TJCE - 0200522-44.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO GOMES ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17755683
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17755683
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200522-44.2022.8.06.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXIO APELADO: ADRIANA MACHADO GOMES ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200522-44.2022.8.06.0094 APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXIO APELADO: ADRIANA MACHADO GOMES ALMEIDA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Reclamação trabalhista.
Contratação temporária irregular desde a origem.
Efeitos jurídicos.
Tema 916 do STF.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Baixio contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período da contratação temporária.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia em averiguar se a promovente/apelada faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude de contrato temporário declarado nulo, desde a sua origem.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O entendimento é no sentido de que em se tratando de contrato temporário irregular, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. 3.2.
O contrato foi declarado nulo desde a sua origem, de forma que, nos termos do Tema 916 do STF, a autora não faz jus às verbas requeridas na ação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. ________________ Artigos relevantes citados: n/a.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 765320 (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; RE 1066677 (Tema 551), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; Súmula 85/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Baixio contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada por Adriana Machado Gomes Almeida em desfavor do apelante. Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município demandado pelo período de 01/01/2018 a 31/12/2020, mediante contrato temporário, para exercer função de digitadora; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Assim, arguindo a nulidade da contratação irregular, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Na sentença de mérito, o Magistrado dispôs nos termos a seguir: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: I) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas de contratos precários entre parte autora e parte promovida no período de 01/01/2018 a 31/12/2020, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; II) Condenar o promovido ao pagamento das verbas remuneratórias aduzidas na inicial (férias, terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário), incidente sobre o período de contratação citado.
Os valores serão corrigidos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de STF).
O requerido arcará com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em vista da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Em seu apelo, o ente público demandado sustenta, em suma, que contrato nulo não gera direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, requerendo a reforma da sentença com a improcedência da ação. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a autora. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente apelo, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a promovente/apelada faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude de contrato temporário declarado nulo, desde a sua origem. Acerca da temática ora posta a apreciação, impende de largada registrar que se impõe a aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre os contratos que já nasceram nulos, e não do Tema 551, uma vez que este incide nos casos de contratação que nasceu regular e foi desvirtuada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARARIPE E A PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DECLARANDO A NULIDADE DA AVENÇA PACTUADA UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO TÃO SOMENTE DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE QUE PRETENDE REFORMAR O DECISUM PARA ACRESCER NA CONDENAÇÃO AS VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA.
Consoante se observa dos autos, notadamente da sentença guerreada, o contrato por tempo determinado celebrado entre os litigantes já nasceu nulo uma vez que não preencheu os requisitos da exceção constitucional trazida no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Nessa toada, diante da nulidade ab origine da avença contratual, incide na espécie a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 765.320/MG julgado sob a sistemática de Repercussão Geral objeto do Tema 916 o qual garante o recebimento de saldo de salário (se houver) e verbas relativas ao FGTS.
Noutro giro, o Tema 561 do STF o qual garante o recebimento de férias e décimo terceiro salário só possui aplicabilidade quando a contratação temporária é pactuada de forma regular na sua origem, entrementes, torna-se irregular a posteriori em razão das sucessivas renovações indevidas.
A jurisprudência pacífica desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público é no sentido da impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas, de modo que o veredicto hostilizado se encontra irreprochável.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000529-33.2018.8.06.0038 Araripe, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024). Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Conforme se vê, o entendimento é no sentido de que em se tratando de contrato temporário irregular, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado. Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Registre-se que a própria autora alega na inicial a nulidade da contratação, posto que realizada sem concurso público. Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos.
Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e saldo de salário, se houver. À luz da compreensão supra, observa-se equívoco no decisum de origem, uma vez que este mesclou ambos os entendimentos fixados nos temas acima, afirmando que a autora faria jus a 13º salário e a férias acrescidas de terço constitucional, apesar de haver declarado a nulidade do contrato. Ocorre, contudo, que, consoante exposto, o contrato foi declarado nulo desde a sua origem, de forma que, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, a autora não faz jus a 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional.
No caso, teria direito apenas às verbas relativas a FGTS e saldo de salário, se requeridas. Destarte, de rigor o provimento do apelo interposto e a consequente reforma da sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para afastar a condenação do réu/apelante ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755683
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10/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAIXIO - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430833
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430833
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430833
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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