TJCE - 3000790-24.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição de despacho
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000790-24.2024.8.06.0009 EMBARGANTE: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
EMBARGADO: FABIO DA COSTA ALVES ORIGEM: 16º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face da sentença proferida sob o ID 20032494, pelo 16º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Camocim/CE, que acolheu e deu provimento aos primeiros embargos opostos pela própria embargante. Após essa decisão, a parte promovida opôs, novamente, Embargos de Declaração (ID 20032496).
Contudo, o juízo de origem deixou de apreciá-los, olvidando-se dos aclaratórios interpostos pela concessionária de serviço público. Os autos ascenderam às Turmas Recursais e foram distribuídos, por sorteio, a minha relatoria. Eis o que importa relatar. Verifica-se que os Embargos Declaratórios interpostos pela IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., não foram apreciados, pelo que devem os fólios ser remetidos ao juízo a quo, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e objetivando não incorrer em supressão de instância. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para ser dado regular processamento e julgamento do recurso de Embargos de Declaração ofertados pela parte promovida. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima(Juíza Relatora) -
12/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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12/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20238931
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09/05/2025 13:18
Prejudicado o recurso IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-72 (RECORRIDO)
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Da Comarca de Fortaleza Processo n°: 3000790-24.2024.8.06.0009 Requerente: FABIO DA COSTA ALVES Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
E IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por FABIO DA COSTA ALVES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
E IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Na inicial, alega o autor ter realizado compra no valor de R$1.324,20 parcelada junto à segunda ré, utilizando cartão de crédito do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., primeira ré. Aduz que pagou todas as 6 parcelas até ter reavido o reembolso requerido, e que foi surpreendido, após a quitação das 6 parcelas, com lançamento de 6 novas parcelas referente à compra.
Assim, requer indenização a título de danos materiais, com restituição em dobro dos valores que alega serem indevidos, bem como indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, alega o ITAU UNIBANCO HOLDING que adotou as providências necessárias para minimizar o problema, devolvendo os valores contestados na fatura de 12/2024, após o ajuizamento da presente demanda, portanto.
Alega que não houve falha de prestação de serviço, sustentando que não consegue retirar o lançamento de fatura em decorrência da segurança jurídica sobre as relações de consumo. A segunda ré, por seu turno, sustenta que a autora deixou de requerer sua pretensão na via administrativa, levantando falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que procedeu com o reembolso dos valores pagos pelo cliente, sustentando que não incorreu qualquer ato ilícito a ocasionado dano.
Destaca, ainda, que não detém poder de administração, ingerência ou acesso para lançamento de crédito ou débito em faturas do autor, cabendo à operadora de crédito concretizar o reembolso almejado. Réplica apresentada (Id. 127719731). Refira-se que a relação jurídica entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado da súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou a tentativa de resolução pela via administrativa.
De toda forma, ainda que não houvesse tal tentativa, é entendimento consolidado do STJ que prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir do requerente.
Analiso, primeiramente, a legitimidade das partes para comporem a lide e verifico a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, decorrentes das cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito e da não entrega dos produtos adquiridos. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos".
Esse dispositivo é essencial para proteger o consumidor em situações em que várias empresas estão envolvidas na prestação de um serviço ou fornecimento de produto, como no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a solidariedade se aplica a todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento, incluindo as plataformas de venda online, as bandeiras de cartão de crédito e os bancos emissores. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA ON LINE.
PAGAMENTO REALIZADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 766570 SE 2015/0209776-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016). É precedente nos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA "ON LINE".
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
ESTORNO REALIZADO APÓS LEITURA DE CITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM R$4.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA LIMINARMENTE.
ASTREINTES DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0002381-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00023814220198160018 PR 0002381-42.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) A Teoria da Aparência e a extensão da responsabilidade solidária aos fornecedores são aplicáveis aqui, uma vez que todos os réus contribuíram, direta ou indiretamente, para a concretização da relação de consumo que resultou no prejuízo da autora. A In Glow Brasil, como responsável pela plataforma que comercializou o produto, é parte legítima para responder pelos danos sofridos pela consumidora, pois após o cancelamento e solicitação de reembolso, não prestou informações claras sobre as cobranças subsequentes.
O Itaú Unibanco, enquanto emissor do cartão, é responsável por garantir a segurança das transações e pela correção das cobranças indevidas. Assim, todos os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, conforme o previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A prova documental demonstra que o autor foi cobrado indevidamente e pagou 6 parcelas de forma indevida, e entendo que os réus não apresentaram elementos que justifiquem tais cobranças. Da devolução em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, o autor foi cobrada mais de uma vez indevidamente, e as tentativas de solução pelos réus foram infrutíferas.
Portanto, considerando que apenas em dezembro de 2024, após o ajuizamento da presente demanda, houve reembolso do valor da compra, condeno as rés aos pagamento de R$1.324,20, relativo a danos materiais, concernente ao valor dobrado indevidamente cobrado e considerando já o desconto do valor restituído, como garantia ao não enriquecimento ilícito previsto no ordenamento pátrio. Dos danos morais O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se limita a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
No presente caso, a conduta dos réus foi além de um simples inconveniente, configurando grave violação aos direitos do consumidor. A repetição indevida das cobranças e o desgaste emocional causado pelas tentativas de solucionar o problema caracterizam, de forma inequívoca, o dano moral. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reparação por danos morais em casos de cobranças indevidas, especialmente quando o consumidor é submetido a uma verdadeira peregrinação para tentar resolver a questão administrativamente. O STJ também tem consolidado entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor, ou o chamado "desvio produtivo", gera direito à indenização por danos morais.
A autora foi privada do uso de seu tempo e de sua tranquilidade para solucionar um problema causado pelas rés, o que justifica a reparação pelos danos sofridos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Diante disso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$1.324,20, relativo a danos materiais, concernente ao valor dobrado indevidamente cobrado e considerando já o desconto do montante restituído, como garantia ao não enriquecimento ilícito previsto no ordenamento pátrio. Condeno ainda a ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. ) Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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