TJCE - 3000505-78.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000505-78.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO PROMOVIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA, em que a parte promovente alegou, em síntese, contratou a junto à promovida contrato de prestação de serviços em 27/07/2020, para que realizasse atividades físicas no estabelecimento comercial de propriedade daquela, tendo aderido ao plano anual, no valor total de R$ 3.708,00, que foi descontado do cartão de crédito da parte autora em 12 parcelas.
Ressaltou que em decorrência da pandemia do vírus da COVID -19 e, tendo em vista a suspensão das atividades da promovida provocada pelo Decreto n. 33.965, do Poder Executivo Estadual, o referido contrato ficou suspenso, sendo prorrogado seu termo final para 16/09/2021.
Alegou que, em 03/08/2021, ou seja, 44 dias antes do término contratual, formalizou o requerimento de rescisão por e-mail, sendo surpreendido pela promovida que não haveria qualquer valor a ser estornado, com fundamento em cláusula na qual prevê que a multa rescisória não é calculada pelo valor do plano efetivamente contratado, mas acrescentado a este o valor do desconto concedido em virtude da adesão ao plano anual, a qual entende como abusiva.
Requer, dessa forma, a declaração de nulidade da 30ª cláusula do contrato firmado entre as partes, bem como a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), referente aos 44 dias remanescentes de contrato, nos quais não houve fornecimento de serviço, sendo estabelecido um valor percentual justo referente à multa rescisória sobre as parcelas vincendas, e por fim, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em sede de contestação, a promovida aduziu a regularidade dos termos contratuais estabelecidos, acordados livremente entre as partes, bem como alegou a ausência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do feito.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
A obrigatoriedade do pagamento de multa rescisória não é questionada nos autos, porquanto constante do contrato e requerido o cancelamento em período anterior ao término do prazo.
Por outro lado, se questiona o cálculo do valor da multa contratual.
Compulsando os autos, especialmente o contrato ID 32886529, verifica-se que o requerente, ao contratar os serviços da empresa requerida anuiu, de forma livre e espontânea, aos termos do plano ofertado, bem como em relação à multa em caso de rescisão antecipada, de modo que sua cobrança, no presente caso, se deu forma legítima e regular, em conformidade ao que fora acordado entre as partes.
Como se sabe, em casos de oferta de plano promocional, é conduta bastante comum no mercado o oferecimento de maiores descontos no valor da mensalidade, fidelizando-se, em contrapartida, o cliente por determinado período junto à fornecedora de serviços, de modo a diluir os riscos da operação e, assim, gerar maior estabilidade e retorno financeiro à operação.
Dessa forma, não há como acolher o argumento do autor, posto que assumiu o compromisso de permanecer matriculado por um ano ao adquirir o plano contratado, não se mostrando abusivo, desse modo, o direito da promovida em receber multa como reparação dos eventuais custos administrativos advindos da rescisão antecipada.
Sendo assim, não há como ser reconhecida a abusividade quanto ao cálculo da multa rescisória, no que tange à perda do desconto no valor da mensalidade em razão da rescisão antecipada, uma vez que tal previsão foi disposta de forma clara e inequívoca no contrato quando da sua assinatura pelo autor, não podendo a parte beneficiada alegar, após a contratação e, em rescisão antecipada, sua abusividade.
Além disso, não se mostra razoável o pedido do autor pela restituição total dos dias remanescentes do plano acordado, pois, como próprio autor afirma, independente do valor a ser considerado, ainda haveria a incidência da multa rescisória em percentual de 10% a 20% sobre o valor dos dias não utilizados, visto que a sua incidência nunca foi objeto de questionamento nos autos.
Portanto, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda, não há como se considerar irregular ou ilegítima a conduta da empresa promovida no presente caso, posto que justificada em termos contratuais livremente pactuados entre as partes, havendo o perigo de entendimento contrário promover o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto de cobrança indevida por parte da promovida, assim, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
02/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000505-78.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO PROMOVIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA, em que a parte promovente alegou, em síntese, contratou a junto à promovida contrato de prestação de serviços em 27/07/2020, para que realizasse atividades físicas no estabelecimento comercial de propriedade daquela, tendo aderido ao plano anual, no valor total de R$ 3.708,00, que foi descontado do cartão de crédito da parte autora em 12 parcelas.
Ressaltou que em decorrência da pandemia do vírus da COVID -19 e, tendo em vista a suspensão das atividades da promovida provocada pelo Decreto n. 33.965, do Poder Executivo Estadual, o referido contrato ficou suspenso, sendo prorrogado seu termo final para 16/09/2021.
Alegou que, em 03/08/2021, ou seja, 44 dias antes do término contratual, formalizou o requerimento de rescisão por e-mail, sendo surpreendido pela promovida que não haveria qualquer valor a ser estornado, com fundamento em cláusula na qual prevê que a multa rescisória não é calculada pelo valor do plano efetivamente contratado, mas acrescentado a este o valor do desconto concedido em virtude da adesão ao plano anual, a qual entende como abusiva.
Requer, dessa forma, a declaração de nulidade da 30ª cláusula do contrato firmado entre as partes, bem como a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), referente aos 44 dias remanescentes de contrato, nos quais não houve fornecimento de serviço, sendo estabelecido um valor percentual justo referente à multa rescisória sobre as parcelas vincendas, e por fim, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em sede de contestação, a promovida aduziu a regularidade dos termos contratuais estabelecidos, acordados livremente entre as partes, bem como alegou a ausência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do feito.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
A obrigatoriedade do pagamento de multa rescisória não é questionada nos autos, porquanto constante do contrato e requerido o cancelamento em período anterior ao término do prazo.
Por outro lado, se questiona o cálculo do valor da multa contratual.
Compulsando os autos, especialmente o contrato ID 32886529, verifica-se que o requerente, ao contratar os serviços da empresa requerida anuiu, de forma livre e espontânea, aos termos do plano ofertado, bem como em relação à multa em caso de rescisão antecipada, de modo que sua cobrança, no presente caso, se deu forma legítima e regular, em conformidade ao que fora acordado entre as partes.
Como se sabe, em casos de oferta de plano promocional, é conduta bastante comum no mercado o oferecimento de maiores descontos no valor da mensalidade, fidelizando-se, em contrapartida, o cliente por determinado período junto à fornecedora de serviços, de modo a diluir os riscos da operação e, assim, gerar maior estabilidade e retorno financeiro à operação.
Dessa forma, não há como acolher o argumento do autor, posto que assumiu o compromisso de permanecer matriculado por um ano ao adquirir o plano contratado, não se mostrando abusivo, desse modo, o direito da promovida em receber multa como reparação dos eventuais custos administrativos advindos da rescisão antecipada.
Sendo assim, não há como ser reconhecida a abusividade quanto ao cálculo da multa rescisória, no que tange à perda do desconto no valor da mensalidade em razão da rescisão antecipada, uma vez que tal previsão foi disposta de forma clara e inequívoca no contrato quando da sua assinatura pelo autor, não podendo a parte beneficiada alegar, após a contratação e, em rescisão antecipada, sua abusividade.
Além disso, não se mostra razoável o pedido do autor pela restituição total dos dias remanescentes do plano acordado, pois, como próprio autor afirma, independente do valor a ser considerado, ainda haveria a incidência da multa rescisória em percentual de 10% a 20% sobre o valor dos dias não utilizados, visto que a sua incidência nunca foi objeto de questionamento nos autos.
Portanto, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda, não há como se considerar irregular ou ilegítima a conduta da empresa promovida no presente caso, posto que justificada em termos contratuais livremente pactuados entre as partes, havendo o perigo de entendimento contrário promover o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto de cobrança indevida por parte da promovida, assim, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 02:19
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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