórica, que se considera omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Alega a embargante que há omissão ao não analisar os documentos de Id. 44515875, em relação à aluna Maria Rafaela da Silva Rocha.
Os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado, sendo, também, incabível para adiantar ato judicial que só deve ser dado em outro ato futuro.
No caso, a sentença de Id. 88170953 analisou o pleito em relação à discente.
Na linha de argumentação do recurso, vislumbra-se que a intenção da parte embargante é demonstrar a presença de error in judicando, não coadunando, destarte, com o objetivo do legislador, o qual preconizou hipóteses taxativas para a oposição de embargos de declaração, ainda que o recurso seja manejado com efeitos infringentes. Os declaratórios têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Portanto, não se admite a utilização dessa espécie recursal quando destinada a adequar a sentença ao entendimento do embargante, acolher pretensões que reflitam mero inconformismo, tampouco para rediscussão de matéria já resolvida. Ou seja, manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso não encontra fundamento na legislação processual civil, de modo que a irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente. Desnecessárias demais ilações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que não há omissão e erro material na sentença embargada.
Intimem-se ambas as Partes, para tomarem ciência desta decisão.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de Id. 90475483.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessário.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670773
-
23/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 00:32
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96412204
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96412204
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0034691-36.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Ante o caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Promovente (Id. 88996439), determino a intimação da Parte Embargada/Promovente, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 1.023, §2º, CPC), se for de seu alvitre.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96412204
-
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABELA XIMENES ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88170953
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88170953
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0034691-36.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a condenação do Município Promovido ao pagamento em seu favor das mensalidades referentes as bolsas de estudo autorizadas pela Lei n° 3.120/07 no valor de R$ 696.153,70 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos). Para tanto, brada a Parte Autora, em apertada síntese, que: No ano de 2007 foi firmada parceria entre a FMJ e o Munícipio de Juazeiro do Norte/CE para a concessão de bolsas de estudos integral e parcial em favor de alunos advindos de escolas de rede pública do munícipio. No dia 26/02/2007, foi publicada a Lei 3.120/07 que traz condições e termos para a concessão de bolsas de estudos, bem como a forma de pagamento que estipula o repasse diretamente a faculdade. Em razão da parceria, a FMJ recebeu a matrícula de alunos selecionados pela comissão especial da prefeitura. Desde o semestre de 2010.1 o Município de Juazeiro do Norte não vem honrando com suas obrigações perante a faculdade de Medicina, causando prejuízos enormes, tendo em vista que existem 8 alunos regularmente matriculados e outros 5 alunos que optaram pelo financiamento FIES. O valor devido pelo Município corresponde ao montante de R$ 696.153,70 (seiscentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e três reais e setenta reais). Proemial instruída pelos documentos de IDs 44513531 - 44518741. Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (IDs 44518747 - 44518753) na qual arguiu, em síntese: (i) Inépcia da Inicial, (ii) ausência de suporte probatório. Contestação instruída pelos documentos de IDs 44518754 - 44518767. A Parte Autora apresentou réplica à contestação nos IDs 44519475 - 44519484. Réplica instruída pelos documentos de IDs 44519486 - 44519517. Anunciado o julgamento da lide no ID 44507853. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I e II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Objetiva a Parte Autora a condenação do Ente Público ao pagamento das mensalidades referentes as bolsas de estudo autorizadas pela Lei 3.120 de 26 de fevereiro de 2007. Com efeito, do cotejo dos autos, os documentos de IDs 4513565, 44514295, 44514314, 44515094, 44517101, 44517931, 44517951, 44518731 e 44518731 comprovam a celebração do Convenio entre as partes, assim, como indicam a inadimplência do réu em relação as mensalidades referentes aos respectivos alunos. O cerne da controvérsia consiste em aferir se há excesso de cobrança e inépcia da Inicial conforme alegado pelo Município em sede de defesa. Entretanto, colho do caderno processual que a Parte Promovida se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os argumentos levantados.
Explico. Em sua Contestação (Ids 44518747-44518753), o promovido se limitou a alegar a inépcia da Inicial, bem como o excesso de cobrança, sem fundamentar suas alegações em documentos probatórios. Repiso que a inexistência do Convênio firmado entre as partes não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade do Ente, uma vez que os Ofícios de Ids 4513565, 44514295, 44514314, 44515885, 44515094, 44517101, 44517931, 44517951, 44518731 e 44518731 demonstram a obrigação do Município a partir do momento em que houve a solicitação e autorização do serviço. Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Noutro aspecto, quanto a alegação de existência de excesso de cobrança, cabia ao réu o ônus de provar o excesso de cobrança e o valor devido, uma vez que o ônus probatório incumbe ao requerido da ação, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, conforme ao art. 373, II, do CPC.
Senão, observe-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, diante da ausência de provas aptas a comprovar o excesso de cobrança alegado pela Parte Promovida, verifico que o promovido incidiu em mora, tendo este o dever de quitar as mensalidades referentes as bolsas de estudo patrocinadas por este, autorizadas pela Lei 3.120 de 26 de fevereiro de 2007. Por conseguinte, reputo razoável o pagamento das mensalidades referentes aos alunos devidamente autorizados nos Ofícios enviados pelo Ente Público, quais sejam: Paula Daniele Lopes da Costa (ID 4513565), valor devido R$ 12.647,03; Maria Bruna Marcelino Januario (ID 44514295), valor devido R$ 81.496,55; Carla Janieire Rodrigues Figueiredo (ID 44514314 ), valor devido R$ 11.911,06; Carla Juliane Rodrigues Figueiredo (ID 44515885) , valor devido R$ 8.933,33 Jezica Matias Costa (ID 44515094), valor devido R$ 81.496,55; Jair lopes Macedo (ID 44517101), valor devido R$ 81.496,55; Joseilton Carlos Bezerra (ID 44517931), valor devido R$ 81.496,55; Maria da Glória Sampaio Rios (ID 44517951), valor devido R$ 69.585,49; Janikele Alves da Silva (ID 44518731), valor devido R$ 81.496,55; Wadson Bruno Barreto Bezerra (ID 44518731), valor devido R$ 11.911,06. No que atine ao demais estudantes que constam na Inicial, quais sejam Cicero Diego Soares dos Santos, Maria Rafaela da Silva Rocha, e Ailton Junior da Silva, verifico que não há nenhum documento acostado aos autos apto para comprovar que o Ente Promovido autorizou a concessão de bolsas estudantis para eles. Deste modo, reputo razoável o pagamento do montante de R$ 522.470,72 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizados. Desnecessárias maiores considerações.
A ação é parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO À PARTE AUTORA do valor de R$ 522.470,72 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação (ID 44518753 - 20/06/2012), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação (17/02/2012). Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, arbitro: 1) em favor da Parte Autora, honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação para o Munícipio réu; 2) em proveito da parte ré, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das mensalidades não foram deferidas referentes aos alunos Cicero Diego Soares dos Santos, Maria Rafaela da Silva Rocha, e Ailton Junior da Silva; valores a serem auferidos em fase de liquidação de sentença. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). P.
R.
I.
C. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88170953
-
18/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88170953
-
18/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 10:11
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2021 15:42
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
15/07/2021 11:47
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 11:46
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
13/11/2020 22:40
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
13/11/2020 22:40
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
13/11/2020 22:40
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
13/11/2020 22:40
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
13/11/2020 22:40
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0827/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
12/11/2020 03:04
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 01:32
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0760/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
28/09/2020 14:04
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 01:58
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 15:30
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/08/2020 19:43
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 11:03
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
26/06/2020 16:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/06/2020 17:01
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00318375-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2020 16:28
-
07/04/2020 05:35
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/03/2020 14:17
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307 Página: 2273
-
27/01/2020 09:46
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 09:38
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/12/2019 11:17
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 12:44
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 10:18
Mov. [50] - Conclusão
-
14/08/2018 16:26
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/08/2018 16:14
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2018 17:07
Mov. [47] - Concluso para Despacho: N-181 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
-
22/06/2018 17:00
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
-
22/06/2018 16:53
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2018 18:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
26/10/2017 15:48
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/09/2017 16:56
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2017 17:25
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/06/2017 09:57
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/06/2017 08:44
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/11/2016 09:36
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/07/2016 08:02
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/04/2016 15:20
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/03/2016 13:47
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Antonio Carlos Leite PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/10/2015 14:37
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FERNANDO ANTONIO FUNCIONARIO: GABRIELA NO. DAS FOLHAS: 436 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 05/10/2015 - L
-
18/09/2015 16:40
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Coelho Neto PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/07/2015 16:05
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. COELHO FUNCIONARIO: HORBELY NO. DAS FOLHAS: 436 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 25/07/2015 - Local: 3ª VA
-
08/06/2015 16:52
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/06/2015 13:12
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dra.katiana ribeiro FUNCIONARIO: erivelton NO. DAS FOLHAS: 434 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/2015 - L
-
01/06/2015 16:16
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. COELHO NETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/11/2014 10:54
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. COELHO NETO FUNCIONARIO: CAROL NO. DAS FOLHAS: 434 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/11/2014 DATA FINAL
-
10/10/2014 14:49
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/10/2014 14:44
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/01/2014 14:47
Mov. [25] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 15:34
Mov. [24] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/12/2013 09:54
Mov. [23] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/06/2013 15:09
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/06/2013 13:52
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/03/2013 16:09
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 01/04/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
-
15/03/2013 16:08
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/01/2013 09:11
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 08/02/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
-
24/01/2013 09:07
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 08/01/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
-
24/01/2013 09:07
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/10/2012 15:58
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DESP PUB DJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/08/2012 16:42
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Ato Ordinatório - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/07/2012 10:45
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/07/2012 10:45
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/07/2012 08:57
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/05/2012 08:50
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA 9446 FUNCIONARIO: WASHINGTON NO. DAS FOLHAS: 317 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/05/2012 DATA FINAL DO P
-
04/05/2012 10:32
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/04/2012 12:32
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/03/2012 11:16
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/03/2012 11:09
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/03/2012 11:26
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/02/2012 17:31
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/02/2012 17:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/02/2012 17:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/02/2012 17:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-35.2023.8.06.0141
Anderson Dhiego Castro Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mariane de Oliveira Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 15:08
Processo nº 0050127-16.2021.8.06.0178
Francisco Oliveira Sales de Lima
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Marcus Yuri Sousa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 11:00
Processo nº 3002401-75.2023.8.06.0064
Evilanio da Silva Alves 60694509302
Limesoft - Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Rafael de Almeida Pacheco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 14:15
Processo nº 3000016-88.2021.8.06.0141
Banco do Brasil S.A.
Francisca Edvania Alves Santos
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 08:28
Processo nº 3000016-88.2021.8.06.0141
Francisca Edvania Alves Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Gaspar Albano Amora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 23:22