TJCE - 3000724-55.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158249218
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158249218
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158249218
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158249218
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03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249218
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03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249218
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03/06/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 144315123
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 144315123
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000724-55.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315123
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12/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:01
Juntada de despacho
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26/02/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/02/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de CAMILLA ARAUJO LOPES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 126229581
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126229581
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28/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126229581
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28/11/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109365965
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109365965
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000724-55.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAMILLA ARAUJO LOPES VIEIRAEndereço: Rua Francisca Ximenes Azevedo, 1083, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA DOM LUIS, 1233, HOSP -DIA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Sentença Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR, CUMULADA COM DANO MORAL, proposta por CAMILLA ARAUJO LOPES VIEIRA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Narra a autora que é usuária do plano de saúde administrado pela operadora ré e que foi diagnosticada com câncer na mama (em fevereiro/2023) Afirma que, seu médico assistente pediu o exame "ONCOTYPE DX BREAST RECURRENCE SCORE", o qual ajuda a verificar o tipo de câncer e a terapêutica a ser adotada.
Porém, a CASSI se negou a custear o referido exame.
Sustenta que, em razão da urgência, realizou empréstimos entre familiares e realizou o exame com tais recursos, pagando a quantia de quase R$ 18.000,00.
Ao fim, pede a condenação da parte requerida à reparação dos danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida sustentou a legalidade de sua conduta, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 89640517).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que sua conduta é legal posto o exame prescrito pelo médico oncologista não está previsto no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
No caso em testilha, é incontroverso que à autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré (id. 80170915 e id. 89396707), bem como, a negativa de cobertura do exame "ONCOTYPE DX BREAST RECURRENCE SCORE" (id. 80170916).
Também fato incontroverso é o diagnóstico da autora (id. 80170911), bem como a respeito do pagamento realizado pela requerente, para a realização do exame através de terceiros (id. 80170917).
Lado outro, também não se discute que a doença que acometeu a beneficiária é coberta pelo plano de saúde.
Assim, prevê o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A negativa da ré em custear a realização do exame prescrito pelo profissional médico que acompanha a autora não tem amparo jurídico.
Isto porque em contrato a ré pode até limitar às doenças que serão cobertas pelo plano de saúde, mas, não podem limitar o tratamento a ser utilizado para o cuidado da paciente.
O plano de saúde não pode se recusar a custear o exame prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional, definir qual é o melhor tratamento para a paciente.
Sendo certo que há cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importa a forma como o tratamento será ministrado.
Compete somente ao médico prescrever a terapêutica e os exames essenciais ao tratamento mais próximo da efetividade, e sintonizado com a evolução da técnica e ciência médica, às quais a operadora do plano ou seguro saúde deve evolutiva e legitimamente acompanhar, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura pela ANS.
Neste sentido, colaciono precedentes do E.
Superior Tribunal de justiça - STJ: "o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente" (3ªT., REsp 668.216/SP, rel.
Min.Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.u., DJU 02.04.2007)" Ao negar, ilicitamente, o exame prescrito pelo médico especialista, a operadora esvaziou o próprio objeto do contrato celebrado entre a usuária e a ré, qual seja, os cuidados a saúde.
Ademais, se mostra irrelevante o tratamento não se encontrar no rol taxativo da ANS, isto porque a conveniência da terapêutica utilizada compete ao profissional médico que assiste a paciente, neste sentido há precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE LÚPUS.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde agravante forneça tratamento com o medicamento Benlysta 200mg à apelada, para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, conforme a prescrição médica. 2.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento necessário, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do medicamento.
Precedentes do STJ. 4.
Dessa forma, verificando-se que o rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatório o custeio do medicamento, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02486051620218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) No caso em tela, a eficácia e segurança do exame "ONCOTYPE DX BREAST RECURRENCE SCORE", prescrito pelo médico assistente da requerente, é comprovada pela própria prescrição do médico especialista que assiste a paciente, os relatórios médicos carreado aos autos, são suficientes ao convencimento deste magistrado quanto a necessidade e eficácia do exame prescrito, não tendo a requerida apresentado argumento que retire o valor da prescrição.
Portanto, mesmo não estando previsto no rol da ANS, o exame deveria ser realizado pela requerida, porque preenchido o requisito previsto no inciso I, do §13, do art. 10, da Lei 9.656/1998.
Na espécie, diante da negativa da operadora e o pagamento realizado pela requerente, imperioso a condenação da ré no ressarcimento das despesas auferidas e comprovadas (id. 80170917).
Assim, fixo a indenização por dano material em R$ 17.500,00, com correção monetária calculada pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC).
No mais, não há dúvida de que a negativa indevida de atendimento médico-hospitalar corresponde a má prestação do serviço, pois deveria a requerida garantir ao usuário o atendimento solicitado, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora de saúde.
Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso em tela, gera dano moral, pois a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Neste sentido, colacionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) No caso específico dos autos, a requerente foi diagnosticada com uma doença grave e que a urgência no início do tratamento, é determinante para seu sucesso ou insucesso.
Assim, a excepcionalidade do caso admite o reconhecimento de dano moral, mesmo em se tratando de descumprimento contratual.
Na fixação da indenização por dano moral, considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão dos danos, visando conferir uma compensação a ofendida, sem que a indenização sirva de fonte de enriquecimento, sem perder também o caráter punitivo-pedagógico.
Feitas essas considerações, fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art.406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: I. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 17.500,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC, a partir do desembolso (Enunciado da Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC) II. Condenar a parte ré, a reparação do dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art.406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
31/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109365965
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13/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86575101
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86575101
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000724-55.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/07/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYwNmI1ZDYtY2ZmNC00YWNlLWEwM2UtNmRmNThlZWQzMzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86575101
-
18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575101
-
10/06/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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