TJCE - 3000039-32.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14021327
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14021327
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000039-32.2024.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARACURU RECORRIDO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 695/2000, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 3.
O citado direito foi previsto nos arts. 26 e 27, da Lei Municipal nº 695/2000, os quais ampliam o direito constitucional de férias previsto para os servidores públicos, nos termos dos termos do art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CRFB/88.
Por simples leitura do mencionado texto, não há que se falar em previsão referente à 15 (quinze) dias exclusivamente de recesso, sendo este utilizado apenas para fins de determinação do período de gozo. 4.
O adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 5.
Reexame necessário não conhecido.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU, contra Sentença proferida em sede de Ação de Ordinária, movida por Domingos Alves dos Santos, proferida pela Vara Única da Comarca de Paracuru, ID 13151437, exarada no seguinte sentido: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC." Em sede de Apelação, nos termos do ID 13151441, o ente municipal alega a necessidade de reforma da Sentença, na medida em que a legislação local prevê férias de 30 (trinta) dias e que os 15 (quinze) dias remanescentes referiam-se ao recesso escolar, de modo que não poderia incidir o terço constitucional.
O postulante, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 13151447, na qual postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, conforme ID 13530944, opinou pelo conhecimento da Apelação, mas deixou de manifestar-se sobre seu mérito, por alegada ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 695/2000, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. O citado direito foi previsto nos arts. 26 e 27, da Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do referido município, e dispõe no seguinte sentido: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. - grifo nosso. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. Por simples leitura do mencionado texto, não há que se falar em previsão referente à 15 (quinze) dias exclusivamente de recesso, sendo este utilizado apenas para fins de determinação do período de gozo. Ademais, tal enunciado amplia o direito constitucional de férias previsto para os servidores públicos, o qual consta dos termos do art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CRFB/88, que estabelecem: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifo nosso. Desse modo, verifica-se que não há incompatibilidade entre a norma municipal acima transcrita e o texto constitucional.
Destaque-se que o referido diploma amplia garantia constitucional, concretizando de forma mais ampla e benéfica garantia individual, respeitando o espírito de nossa Constituição. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal que trataram de casos referentes à validade da lei ora impugnada em situações semelhantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS.
MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para prover parcialmente a Remessa Necessária e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2.
O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - grifo nosso. Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionada, deixo de conhecer da remessa necessária.
Conheço da apelação cível interposta para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021327
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807227
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807227
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000039-32.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807227
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08/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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