TJCE - 3000507-51.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O delito previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal caracteriza-se em “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ”.
A materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas conforme narrativa do TCO, depoimento da vítima e das testemunhas, e documentação de atendimento médico acostada pelo ofendido.
Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Francisco Ximenes Frota afirmou (transcrição livre): “que estava presente durante as ocorrências constantes na denúncia; que mora próximo, ficando sua casa quase em frente a residência do Senhor Moacélio; que a confusão começou por causa de som alto e que a vítima tem uma criança especial; quando o circunstanciado bebia colocava o som em volume altíssimo; que a Senhora (mãe da vítima e pessoa idosa) foi até a residência do circunstanciado pedindo para que reduzisse o volume do som e que ele respondeu que os incomodados que se retirassem; que Moacélio usa um aparelho de som automotivo em cima do carro; que fazia barulho por toda a rua; que se incomodava com o barulho, que é idoso, que não conseguia ouvir a TV em sua casa quando o som de Moacélio estava ligado; que Edinaldo era o mais atingido, por residir em frente a casa do circunstanciado; que o circunstanciado costumava usar o paredão de som quando estava bebendo, mais nos finais de semana, sem horário certo.” Por sua vez, a vítima Edinaldo Rodrigues, relatou (transcrição livre): “que morava em frente à residência do Senhor Moacélio, juntamente com sua mãe, esposa e filhos; que quando chegava no final de semana o circunstanciado ligava o som; que o som era um paredão que estava na caçamba do carro do circunstanciado; que o circunstanciado ligava o som na porta de casa e que o barulho atingia diretamente a residência da vítima, que ficava há uma distância de menos de 5 metros; que a mãe da vítima já havia pedido para Moacélio reduzir o volume do som, mas que o circunstanciado afirmava que ela era muito incomodada e que na casa dele quem mandava era ele; que isso era frequente, em todos os finais de semana; que a vizinha também se incomodava, mas não reclamava pois tinha medo de Moacélio pois ele era bastante agressivo; que precisou se mudar em decorrências desses desentendimentos.” A testemunha de defesa, José Nazereno, afirmou morar distante da residência dos envolvidos, relatando não ouvir os barulhos.
Em seu interrogatório, o réu negou a ocorrência dos fatos, afirmando que tinha apenas um "som de loja" dentro do bar.
Registre-se, por oportuno, que o delito de perturbação ao sossego não necessita de laudo/perícia, conforme entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: AÇÃO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III DA LEI Nº 3.688/41.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM OCORRÊNCIAS.
SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO/PERÍCIA.
CONDENAÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nº PROCESSO: 0046210- 72.2016.8.06.0013 Nessa vereda, a partir dos depoimentos da vítima e testemunhas, é inconteste que o acusado praticou a contravenção penal em questão.
Diante deste quadro, é de se concluir que existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Por fim, em que pese a imputação contida na denúncia, entendo ser o caso de CONTINUIDADE DELITIVA e não de concurso material e/ou formal.
Com efeito, tratam-se de contravenções penais de mesma espécie, com extrema semelhança no modo de execução, realizados na mesmas condições de tempo e lugar, fazendo incidir, na espécie, as disposições do artigo 71 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência, condenar FRANCISCO MOACÉLIO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal.
Passo, agora, à dosimetria da pena.
Aplicação da Pena: Da Primeira Fase Culpabilidade inerente à espécie.
Os motivos não demandam valoração negativa.
O réu não registra antecedentes.
Não foram colhidos elementos suficientes para a valoração da conduta social e personalidade.
As circunstâncias e consequências também são inerentes à infração.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, pois se trata de infração contra o sossego público.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima declinadas, fixo a pena base para a infração penal em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da Segunda Fase No caso dos autos, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anterior.
Da Terceira Fase Não há nos autos nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena para a contravenção de perturbação do sossego público em 15 (quinze) dias de prisão simples, tornando-a definitiva.
Da Continuidade Delitiva Do conjunto probatório dos autos, verifico que foram praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, foram continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Em relação ao crime continuado, aplica-se o critério de exasperação da pena, dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender da quantidade de infrações cometidas.
In casu, o depoimento firme e coerente da vítima e das testemunhas evidenciam a ocorrência de múltiplos delitos, os quais ocorreram inúmeras vezes, entre o período de agosto de 2018 (evento Num. 19170797 - Pág. 9) até meados do mês de novembro de 2019, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Sendo assim, praticados os delitos de perturbação do sossego alheio por inúmeras vezes, sem se precisar o número exato, aplico a continuidade delitiva na fração máxima, fixando a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto, nos termos do art. 6º da Lei de Contravenção Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, fixando prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 45, §2º, do CP.
Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
18/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACELIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000507-51.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se a defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:38
Juntada de Petição de queixa
-
09/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:04
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 18/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/08/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:59
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 18/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/06/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:06
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/06/2022 13:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:55
Audiência Preliminar designada para 21/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
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06/04/2020 16:39
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:23
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:49
Audiência Preliminar designada para 27/02/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/02/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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