TJCE - 0200522-44.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156846845
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156846845
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / Fone: 85 3108 1888 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim e conforme autorizado pelo Provimento de nº 02/2021 - CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao processo, é elaborado o presente ato ordinatório para viabilizar o cumprimento do(a) parte final da sentença de ID 86461229, notadamente: "Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.." Ipaumirim-CE, 26 de maio de 2025.
Samuel da Silva Alves Técnico Judiciário -
28/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846845
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28/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144466550
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144466550
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / Fone: 85 3108 1888 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim e conforme autorizado pelo Provimento de nº 02/2021 - CGJ-CE, art. 130, inciso XII, alínea "d", publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao processo, "intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito".
Ipaumirim-CE, 01 de abril de 2025.
Samuel da Silva Alves Técnico Judiciário -
01/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466550
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01/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:10
Juntada de despacho
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22/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 10:24
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 10:24
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 89999246
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 89999246
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0200522-44.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização Trabalhista] AUTOR: ADRIANA MACHADO GOMES REU: MUNICIPIO DE BAIXIO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
25/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999246
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12/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 86461229
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 86461229
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200522-44.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização Trabalhista] AUTOR: ADRIANA MACHADO GOMES REU: MUNICIPIO DE BAIXIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por ADRIANA MACHADO GOMES em face de MUNICÍPIO DE BAIXIO-CE.
O(a) autor alega que foi contratado pelo Município de Baixio (CE) para exercer a função de digitadora, na Secretaria de Saúde, pelo período de 01/01/2018 a 31/12/2020.
Argumenta que o contrato em análise é nulo, vez que não foi proveniente de concurso público.
Dessa forma, requer o reconhecimento do período laborado perante o Município promovido na função trabalhada, no período compreendido entre a data da real e concreta admissão ocorrida no dia 01/01/2018 até a data da efetiva exoneração ocorrida no dia 31/12/2020, com todos os efeitos jurídicos, administrativos e trabalhistas inerentes, e o pagamento de indenização correspondente às verbas trabalhistas, tais como 13º (décimo terceiro) salário na forma integral e de forma proporcional, bem como, as férias vencidas de todo o período laborado e férias proporcionais, devendo as férias serem acrescidas de 1/3 constitucional.
Devidamente citado e intimado, o Município de Baixio/CE quedou-se inerte, não contestou a pretensão autoral e nada alegou ou apresentou no prazo legal (ID 66265996), motivo pela qual lhe foi decretada a revelia em ID 66265998.
Intimação da parte autora para informar as provas que desejava produzir, especificando o fato que objetivava provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância para o deslinde do feito (ID 66265998), entretanto, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 80674775. É o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sem necessidade de produção de outras provas.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA Primeiramente, reconheço a competência da Justiça Comum para apreciação da matéria (relação de caráter jurídico-administrativo), conforme entendimento já exposto pelo STF (ADI 3395) e pelo TST ( R R 593-07.2010.5.05.0651).
Ainda que não sido suscitado tal preliminar pelas partes, insta consignar a competência deste juízo para julgar e processar a causa, tendo em vista que a competência é questão de ordem pública e, portanto, pode-se decidir ex officio acerca da matéria.
Isso porque, por se tratar de tema afeto ao saneamento do processo, e em sede de demanda de cobrança de verbas remuneratórias envolvendo servidor(a) público e a Administração sob o regime jurídico administrativo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum consoante entendimento consolidado do STF (STF - AgR-segundo Rcl: 35631 SP -SÃO PAULO 0025150-30.2019.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento:20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).
Convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.(CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes deu uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes no período entre 01/01/2018 a 31/12/2020.
Isso porque os documentos acostados pela parte autora, em ID 66266011, demonstram a existência de relação trabalhista entre as partes no citado período.
Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação da parte autora se deu para a função de digitadora, por meio de sucessivos contratos precários, sem concurso público, consoante contratos apresentados em ID 66266007 e ID 66266008.
Cumpre definir, então, se a referida contratação fora desvirtuada pelo promovido.
Analisando as provas dos autos, verifico que o vínculo de prestação laboral entre a parte autora e o promovido é eivado de NULIDADE.
Dessa forma, a função exercida pela parte autora era de digitadora, serviço este prestado por 2 (dois) anos por meio de sucessivos contratos precários, não havendo quaisquer dúvidas da burla à exigência constitucional ao concurso público e aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, II e §2º da CF.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos celebrados entre o Poder Público municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário porventura existentes e os depósitos do FGTS (RE 705140), bem como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do RE 1066677 (tema 551).
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo supremo Tribunal Federal, a constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art 37, §2º) 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo se Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-217 DIVULG04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014.) (grifos nossos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, terço constitucional, FGTS e 13º salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, de 07/03/2016 a 12/02/2019. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (auxiliar de serviços gerais) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora, ora apelada, e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13º salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551) 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. 6.
Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 7.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma, de ofício, do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Tribunal de Justiça do Ceará TJCE - Apelação Cível: AC 0009573-40.2019.8.06.0071) (grifos nossos) Verifica-se que o Município promovido criou uma espécie de contratação de serviços não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, o que gera o reconhecimento de tais verbas remuneratórias aos trabalhadores contratados temporariamente com desvirtuamento da legislação.
Além disso, no que diz respeito a comprovação do pagamento das verbas, o ônus é do promovido, cabendo a ele comprovar o pagamento, entretanto o Município promovido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, restando patente o desvirtuamento da contratação em questão, resta pacificado pelo Excelso STF que a parte reclamante teria, em tese, direito ao saldo de salário, à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário e ao FGTS, relativos ao período de contratação ora reconhecido.
Contudo, no presente caso, atento à impossibilidade de julgamento extra petita, por força do Princípio da Adstrição/Congruência, tenho que somente cabe condenar a parte promovido ao pagamento de férias e 13º (décimo terceiro), na medida em que não foi requerido pela parte autora na petição inicial o pagamento do FGTS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: I) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas de contratos precários entre parte autora e parte promovida no período de 01/01/2018 a 31/12/2020, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; II) Condenar o promovido ao pagamento das verbas remuneratórias aduzidas na inicial (férias, terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário), incidente sobre o período de contratação citado.
Os valores serão corrigidos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de STF).
O requerido arcará com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipaumirim/CE, data conforme a assinatura no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86461229
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18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86461229
-
18/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 04:22
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2023 00:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/08/2023 22:26
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0220/2023Data da Publicacao: 07/08/2023Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 17:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2023 10:45
Mov. [8] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 16:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/02/2023 02:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2023 13:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2023 11:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/12/2022 22:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2022 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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