TJCE - 3000790-24.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161455872
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161455872
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000790-24.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EMBARGADO: FABIO DA COSTA ALVES Trata-se de embargos de declaração opostos por IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando omissão na sentença quanto à análise dos embargos por ela anteriormente opostos (ID nº 133491002), nos quais sustentava que teria realizado o estorno do valor questionado e que eventual nova cobrança seria de responsabilidade exclusiva da corré administradora do cartão de crédito. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado na decisão judicial. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e fundamentou a responsabilidade solidária das rés com base na falha na prestação do serviço, à luz da legislação consumerista. A alegação da embargante quanto à realização de estorno e à exclusão de sua responsabilidade já foi objeto de apreciação no julgamento da demanda, ainda que de forma implícita, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que se revela incompatível com a via eleita. Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de parcial procedência deve ser mantida na forma proferida. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161455872
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24/06/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154321158
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154321158
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000790-24.2024.8.06.0009 DESPACHO Face a decisão da Turma Recursal de id 154298238, remetam-se os autos à conclusão para apreciação dos embargos de declaração de id 142450611 interpostos por IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321158
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12/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:13
Juntada de petição
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02/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149754513
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149754513
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149754513
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149754513
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000790-24.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FABIO DA COSTA ALVES RECLAMADO: Itau Unibanco Holding S.A e outros DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 144307639), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754513
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754513
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09/04/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138347726
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138347726
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13/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138347726
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11/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131626400
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131626400
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131626400
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131626400
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131626400
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131626400
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131626400
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08/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Da Comarca de Fortaleza Processo n°: 3000790-24.2024.8.06.0009 Requerente: FABIO DA COSTA ALVES Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
E IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por FABIO DA COSTA ALVES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
E IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Na inicial, alega o autor ter realizado compra no valor de R$1.324,20 parcelada junto à segunda ré, utilizando cartão de crédito do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., primeira ré. Aduz que pagou todas as 6 parcelas até ter reavido o reembolso requerido, e que foi surpreendido, após a quitação das 6 parcelas, com lançamento de 6 novas parcelas referente à compra.
Assim, requer indenização a título de danos materiais, com restituição em dobro dos valores que alega serem indevidos, bem como indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, alega o ITAU UNIBANCO HOLDING que adotou as providências necessárias para minimizar o problema, devolvendo os valores contestados na fatura de 12/2024, após o ajuizamento da presente demanda, portanto.
Alega que não houve falha de prestação de serviço, sustentando que não consegue retirar o lançamento de fatura em decorrência da segurança jurídica sobre as relações de consumo. A segunda ré, por seu turno, sustenta que a autora deixou de requerer sua pretensão na via administrativa, levantando falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que procedeu com o reembolso dos valores pagos pelo cliente, sustentando que não incorreu qualquer ato ilícito a ocasionado dano.
Destaca, ainda, que não detém poder de administração, ingerência ou acesso para lançamento de crédito ou débito em faturas do autor, cabendo à operadora de crédito concretizar o reembolso almejado. Réplica apresentada (Id. 127719731). Refira-se que a relação jurídica entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado da súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou a tentativa de resolução pela via administrativa.
De toda forma, ainda que não houvesse tal tentativa, é entendimento consolidado do STJ que prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir do requerente.
Analiso, primeiramente, a legitimidade das partes para comporem a lide e verifico a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, decorrentes das cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito e da não entrega dos produtos adquiridos. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos".
Esse dispositivo é essencial para proteger o consumidor em situações em que várias empresas estão envolvidas na prestação de um serviço ou fornecimento de produto, como no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a solidariedade se aplica a todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento, incluindo as plataformas de venda online, as bandeiras de cartão de crédito e os bancos emissores. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA ON LINE.
PAGAMENTO REALIZADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 766570 SE 2015/0209776-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016). É precedente nos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA "ON LINE".
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
ESTORNO REALIZADO APÓS LEITURA DE CITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM R$4.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA LIMINARMENTE.
ASTREINTES DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0002381-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00023814220198160018 PR 0002381-42.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) A Teoria da Aparência e a extensão da responsabilidade solidária aos fornecedores são aplicáveis aqui, uma vez que todos os réus contribuíram, direta ou indiretamente, para a concretização da relação de consumo que resultou no prejuízo da autora. A In Glow Brasil, como responsável pela plataforma que comercializou o produto, é parte legítima para responder pelos danos sofridos pela consumidora, pois após o cancelamento e solicitação de reembolso, não prestou informações claras sobre as cobranças subsequentes.
O Itaú Unibanco, enquanto emissor do cartão, é responsável por garantir a segurança das transações e pela correção das cobranças indevidas. Assim, todos os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, conforme o previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A prova documental demonstra que o autor foi cobrado indevidamente e pagou 6 parcelas de forma indevida, e entendo que os réus não apresentaram elementos que justifiquem tais cobranças. Da devolução em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, o autor foi cobrada mais de uma vez indevidamente, e as tentativas de solução pelos réus foram infrutíferas.
Portanto, considerando que apenas em dezembro de 2024, após o ajuizamento da presente demanda, houve reembolso do valor da compra, condeno as rés aos pagamento de R$1.324,20, relativo a danos materiais, concernente ao valor dobrado indevidamente cobrado e considerando já o desconto do valor restituído, como garantia ao não enriquecimento ilícito previsto no ordenamento pátrio. Dos danos morais O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não se limita a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
No presente caso, a conduta dos réus foi além de um simples inconveniente, configurando grave violação aos direitos do consumidor. A repetição indevida das cobranças e o desgaste emocional causado pelas tentativas de solucionar o problema caracterizam, de forma inequívoca, o dano moral. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reparação por danos morais em casos de cobranças indevidas, especialmente quando o consumidor é submetido a uma verdadeira peregrinação para tentar resolver a questão administrativamente. O STJ também tem consolidado entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor, ou o chamado "desvio produtivo", gera direito à indenização por danos morais.
A autora foi privada do uso de seu tempo e de sua tranquilidade para solucionar um problema causado pelas rés, o que justifica a reparação pelos danos sofridos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Diante disso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$1.324,20, relativo a danos materiais, concernente ao valor dobrado indevidamente cobrado e considerando já o desconto do montante restituído, como garantia ao não enriquecimento ilícito previsto no ordenamento pátrio. Condeno ainda a ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. ) Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131626400
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07/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131626400
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07/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131626400
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07/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131626400
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07/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 03:32
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:24
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126002517
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126002517
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04/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126002517
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106345283
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08/10/2024 01:40
Confirmada a citação eletrônica
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106345283
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000790-24.2024.8.06.0009 Autor: FABIO DA COSTA ALVES Reu: Itau Unibanco Holding S.A e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/11/2024 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
07/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345283
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07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88128930
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88128930
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000790-24.2024.8.06.0009 DESPACHO: A parte reclamante protocolou algumas peças da ação no modo SIGILOSO.
A presente ação trata de direito privado, patrimonial e transacional.
Não se refere a matéria (até mesmo por impedimento da lei 9099/95) com interesse de menor, família, de estado, nem de interesse público.
Assim, não existe nenhuma razão para o processo tramitar em segredo de justiça.
Se a parte reclamante quer este segredo, que maneje a ação na Justiça Comum, quando ele deverá pagar as custas do processo, porquanto, a enorme procura pelos Juizados Especiais Cíveis, é essencialmente em razão da isenção de custas em 1º grau.
O certo, portanto, é que nos juizados especiais, face os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95, não existe processo com segredo de justiça, portanto, determino a intimação da parte autora, para, em 05(cinco) dias, manifestar-se se deseja prosseguir com a referida ação sem o sigilo, sob pena de extinção.
Havendo concordância, prossiga-se o feito com a retirada das peças que, por ventura, se encontrem no modo "sigilo" e citando a parte ré.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88128930
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18/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88128930
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14/06/2024 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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