TJCE - 0200113-86.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171703866
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171703866
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200113-86.2023.8.06.0109 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO MENEZES PINTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jucelino Meneses Pinto em face do Município de Jardim.
Em embargos à execução, o Município de Jardim/CE argumentou, em preliminar, que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita.
Na decisão de id. 167613705, foi acolhida a preliminar e revogado o benefício de gratuidade da justiça.
Intimada para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil- CPC, a parte autora não se manifestou (id.171220078). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora, através de sua advogada, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos processuais, uma vez que foi revogado o benefício da gratuidade judiciária, mas não o fez (id. 171220078).
Destarte, ante a inércia do autor para cumprir a determinação judicial, consistente no recolhimento das custas processuais, devido o cancelamento do feito.
Ademais, o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito, de modo que o seu descumprimento enseja a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171703866
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03/09/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167012803
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06/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200113-86.2023.8.06.0109 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO MENEZES PINTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO Junte-se a estes autos a decisão que revogou o benefício de justiça gratuita do exequente nos autos do processo nº 3000062-71.2024.8.06.0109.
Após, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Findo o prazo sem qualquer manifestação, dê-se imediata conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167012803
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167012803
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05/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167012803
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05/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:02
Revogada a gratuidade de justiça
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28/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:48
Decorrido prazo de JUCELINO MENEZES PINTO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JUCELINO MENEZES PINTO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99015141
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99015141
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200113-86.2023.8.06.0109 EXEQUENTE: JUCELINO MENEZES PINTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual.
Por meio da petição de id n° 89360673, o exequente requer o julgamento antecipado da lide.
Todavia, trata-se de procedimento executivo em face da Fazenda Pública.
Logo, resta avaliar a correção dos cálculos apresentados, ainda que não tenha havido manifestação do ente devedor.
Isso posto, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do valor do débito.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015141
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21/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86434481
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86434481
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200113-86.2023.8.06.0109 EXEQUENTE: JUCELINO MENEZES PINTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86434481
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19/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86434481
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22/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 25/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/08/2023 04:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/06/2023 13:23
Mov. [8] - Conclusão
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15/06/2023 15:32
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: N Protocolo: WJAR.23.01801166-0Tipo da Peticao: Pedido de Justica GratuitaData: 15/06/2023 15:05
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01/06/2023 22:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0154/2023Data da Publicacao: 02/06/2023Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0154/2023Teor do ato: Decorrido o prazo para a emenda, facam os autos conclusos.Advogados(s): Tayanne Agda de Freitas Sampaio (OAB 43971/CE)
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30/05/2023 12:01
Mov. [4] - Mero expediente: Decorrido o prazo para a emenda, facam os autos conclusos.
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21/03/2023 10:36
Mov. [3] - Certidão emitida
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20/03/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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