TJCE - 0050127-16.2021.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS YURI SOUSA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106035493
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106035493
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050127-16.2021.8.06.0178 Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA SALES DE LIMA Promovido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO OLIVEIRA SALES DE LIMA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O executado manifestou-se, conforme Id. 104832423, comprovando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito.
O exequente manifestou-se conforme id.105991932, concordando com os cálculos e requerendo a expedição de alvará e extinção do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Diante da manifestação do exequente conforme id. 105991932, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se Alvará, conforme requerido no id. .105991932, nos termos preconizados pelo TJCE. Procuração no Id.29596532.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035493
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08/10/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89830478
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 0050127-16.2021.8.06.0178 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA SALES DE LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em Inspeção Ordinária Anual (Portaria 08/2024.Disponibilização: 30/07/2024).
Acato a manifestação retro.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia supra de R$ 4.166,18 (quatro mil e cento e sessenta e seis reais e dezoito centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
22/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830478
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22/08/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:41
Processo Desarquivado
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCUS YURI SOUSA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA FREIRE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 83568525
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050127-16.2021.8.06.0178 Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA SALES DE LIMA Promovido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Relata a parte autora que contraiu um empréstimo bancário junto ao CrediAmigo do Banco do Nordeste de Itapipoca/CE, para ser efetuado o pagamento em parcelas de igual valor (R$ 656,01) com vencimento no dia 10 de cada mês, que no mês de setembro/2020 o mesmo se dirigiu até a lotérica de sua cidade para pagar a referida parcela, foi quando a atendente informou que o boleto estava inválido e que o mesmo teria que se deslocar até a cidade de Itapipoca para regularizar a situação e/ou pegar outro boleto válido.
Segue relatando que dirigiu-se até o Banco do Nordeste do município de Itapipoca/CE, e após horas na fila do banco conseguiu informar para a atendente os problemas que havia acontecido com o boleto e por isto não conseguiu efetuar o pagamento.
E assim a atendente gerou um boleto acompanhado de juros e correções para fins de pagamento, e relatou que já tinha corrigido o erro das faturas e que no mês seguinte estava normalizado, no entanto, no mês seguinte (outubro/2020), o requerente novamente dirigiu-se até a lotérica e para seu espanto, novamente teve problema na fatura, o que impossibilitou o pagamento do boleto e, o mesmo novamente fora até a cidade de Itapipoca/CE.
Alega ainda que, este erro persistiu de setembro de 2020 até dezembro de 2020.
Em decisão de fls.29, fora decretada a revelia do Banco réu, visto que o réu fora citado(fls.43), porém, deixou de comparecer a audiência designada, sem apresentar justificativa.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC).
Cinge-se a demanda quanto o dever do banco réu em indenizar o autor por seu abalo em ter que se dirigir, por várias vezes, ao referido banco para validar o boleto gerado pelo próprio requerido, para só então realizar o pagamento.
Conquanto o requerente tenha efetuado os pagamentos mensais na forma contratualmente acordada, qual seja, boleto bancário, tudo indica que o sistema informatizado do requerido não os tenha dado validade, levando o consumidor a procurar, por várias vezes o banco credor, para validar os boletos e, assim conseguir realizar os pagamentos.
Nesse passo, não havendo controvérsia acerca do pagamento dos boletos (fls.7), não pode responder por eventual falha do agente arrecadador ou do sistema de controle de pagamentos do fornecedor.
O requerido está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor no exercício de sua atividade empresarial, respondendo objetivamente por danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a demonstração de sua culpa pela ocorrência do defeito causador do evento danoso (art. 14, caput, CDC). É o que emerge da teoria do risco da atividade, importante pilar desse microssistema normativo, à vista da necessidade de se proteger os consumidores, efetivos ou potenciais, dos incontáveis riscos que o consumo em massa e as práticas comerciais de larga escala são capazes de proporcionar.
Leciona Roberto Senise Lisboa: "O principal motivo que levou à construção da Teoria da Responsabilidade Objetiva foi a necessidade de se responsabilizar o agente econômico que causa danos patrimoniais e extrapatrimoniais às pessoas pelo simples exercício da sua atividade profissional (Teoria do Risco), pois a demonstração da culpa do empregador e do transportador pelo dano sofrido pela vítima era praticamente impossível, impedindo-se-lhe qualquer compensação.
Com a objetivação, as vítimas passaram a ter o direito à reparação pelos prejuízos sofridos decorrentes tanto dos atos ilícitos por natureza, como da atividade lícita, sob a premissa de que a análise e a prova da culpa do responsável da atividade são completamente dispensáveis, salvo quando a lei expressamente a exigir, sob pena de se obstaculizar a percepção do direito em prol da vítima.
A objetivação moderna da responsabilidade tornou possível uma proteção individual real e mais efetiva, além de representar um avanço considerável para a tutela coletiva e difusa por danos transindividuais, ora sob uma visão pós-modernista, em virtude das atividades profissionais destinadas às massas, diante do avanço tecnológico, dos meios de transporte e de comunicação e do fenômeno da globalização" (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, São Paulo : RT, 2001). Nesse contexto, é ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a demandada não carreou aos autos qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Nesse sentido cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTODE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAMOMERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃOCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA AQUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram comum atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina commedicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa tambémdeve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visamminorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 01826605320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0210805-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, devendo observar o critério da proporcionalidade, com caráter punitivo e com natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrado complacência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, a requerida pelos danos morais causados ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 83568525
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 83568525
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 83568525
-
18/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568525
-
18/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568525
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18/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568525
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18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA FREIRE em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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13/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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08/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59:59.
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17/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 18:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 14:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 12:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/04/2021 23:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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