TJCE - 3000015-35.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão (outras)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109613253
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109613252
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109613253
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109613252
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000015-35.2023.8.06.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANDERSON DHIEGO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA - PR70844 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Destinatários:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A FINALIDADE: Intimar o acerca da sentença (ID nº 105478728) proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 16 de outubro de 2024. Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109613253
-
16/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109613252
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:54
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90479808
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90479808
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90479808
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90479808
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo ou mesmo todos os envolvidos.
Da análise acurada dos fólios, verifico que assiste razão aos requerentes.
I - Da falha na prestação do serviço - suspeita de fraude que deveria ser averiguada no ato da compra Os autores, no dia do embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado.
Afirmam que para viajar foi necessário comprar novas passagens, tendo obtido mais gastos com a hospedagem que havia sido reservada e perdido um dia de férias.
A requerida, por sua vez, defende que o cancelamento ocorreu devido à suspeita de fraude, e que as passagens foram canceladas no ato na compra, tendo sido estornado o pagamento.
Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram as passagens pelo cartão de crédito do promovente, como se observa nos documentos de ID n. 56861586 e seguintes (passagens, fatura do cartão constando a parcela e declaração de compra).
Observo que a requerida não negou o cancelamento das passagens, embora tenha alegado que o sistema de fraude da companhia promovida sinalizou pagamento com suspeita de fraude.
Contudo, apesar de alegar que os autores foram devidamente comunicados, não comprovaram a notificação prévia de que tinham sido informados sobre o ocorrido.
Desse modo, não se questiona a possibilidade de a requerida utilizar medidas adequadas para prevenir a prática de fraudes, minimizando seus prejuízos.
Todavia, essas providências não podem colocar em risco o embarque do consumidor.
Além disso, a partir do momento em que a companhia aérea aceita a utilização de cartão de crédito para a aquisição de passagens, não pode transferir para o passageiro/consumidor o risco de sua atividade, notadamente no que diz respeito a eventual fraude. Urge salientar, portanto, que as passagens foram compradas com antecedência, no período de férias e festivo dos autores, que iam desfrutar do carnaval em outra cidade.
Planejaram o passeio e realizaram a reserva de hotel, causando sem dúvidas grandes frustrações.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, especialmente nos casos em que as passagens foram compradas com antecedência, a suposta fraude deveria ter sido averiguada no momento da aquisição, de modo que impedir o embarque e cancelar as passagens unilateralmente se mostra irrazoável.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de transporte aéreo nacional - Cancelamento da passagem por suspeita de fraude - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Responsabilidade objetiva da transportadora - Aquisição de passagem aérea em cartão de crédito de terceiro - Impedimento de embarque dos passageiros por suspeita de fraude - Cientificação do consumidor no momento do check in - Conduta que não se mostra razoável - Suposta fraude que deve ser averiguada quando da compra da passagem aérea - Falha na prestação dos serviços que gera o dever de indenizar - Dano material constatado - Valor que não merece reparo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Atribuição de conduta irregular aos passageiros - Necessidade de aquisição de novas passagens - Dano moral - Ocorrência - Arbitramento razoável que não merece reforma - Caráter pedagógico da indenização - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10087771020218260005 SP 1008777-10.2021.8.26.0005, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
SUSPEITA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
PASSAGEIROS SURPREENDIDOS NO MOMENTO DO EMBARQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
II.
O cancelamento de passagens aéreas, sem qualquer aviso prévio, por suspeita de fraude na sua aquisição, por terem sido custeadas com cartão de crédito de terceiros, configura verdadeiro acidente de consumo, sobretudo quando ocorrido no momento do embarque e mesmo diante da apresentação do cartão de crédito utilizado para compra e dos dados da titular.
Além disso, há evidente quebra da confiança depositada na execução do serviço quando o passageiro recebe e-mail no dia anterior à viagem com as orientações gerais para check-in e comparecimento ao aeroporto.
III.
O dano moral é ínsito à frustração causada naquele que planeja viagem e adquire passagens com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
IV.
Não sofre dano moral o mero adquirente das passagens, que não é passageiro, por não sofrer as consequências diretas e imediatas do cancelamento.
V.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstancias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada passageiro é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
VI.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida a pagar ao segundo e à terceira recorrentes o valor para cada um de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ,a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
VII.
Sem custas nem honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07237780620218070016 DF 0723778-06.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante desse quadro e considerando a ausência de outros elementos nos autos, resta configurada a falha na prestação de serviço da requerida, razão pela qual responde de forma objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Do dano material e da restituição do valor indevidamente pago O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Das despesas arguidas, tais como a estada no hotel, os autores pleiteiam R$ 700,78 (setecentos reais e setenta e oito centavos), que seria o valor a ser reembolsado, no entanto, não foi acostado nenhum comprovante do valor da despesa adicional arguida nesse valor. Quanto às passagens comparadas no ato da viagem, no valor total de R$ 915,22 (novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), esta despesa foi devidamente comprovada, conforme ID n. 56861590.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago pelas passagens compradas no momento do embarque, totalizandO R$ 915,22 (novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). III - Do dano moral Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14 do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que os autores foram impedidos de embarcar e ficaram sem auxílio, tendo em vista que tentaram resolver administrativamente de diversas formas sem sucesso.
No presente caso, os autores, na qualidade de passageiros, planejaram com antecedência a sua viagem para celebrar o carnaval em uma cidade distinta, realizando a reserva de um hotel para desfrutar de três dias festivos.
Contudo, ao chegarem ao momento do embarque, foram surpreendidos pela negativa de acesso, uma vez que a passagem havia sido cancelada sem qualquer comunicação prévia.
Essa situação não apenas gerou frustração e transtornos emocionais, mas também implicou o deslocamento dos autores da cidade onde residem até a capital de Fortaleza, incorrendo em despesas adicionais que poderiam ter sido evitadas.
A ausência de aviso prévio acerca do cancelamento do voo configura uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, que tem o dever de informar seus clientes sobre quaisquer alterações que possam impactar sua experiência de viagem.
A desinformação e a falta de respeito ao direito dos consumidores acarretaram danos morais significativos aos autores, que se viram privados não apenas da expectativa de uma viagem festiva, mas também obrigados a arcar com custos extras e impre
vistos.
Dessa forma, é inegável o cabimento da indenização por danos morais, sendo esta uma medida justa e necessária para reparar os prejuízos emocionais sofridos pelos autores.
Considerando a gravidade da situação e os impactos negativos vivenciados, entendo razoável a quantia de quatro mil reais para cada autor, como compensação pelos danos morais experimentados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COMPRA DE PASSAGEM NO CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A IRREGULARIDADE DA COMPRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DANO MORAL.
DEMOSTRADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSON NCIA DO PARECER MINISTERIAL. (TJ-AM - AC: 06727648020198040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
Autora que se viu impedida de embarcar no seu voo originário por suspeita de fraude que a companhia área ré a imputou decorrente da forma de aquisição da passagem aérea pela utilização de cartão de crédito que seria de terceiro.
Posterior embarque que ocorreu no dia seguinte e sem a prestação de qualquer auxílio material.
Eventual fraude deve ser verificada pela companhia ré no momento da aquisição da passagem, não se mostrando razoável impedir o embarque do passageiro, atribuindo-o conduta irregular sem provas da má-fé.
Danos morais configurado.
Arbitramento razoável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019928120218260506 SP 1001992-81.2021.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de dano material no valor de R$ 915,22 (novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente ao desembolso com novas passagens, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do desembolso; b) condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devidamente atualizados (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se, intime-se e registre-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
24/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90479808
-
24/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90479808
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09/08/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 79780728
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 79780728
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] DESPACHO Impulso oficial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para em 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em produzir mais provas, devendo especificar o meio de prova postulado e demonstrar a pertinência de cada um deles com os fatos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. No silêncio, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - respondendo -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 79780728
-
19/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79780728
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
13/06/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
19/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
16/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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