TJCE - 3000023-46.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28172062
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28172062
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL.
PROMOVIDO QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
SOLICITAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO EVANGELISTA DE ANDRADE em face de FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA COSTA, na qual o autor alega que realizou um trabalho de coberta de madeiramento da residência do requerido, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porém, só recebeu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante de tal fato, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, ID 21326716, o promovido alega que o autor não seguiu o projeto feito pelo engenheiro e arquiteto, motivo pelo qual teve que contratar outro pedreiro para consertar o serviço feito pelo requerente, gerando um prejuízo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ademais, alega que o autor faltou diversas vezes o trabalho, pois teria problemas com álcool.
Em sentença, ID 21326942, o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 21326945, reiterando os temos da contestação e requerendo o afastamento da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 21326949, pugnando pela improcedência do recurso.
A parte autora interpôs recurso inominado, ID 21326947, requerendo a fixação de honorários referente ao trabalho realizado pelo advogado dativo, em razão da omissão da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A parte autora, ora recorrente, requer a modificação da sentença para que ocorra a fixação de honorários de defensor dativo, porém, tal irresignação não merece prosperar.
Explico.
Em sede de Juizado Especial, não há fixação de honorários em 1º grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, seja de defensor particular ou dativo.
O promovido interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Compulsando os autos, percebo que o autor alegou que executou o serviço acordado com o promovido, porém, não recebeu todo o valor devido.
Anexou foto comprovando, ID 21326700.
Por sua vez, o promovido alega que não pagou o restante do valor acordado, pois o autor não seguiu o projeto do arquiteto e do engenheiro, causando-lhe prejuízos, pois precisou contratar outro profissional para consertar o serviço realizado pelo requerente.
Contudo, o promovido não traz nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Logo, deve ser mantida a condenação do requerido a pagar a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao restante do valor do serviço prestado.
Por fim, afasto, de ofício, a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento.
Sentença alterada, de ofício, apenas para afastar a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários em 1º grau de jurisdição.
Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172062
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11/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *62.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27172637
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27172637
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000023-46.2022.8.06.0141 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
22/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172637
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22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27172637
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27172637
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000023-46.2022.8.06.0141 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27172637
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27172637
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20/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172637
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27172637
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20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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