TJCE - 3000019-38.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CAMILA HERCULANO DE PAULA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155670170
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155670170
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22/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155670170
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA HERCULANO DE PAULA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90526027
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90526027
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90526027
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90526027
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Requerido.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Noutro giro, rejeito a impugnação quanto a concessão do benefício da justiça gratuita.
O requerido não juntou qualquer comprovação da condição financeira da impugnada que afaste a presunção assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente novos fatos e/ou documentos a contrariar a presunção de hipossuficiência, além dos constantes dos autos, os quais embasaram o deferimento, tem-se por não comprovado que a impugnada possa custear as despesas da demanda, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de forma que a presente insurgência não merece acolhida.
Superadas as preliminares, ausentes irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2° do art. 3°, da Lei n.º 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços, de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Por isso, cabe ao consumidor apenas demonstrar que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor/prestador de serviços.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade contratual da requerida é objetiva e apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando que é absolutamente impossível para a parte autora a prova de fato negativo (que não realizou as transações impugnadas), competia ao réu a produção de um mínimo de provas que convencesse que não houve defeito na prestação de serviços.
Ademais, o fato de ter sido vítima de fraude restou incontroverso nos autos.
Entretanto, nada indica que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil do requerido, que não se exime de indenizar o dano decorrente de culpa de terceiro, pois tem o dever de prestar serviços com segurança que impeça fraudes.
E, nesse ponto, não há como não se reconhecer que o banco foi omisso no seu dever de fiscalização e segurança, na medida em que eventos como os descritos nos autos são cada vez mais corriqueiros.
Ora, é notória a existência de práticas ilícitas perpetradas por terceiros, como clonagem de cartões, uso indevido de senhas e outros dispositivos de segurança e nem sempre a transferência, saque ou compra indevidos ocorrem em razão de negligência do cliente. É incontroverso que a parte autora impugna as compras/pagamentos realizados através do seu cartão de crédito, operados mediante TAA e pelo uso do autoatendimento do celular, que totalizou R$ 20.162,80 (vinte mil e cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) - fl. 05.
O requerido apresentou contestação genérica, alegando que não há irregularidade nas transações, pois realizadas através do cartão de crédito da autora com uso de sua senha pessoal.
Registre-se, no ponto, que a alegação do réu, de que as compras foram realizadas por meio de uso de senha pessoal com cartão de crédito dotado de chip, o que impossibilitaria a fraude, não pode ser aceita, pois tais mecanismos não garantem a inviolabilidade do sistema.
Em que pese as alegações do réu de ausência de perfil de fraude, o Banco réu não logrou demonstrar a existência de outras movimentações com características semelhantes e, que após perpetrado o golpe, foi bloqueado, ônus este de sua incumbência (art. 373, II, do CPC).
Noutro giro, a autora fez prova do seu padrão de compras com cartão de crédito, coligindo faturas anteriores a fraude sofrida (fls. 10/11), das quais extrai-se que os valores controvertidos destoam e muito do seu modo de uso do cartão de crédito.
Por isso, não tendo o banco réu provado que foi a autora que utilizou ou autorizou os débitos controvertidos, deve ser reconhecida a inexigibilidade das dívidas e encargos decorrentes do uso fraudulento do cartão de crédito, bem como obstadas qualquer cobrança dos valores das compras contestadas e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SCPC e da Serasa, pela dívida ora tida como inexigível.
Quanto ao dano moral, contudo, não vislumbro sua ocorrência.
A negativa de ressarcimento se enquadra em mero inadimplemento contratual que não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Afasta-se, deste modo, a indenização por dano moral postulada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora em face do Banco requerido para o fim de DECLARAR a inexigibilidade das compras impugnadas no cartão de crédito de final 8374, referidas à fl. 05, bem como os juros, IOF e demais encargos decorrentes das referidas compras.
Deverá o requerido se abster da cobrança dos valores declarados inexigíveis e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e da Serasa por este mesmo débito, tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente concedida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação.
Caso não haja o início da fase de cumprimento de sentença, promova o arquivo destes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
24/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526027
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24/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526027
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09/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84354756
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84354756
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] DESPACHO Conciliação inexitosa, consoante termo de fl. 51. Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para em 15 (quinze) dias manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Escoado o prazo sem manifestação das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 84354756
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19/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84354756
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15/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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08/04/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80987703
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80987702
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80987703
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80987702
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11/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80987703
-
11/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80987702
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11/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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22/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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