TJCE - 3003501-85.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:27
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ILANA RAFAELE DE ARAUJO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2023. Documento: 63189005
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63189005
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003501-85.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPPROMOVIDO(A)(S): ILANA RAFAELE DE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que vendeu um apartamento para a requerida.
Afirma que a demandada não transferiu o imóvel nos cadastros da prefeitura, razão pela qual foi indevidamente cobrada a título de IPTU.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à obrigação de fazer no sentido de transferir o imóvel, mais indenização por danos morais.
Foram apresentadas contestação e réplica.
Conforme se observa do valor atribuído à causa, R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), a parte autora considerou apenas o valor do pedido a título de reparação de danos, sem considerar o valor do imóvel objeto da obrigação de fazer, em desrespeito do disposto no artigo 292, VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Pelo que se depreende do disposto na matrícula do imóvel juntada no Id 46864395, o imóvel em questão foi vendido pela requerente, no ano de 2014, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que deveria ter sido considerado no momento da fixação do valor causa.
Diante da incorreção do valor da causa, conclui-se pela aplicação do disposto no § 3º, do artigo 292, do CPC, e da jurisprudência sobre o tema, que dispõem: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ. É permitida a emenda da inicial após a citação do réu ou apresentação de contestação nos casos em que essa não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir.
Segundo o art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000220494702002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Nos termos acima delineados, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 198.480,00 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Nota-se que o valor corrigido da causa supera o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito.
Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/07/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 07:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 04:25
Decorrido prazo de RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003501-85.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/03/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003501-85.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/03/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003501-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ILANA RAFAELE DE ARAUJO DOS SANTOS D E S P A C H O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º , inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, proceder com a emenda da petição inicial, nos termos do que preceitua o art. 321 do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos: 1.
Declaração anual do Imposto de Renda ou Opção do Simples Nacional; 2.
Certidão (simplificada) da JUCEC; Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 06:55
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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