TJCE - 3000271-78.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14022110
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14022110
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000271-78.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADA: MARIA ELAINE BRAUNA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU, EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A teor do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Remessa Necessária dispensada. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Paracuru, faz jus a quarenta e cinco dias de férias, bem como se o abono constitucional de férias (um terço) deve incidir sobre tal período de descanso. 3.
Nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, os docentes em regência de classe da rede municipal de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Ademais, prevê o art. 27 do mesmo diploma legal que, "Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão". 4.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela recorrida, evidencia-se o seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 6.
Por fim, de ofício, há de se adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG), mantendo-se a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa oficial não conhecida e recurso apelatório conhecido e desprovido.
De ofício, adequação dos consectários da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Paracuru, adversando a sentença de ID 13242064, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria Elaine Brauna em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. (...)". Nas razões recursais de ID 13242068, o ente municipal alega, em suma, que, apesar de não ter sido totalmente clara, é possível extrair da "leitura técnica" da legislação de regência que "se trata de 30 dias de férias e 15 dias de recesso", acrescentando que não cabe estender, sem determinação legal expressa, "o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias". Sustenta que, "se o legislador pretendesse proporcionar esses 45 dias de férias ele teria sido claro quanto a isso, não mencionando no artigo o período de recesso". Assevera, ademais, que "a Administração Pública Municipal de Paracuru, ao pagar o adicional de 1/3 da remuneração sobre apenas os 30 (trinta) dias de férias, CUMPRE exatamente o que a lei lhe autoriza, ao contrário, feriria de morte o princípio da legalidade", violando, outrossim, o princípio da isonomia, uma vez que "nenhuma outra categoria recebe o referido adicional além da remuneração correspondente a 30 (trinta) dias de férias". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando "a condenação em pagamento de 1/3 de férias sobre os 15(quinze) dias referentes ao recesso escolar". Contrarrazões apresentadas no ID 13242072, defendendo a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/15. É o breve relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Tratando a ação subjacente de ação ordinária, recebida a apelação interposta pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial. De outra ponta, conhece-se do recuso voluntário, o qual se passa a examinar. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Paracuru, faz jus a quarenta e cinco dias de férias, bem como se o abono constitucional de férias (um terço) deve incidir sobre tal período de descanso. Dos autos, extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de "PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I", na rede de educação pública municipal (vide IDs 13242041 a 13242043). Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus a usufruir de férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito da legislação local, o Estatuto do Magistério de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000), em seus artigos 26 e 27, prevê o seguinte: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. (...) Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido/recorrente, dependendo de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou a 30 (trinta) dias de férias por ano. No caso em liça, o ente recorrente não contesta o fato de que a recorrida se encontra laborando em regência de classe (fato incontroverso). Na verdade, a municipalidade, nas razões recursais, pretende fazer crer que "o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar" (pág. 06 do ID 13242068). Ocorre que a interpretação literal do prefalado dispositivo legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, de férias.
Percebe-se que a norma em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, apenas estabeleceu que a sua fruição deveria ser distribuída no período de recesso. A despeito da previsão expressa e clara da referida norma, o recorrente impugna o pagamento do adicional em relação a quinze dias de férias. Nesse aspecto, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com pronunciamento da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado. Atente-se para os seguintes arestos, in verbis (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual tem se manifestado no mesmo sentido, em casos análogos ao que ora se examina.
Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE - Apelação - 0200671-96.2022.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2024); REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desse modo, observa-se que o juízo singular, ao reconhecer o direito da autora a 45 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Não obstante, incumbe fazer pequeno ajuste, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, para adequar a forma de correção dos valores não pagos. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Deve-se, outrossim, manter a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não se conhece do reexame necessário e conhece-se do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, razão pela qual deve-se levar em conta o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 quando do arbitramento do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação.
De ofício, adequa-se os consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14022110
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807309
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807309
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000271-78.2023.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807309
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 27/06/2024 14:20