TJCE - 3000023-46.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199066
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199066
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199066
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89199066
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199066
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199066
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199066
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89199066
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Preconiza o enunciado 166 do FONAJE que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Inicialmente, concedo a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Verifico que as partes recorrem da sentença proferida à fl. 45.
Assim, passo à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos.
O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pela Lei 9.099/95, sendo que o único recurso cabível contra sentença proferida em primeiro grau é aquele previsto no artigo 41 do referido normativo, também denominado recurso inominado.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes protocolaram recurso inominado, que faz parte do rito dos Juizados Especiais, atendendo assim ao requisito intrínseco de cabimento e, restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso mencionado, o recebimento de ambos os recursos é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECEBO os recursos por serem próprios e tempestivos, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
09/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199066
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09/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199066
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09/07/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87901209
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87901209
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação de cobrança" proposta por João Evangelista De Andrade em face de Francisco Eduardo de Souza Costa, devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que foi contratado pelo requerido para realizar um serviço de cobertura de madeiramento da residência do requerido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo o requerido pago o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma que realizou contato várias vezes com o requerido para receber o restante dos valores de seu trabalho realizado, porém, sem êxito.
Ao final, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento do restante do serviço, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte promovida apresentou contestação sob o ID nº 34746050, alegando, em suma, que foi combinado com o autor a execução de projeto criado por engenheiro e arquiteto credenciado.
Argui que algumas vezes esteve no local de trabalho e o autor não estava presente na obra.
Alega que a família do autor informou que este possui problemas com álcool e que ele não concluía os serviços.
Por fim, afirma que contratou outro profissional para concluir o serviço do promovente, pois este não havia seguido o projeto indicado, ocasionando prejuízo ainda maior ao requerido.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Apresentada réplica sob o ID nº 56260449.
Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido manteve-se inerte (IDs nº 57301695/87651152). É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado acima, a lide diz respeito a ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviço para construção/execução de projeto de cobertura do imóvel do requerido.
A parte autora afirma que não recebeu o pagamento integral do serviço prestado ao requerido, que, por sua vez, alega que o autor não seguiu o projeto, tendo que contratar outro profissional para concluir o serviço.
No caso, aplica-se a teoria dinâmica do ônus da prova, em que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante das alegações apresentadas pela parte promovida, é crucial destacar a fragilidade dos argumentos expostos e a ausência de provas substanciais para embasar as alegações.
A parte promovida não nega a relação contratual entre as partes, no entanto, sustenta que o autor não cumpriu com o serviço contratado, porém, não apresenta evidências concretas para respaldar tais alegações. É pertinente ressaltar que a parte promovida não demonstra de maneira efetiva que contratou outro profissional para a realização da cobertura, deixando de acostar qualquer recibo, nota fiscal ou indicar o nome do profissional supostamente contratado, acostando apenas algumas fotos da cobertura do imóvel (ID 34746058).
A limitação das alegações a eventuais faltas de comparecimento do autor ao local do serviço e insinuações sobre seu estado pessoal não fornecem uma base sólida para sustentar as acusações de descumprimento contratual.
Além disso, a parte promovida falha em apresentar provas conclusivas sobre os supostos gastos adicionais com materiais e serviços de outros profissionais em decorrência do alegado descumprimento contratual por parte do autor.
A oportunidade concedida à parte promovida para apresentar novas provas documentais e testemunhais não foi aproveitada, mantendo-se inerte na apresentação de evidências substanciais, conforme ID nº 87651152.
Portanto, diante da fragilidade dos argumentos apresentados e da ausência de provas contundentes por parte da parte promovida capazes de afastar o alegado pelo autor, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas a cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Expedientes necessários. Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87901209
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19/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87901209
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10/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69433039
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69433039
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21/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:29
Juntada de mandado
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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22/07/2022 11:59
Juntada de mandado
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22/07/2022 11:58
Juntada de mandado
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01/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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23/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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