TJCE - 0200108-02.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25476011
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25476011
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14/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25476011
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13/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 16:48
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de ADRIANA DUARTE DA SILVA - CPF: *31.***.*57-82 (ADVOGADO), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA - CPF: *09.***.*05-16 (ADVOGADO), ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CPF: *43.***.*08-69 (ADVOGADO), LUIZA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: 015.685.6
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15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25249986
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25249986
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200108-02.2022.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA APELADA: LUIZA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA contra sentença (ID 24990066) exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO na presente ação ordinária, declarando nulo o ato de exoneração da autora, condenando, por consequência, a municipalidade ao pagamento das verbas salariais, do período de 1º de dezembro de 2021 até 15 de março de 2023.
Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 7 de julho de 2025.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 12 de dezembro de 2022, fora distribuído ao eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, componente da 2ª Câmara de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 0640691-96.2022. 8.06.0000, manejado pela autora Luiza Maria dos Santos Pinheiro, conforme se observa da documentação acostada aos autos (ID 24989739), razão pela qual deveria este recurso ter sido distribuído por prevenção ao douto magistrado, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1.
Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. -
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249986
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10/07/2025 16:02
Reconhecida a prevenção
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07/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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