TJCE - 0005440-89.2019.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133511139
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133511139
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27/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133511139
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27/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/10/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88310674
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88310674
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88310674
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, para fins de apuração do exato valor do requisitório e da especificação discriminada dos índices aplicados em relação à Fazenda Pública, nos termos do art 13, § 2º, da Resolução 29/2020 do TJCE. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para dizerem sobre o valor apurado.
Intimem-se.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
18/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310674
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18/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 10/05/2024 23:59.
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13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:46
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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27/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAUDE PUBLICA DE IGUATU FUSPI - HOSPITAL REGIONAL DE IGUATU em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão Civil por Morte formulada por Antônio Francisco Ferreira de Souza em desfavor Município de Iguatu-CE.
Trouxe, em síntese, que, no dia 24/12/2018, pela manhã, foi até o Hospital Regional desta cidade com a sua esposa, a Sra.
Eliana Correia da Silva, a qual estava grávida, eis que esta apresentava sintomas de enjoo.
Ao chegarem ao nosocômio, sua esposa foi atendida e a médica informou que ela estava com quadro clínico normal e prescreveu alguns remédios.
Aduziu que, no dia posterior (dia 25/12/2018), no período da madrugada, retornaram ao hospital, pois sua esposa estava perdendo muito líquido.
Apontou que ela foi atendida pelo Dr.
Joab Soares de Lima e que este, após realização de exame de toque, afirmou que o bebê tinha chances de nascer prematuro e que era necessária a aplicação de injeções para amadurecer o seu pulmão.
Além disso, deu-se entrada na internação da paciente.
Alegou que, mesmo após o atendimento médico, sua esposa continuava perdendo líquido e relatava sentir dores na região abdominal, bem como que não sentia o seu bebê mexendo na barriga.
Pontuou que requereram a realização de ultrassonografia, para verificação da situação do bebê, contudo, o profissional que fazia o exame não estava trabalhando no dia, em virtude de ser feriado, e, mesmo após terem questionado a possibilidade de realização do exame por outro profissional ou de transferência da paciente para hospital particular, receberam a negativa da equipe médica que a atendia.
Ressaltou que, desde o momento em que foi internada, sua esposa sentia fortes dores e, mesmo diante desse quadro, os profissionais médicos relatavam que ela estava bem, já que, a princípio, os exames laboratoriais realizados estavam normais.
Afirmou que o sofrimento se deu por três dias, até o momento do falecimento da esposa e do filho (dia 27/12/2018).
Argumentou que os óbitos se deram por falta de atendimento adequado da parte requerida e que os graves danos decorrentes desses fatos precisam ser reparados pelo Município, tanto com a indenização pelo dano moral quanto pela fixação de pensão por morte.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais em 500 salários mínimos e ao pagamento de pensão por morte, em virtude do erro médico cometido.
Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória.
Despacho nº 48531468 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Em resposta, o Município requereu a substituição do polo passivo para a Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu-CE (FUSPI), eis que esta é a responsável pelo Hospital Regional de Iguatu-CE (petição nº 48531464).
Reconheceu-se, então, a ilegitimidade passiva do Município e realizou-se a emenda da exordial (doc nº 48533439).
Devidamente citada, na pessoa de sua Diretora Executiva, decorreu o prazo para que a parte requerida apresentasse contestação e esta se manteve inerte (certidão nº 48531451).
Decisão Interlocutória nº 48531474 concedendo prazo de quinze dias para que a parte autora especificasse as provas que eventualmente desejasse produzir e que, caso nada fosse apresentado, estaria ciente de que haveria julgamento antecipado da lide.
Certidão de decurso de prazo (doc nº 48531467).
Despacho nº 48533426 convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da parte demandada, por intermédio de sua Diretoria, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os prontuários médicos da paciente Eliana Correia da Silva, referentes aos dias 25/12/2018 a 27/12/2018 (período de internação), sob pena de multa pessoal à Diretora da Instituição no valor de R$ 10.000,00.
Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pelo Ente réu (certidão nº 53372731).
Na decisão interlocutória nº 53377300, houve a aplicação de multa pessoal à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis, Superintendente da FUSPI, no valor de R$ 10.000,00, a ser paga no prazo de 10 dias, a partir da intimação, sob pena de bloqueio SISBAJUD e inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Além disso, nomeou-se o médico perito Dr.
Felipe Gustavo Cordeiro Feitoza, para realização de perícia indireta, com base na documentação constante nos autos, e para entrega do laudo no prazo de 20 dias, bem como determinou-se que o pagamento dos honorários do expert era de responsabilidade da parte promovida.
Com o decurso de prazo para pagamento dos honorários periciais (certidão nº 56154885), houve o bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 6.000,00, nas contas do Ente requerido e a fixação dos quesitos a serem respondidos pelo médico (decisão interlocutória nº 56271585).
Perícia realizada e laudo apresentado (doc nº 57179586).
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, as partes nada requereram ou apresentaram.
Na petição nº 58441532, o Ente réu apresentou pedido de reconsideração da decisão que aplicou multa pessoal à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis, Superintendente da FUSPI, eis que os documentos requisitados foram enviados dentro do prazo, por e-mail, contudo, não foram recebidos pela Secretaria desta Vara, de modo que não houve descumprimento da ordem, e sim falha no envio da documentação.
Também, juntou aos autos os documentos requisitados.
Dossiê de benefício previdenciário do Sr.
Antônio Francisco Ferreira de Souza anexado aos autos (doc nº 60237244). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado: O art. 37, §6º, da CF/88 traz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil estabelece que: "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo.
Ou seja, em regra, verificado o dano causado à parte por conduta praticada por agente estatal (nexo de causalidade), nasce, então, o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa do agente.
Importante destaque se faz nos casos de omissão específica do Estado, quando a responsabilidade se verifica pelo descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos, ou seja, o Ente Público tem a possibilidade de prever e de evitar o resultado, mas se mantém inerte.
Ainda assim, a responsabilidade é de ordem objetiva.
Vejamos posição recente do STJ sobre o tema: “A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (...)”. (STJ; REsp 1.708.325; Proc. 2015/0273254-9; RS; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 24/06/2022). (grifos nossos) Acerca dessa teoria, trago à baila as lições do doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.
Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.
Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)”. (Curso de direito administrativo.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. 8. ed. pp. 1138/1139.
Rio de Janeiro: Método, 2020).
Para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, três elementos devem ser observados: a) fato administrativo (conduta) – o Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos, em uma relação direta com o exercício da função pública; b) dano – lesão a determinado bem jurídico da vítima; c) nexo de causalidade – relação de causa e feito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.
Feitos esses apontamentos, passemos, então, à análise da documentação comprobatória constante nos autos.
A paciente Eliana Correia da Silva, a qual estava grávida, foi internada no dia 25/12/2018, por volta das 02h17min, no Hospital Regional de Iguatu-CE.
No laudo de internação (doc nº 58441540, pp. 03/04), consta que ela estava perdendo líquido, que os movimentos fetais estavam presentes (MF+) e que estava em trabalho de parto prematuro (T.P.P).
Na descrição da evolução multiprofissional, constam algumas informações relevantes acerca da paciente (doc nº 58441540, pp. 05/06), a saber: a) Dia 25/12/2018, às 11h: continuou perdendo líquido; apresentou episódio de vômito. b) Dia 25/12/2018, às 23h: evoluiu com náuseas e vômitos; aguardava a realização de USG Obstétrica; batimento cardiofetal (BCF) 138 bpm. c) Dia 26/12/2018, às 10h: continuou com vômitos; diminuição do batimento cardiofetal para 120 bpm; ainda aguardando USG Obstétrica. d) Dia 26/12/2018, às 14h20min: estava desorientada; sentia dores na região abdominal; continuou com vômitos e náuseas; com eliminações fisiológicas prejudicadas (seis dias sem evacuar); os exames laboratoriais realizados estavam alterados; foram solicitados USG Obstétrica e Abdominal Total; diminuição do batimento cardiofetal para 110 bpm. e) Dia 27/12/2018, à 01h40min: teve uma parada cardiorrespiratória; tentou-se reanimação cardiopulmonar; apresentou cianose periférica e sangramento pelo tubo orotraqueal; f) Dia 27/12/2018, às 02h20min: veio a óbito.
Nas prescrições médicas (doc nº 58441540, pp. 07/11), também merecem destaques os seguintes fatos: a) Dia 26/12/2018, sem especificação do horário: “gestante apresentando náuseas e vômitos frequentes, mesmo após uso de plasil.
BCF 120 bpm.
Não dispomos de US hoje para avaliação de bem estar fetal.
Solicito exames laboratoriais.
Mantido tocólise” (Dr.
Amilcar Bezerra, p. 08). b) Dia 26/12/2018 entre 23h40min e 23h50min: paciente sentia fortes dores abdominais; com dispneia (dificuldade para respirar); com taquipneia (frequência respiratória elevada); desidratada. c) Dia 26/12/2018 às 23h55min: “paciente com piora do quadro, apresentou vômito em borra de café” (Dra.
Marisete Campinho Braga, p. 09). d) Dia 27/12/2018 à 00h: “paciente teve parada cardiorrespiratória.
Foi aspirada, realizada massagem cardíaca, foi oxigenada” (Dra.
Marisete Campinho Braga, p. 09). e) Dia 27/12/2018 à 00h25min: paciente voltou a apresentar pulso; batimento cardiofetal não audível.
No registro de enfermagem (doc nº 58441540, p. 15), as profissionais de enfermagem trouxeram que a paciente, além de outras constatações, passou o dia 26/12/2018 aguardando a realização de USG Obstétrica, até que, no dia 27/12/2018, após parada cardiorrespiratória, faleceu.
Na perícia médica realizada pelo Dr.
Felipe Gustavo Cordeiro Feitoza (doc nº 57179586), esta que fora realizada antes da juntada aos autos do prontuário da Sra.
Eliana Correia da Silva, foram feitas considerações acerca da Síndrome Hellp (uma das causas da morte da paciente) e respondidos os quesitos formulados por este Juízo.
Em análise detalhada do quadro da paciente ao longo da sua internação, notam-se inúmeras falhas na prestação do serviço público.
Os documentos médicos demonstram que a paciente teve um rápido agravamento no seu estado de saúde, bem como que havia um notório sofrimento fetal, sem que houvesse uma atitude mais contundente da equipe médica que a acompanhava, haja vista que não foram adotados outros procedimentos de avaliação da gestação, que não a verificação de BCF e dinâmica uterina, tais como avaliação da necessidade ou não de interrupção da gravidez/realização ou não de parto prematuro, não houve a realização de USG Obstétrica (apenas monitoramento dos batimentos cardiofetais) e não houve mobilização dos profissionais frente ao risco iminente de morte da paciente e do bebê, pela sua frágil condição clínica (o que se prova na evolução clínica da enferma, já que não constam, de maneira completa e minuciosa, as atitudes tomadas e as medicações aplicadas em todo o período de internação, mas apenas relatos de como ela estava).
O perito judicial, ao falar sobre o quadro clínico típico da Síndrome Hellp, trouxe que ocorre na segunda metade da gestação e que, na maioria das pacientes, apresenta-se por dor epigástrica ou no quadrante superior direito, associada a náuseas e vômitos, hemorragia gastrointestinal e edema, podendo acarretar insuficiência cardíaca e pulmonar, de modo que se recomenda a avaliação laboratorial para as gestantes que possuem esses sintomas.
Além disso, apontou condutas possíveis dos profissionais médicos diante da suspeita da Síndrome.
No presente caso, tem-se que a paciente estava com idade gestacional de 31 semanas e 5 dias (segunda metade da gestação, eis que a média de semanas gestacional é de 40 semanas), apresentou quadro de vômito e náuseas durante o curto período de internação, a frequência cardiofetal estava em declínio (representando um sofrimento fetal), sentia fortes dores na região abdominal e os exames laboratoriais realizados no hospital evidenciaram alterações importantes que complementavam a suspeita clínica de risco iminente de morte/deterioração do estado clínico da paciente (resposta ao quesito 4 do laudo pericial).
Desse modo, nota-se que o quadro clínico da gestante e do seu bebê levava a adoção de condutas compatíveis com o diagnóstico da Síndrome Hellp, dentre as quais a interrupção imediata da gestação, como apontado pelo perito.
Mesmo após a apresentação do prontuário da paciente Eliana Correia da Silva pela parte demandada, fato é que a documentação não faz descrição cirúrgico-obstétrica, não informa se houve ou não parto e as condições maternas para esse procedimento, não relata a evolução do feto (apenas faz descrições pontuais dos batimentos cardiofetais, que, inclusive, estavam caindo) e não fala da necessidade ou não de transferência da gestante para outro hospital (notadamente pela informação de que a paciente aguardava a realização da USG Obstétrica e de que a sua condição clínica estava cada vez mais frágil, além de ter sido um questionamento da parte autora, esposo da gestante, aos médicos, conforme apontado na exordial).
Ressalte-se, ainda, que o Código de Ética Médica, em seu art. 87, traz que é vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para o seu paciente (caput) e que “o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina” (§1º).
Em simples conferência do prontuário da paciente, percebe-se que os dados clínicos contidos estão incompletos e, por vezes, ilegíveis, violando frontalmente as normas legais e implicando na responsabilização do Ente Público por tal conduta, principalmente pelo quadro extremamente grave da paciente, que, além de estar grávida, necessitava de acompanhamento contínuo e de procedimentos médicos imediatos e efetivos, no intuito de salvarem as duas vidas (mãe e filho).
Não se pode, por óbvio, determinar a conduta dos profissionais médicos no atendimento da paciente, até porque não está na competência deste Juízo analisar aspectos específicos da medicina e do que era correto ou não fazer.
Entretanto, na análise do conjunto probatório (argumentos lançados na petição inicial, perícia médica indireta, prontuário da paciente, dentre outros documentos que compõem este processo), restou evidenciado o sofrimento ao qual a paciente e o seu filho se submeteram, sem que nada fosse feito pela parte ré, que tinha o dever de, dentro da sua esfera de possibilidades, adotar todas as condutas necessárias à preservação das vidas, o que, infelizmente, não se constatou pelos relatos médicos no período de internação, levando, então, à ocorrência de falha na prestação do serviço público.
Uma postura mais ativa da equipe médica que acompanhava a gestante aumentariam as chances de sobrevivência dos envolvidos ou, pelo menos, de algum deles (perda da chance de sobrevivência).
Ainda que não se saibam as consequências práticas de uma ação Estatal mais incisiva, não se pode desconsiderar a passividade com que um caso tão grave e urgente foi tratado, com duas vidas em iminente risco de morte, sem que fossem esgotadas todas as possibilidades de intervenção clínica ou cirúrgica para salvamento da paciente e do seu filho.
Ademais, a despeito de ter sido citada, a parte requerida não contestou o feito, tampouco apresentou documentação que confrontasse com as alegações trazidas pela parte demandante, não se desincumbindo, portanto, da responsabilidade pela falha no serviço público de saúde, a qual restou fortemente demonstrada pelas provas constantes nos autos.
Considerando os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, na presente demanda, temos que: 1- Fato administrativo (conduta imputável à Administração Pública): Omissão específica do hospital público, o qual tinha a obrigação legal de agir para impedir as mortes (mãe e filho).
Como dantes apontado, a análise do conjunto probatório evidencia que, diante do quadro clínico da paciente Eliana Correia da Silva e do seu filho, a equipe médica não atuou de forma a preservar a vida dos envolvidos (procedimentos mínimos de avaliação da gestação - a necessidade ou não de interrupção da gravidez/realização ou não de parto prematuro; ausência de USG Obstétrica; ausência de descrição cirúrgico-obstétrica; omissão quanto à avaliação de transferência hospitalar da paciente e quanto às atitudes tomadas e às medicações aplicadas em todo o período em que esteve internada), com agravamento contínuo do quadro em apenas três dias (período de internação). 2- Dano: Morte prematura dos seus parentes (esposa e filho) que afetou, diretamente, a vida da parte autora, cujos efeitos pessoais e emocionais são indiscutíveis diante da perda dos entes queridos. 3- Nexo de causalidade: Independentemente de dolo ou culpa dos agentes estatais envolvidos, fato é que a parte requerente comprovou a relação entre a conduta ilícita e o dano correspondente.
Ou seja, o prejuízo sofrido se originou de atividade funcional desempenhada por agentes públicos (representando ato da própria Administração Pública).
Desse modo, presentes os devidos pressupostos, no que tange à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, tem a Administração Pública (in casu, o Ente réu) o dever de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados, subtraindo-se, para efeito de condenação, a necessidade de discussão acerca do elemento culpa.
Convém colacionar farta jurisprudência pátria acerca do assunto, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE PROTEÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o município indenizar os apelados pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de paciente que se encontrava em atendimento no hospital municipal de hidrolândia. 2.
A responsabilidade civil do estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas.
Precedentes do STF. 3.
Inobservado seu dever específico de proteção, o estado é responsável pela morte do paciente, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa sob sua tutela. 4.
Do que se observou nos autos, em momento algum o município de hidrolândia conseguiu comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa sob a sua tutela.
Ademais, não se tratava de fato imprevisível, tendo em vista que a vítima estava sob atendimento do hospital e o encaminhamento para a capital foi realizado pelo médico, o qual sabia das possíveis consequências de um transporte inadequado. 5.
Quantum indenizatório proporcional e razoável a título de danos morais, não merecendo redução. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0000015-90.2005.8.06.0085; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 29/03/2023; DJCE 14/04/2023; Pág. 58). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
Inexistência de qualquer vício capaz de macular a r.
Sentença.
Autores que fundamentaram seu pleito indenizatório, justamente, na ausência de transferência de seu genitor e cônjuge, diagnosticado com AVC, para leito de UTI, seja no próprio Hospital Regional Dr.
Leopoldo Bevilacqua ou em outra unidade hospitalar, em razão da gravidade de seu quadro de saúde.
Respeito ao contraditório e à ampla defesa do réu CONSAÚDE, não havendo falar em cerceamento ao seu direito de defesa ou nulidade decorrente de violação à vedação de decisão surpresa.
Debate entre as partes acerca de todas provas produzidas, bem como de toda matéria suscitada, notadamente acerca da alegada demora na transferência do paciente para UTI como causa para o evento morte.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização por danos morais.
Falha no atendimento hospitalar prestado ao cônjuge e genitor dos autores, diabético e cardiopata, diagnosticado com AVC.
Omissão específica quanto ao dever de tomar as devidas providências para a transferência do enfermo para leito de UTI, no próprio hospital ou em outra unidade hospitalar, diante da gravidade do quadro clínico.
Ocorrência do óbito após 4 dias no aguardo de leito de UTI.
Laudo pericial que concluiu que a transferência para a UTI poderia fornecer diagnóstico e tratamento adequado à sua enfermidade.
Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração Pública.
Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF).
Danos morais caracterizados.
Redução do valor arbitrado pela r.
Sentença, por se mostrar excessivo.
Precedentes desta Corte.
Recurso do réu CONSAÚDE provido em parte, e recurso dos autores desprovido. (TJSP; AC 0000621-25.2019.8.26.0424; Ac. 16744861; Pariquera-Açu; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho; Julg. 15/05/2023; rep.
DJESP 19/05/2023; Pág. 3663). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Falecimento da esposa do primeiro apelado e mãe do segundo apelado.
Omissão do hospital municipal.
Nexo causal caracterizado.
Responsabilidade objetiva do estado.
Omissão específica.
Prescindibilidade de demonstração de dolo ou culpa.
Dano moral in re ipsa.
Quantum da indenização adequadamente fixado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada com elevação dos honorários de sucumbência. 1 busca o apelante a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, decorrentes do falecimento da esposa do primeiro apelado e genitora do segundo recorrido. 2 a responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada teoria do risco administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à administração pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 - No caso, a esposa de um dos autores e genitora do outro buscou atendimento médico em uma upa - unidade de pronto atendimento, tendo, dias depois, sido internada por uma semana em um hospital municipal, sendo atendida pelo SUS, sem que tivessem sido realizados exames de ultrassom e tomografia abdominais, e sem que houvesse o diagnóstico e tratamento corretos, tendo o estado de saúde da paciente agravado, terminando por falecer. 4 na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do apelado e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento corretos tenham sido a causa do óbito da paciente, tal demora resultou, inequivocamente na perda de uma chance de sobrevivência. 5 a perda precoce da esposa e da mãe dos autores, quando aquela contava apenas 38 (trinta e oito) anos de idade, decorrente de conduta omissiva ilícita por parte do ente público, gera evidente dano moral aos requerentes, que sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 na espécie, considerando-se as circunstâncias do fato, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação, a título de indenização por danos morais, das quantias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o esposo da falecida, e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o filho desta, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 7 - Considerando o teor do enunciado administrativo nº 7 do stj, determina-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1,000,00 (hum mil reais), somando-se ao valor atribuído na origem, com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. 8 recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com elevação dos honorários de sucumbência. (TJCE; AC 0195493-06.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 30/05/2022; DJCE 09/06/2022; Pág. 54). (grifos nossos) REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Atendimento médico prestado em hospital público municipal.
Responsabilidade objetiva do município reconhecida.
Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano.
In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do município de anápolis, gestor do hospital municipal. 2.
Atendimento médico municipal.
Diagnóstico de apendicite aguda não reconhecido.
Morte da paciente.
A ineficiência dos profissionais médicos atuantes em investigarem adequadamente os sintomas reportados pela paciente por vários dias consecutivos, sem realizarem protocolos de diagnose recomendados para a patologia específica ou a encaminharem para unidade de saúde melhor equipada, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro e a morte da paciente por sepse e insuficiência respiratória grave, decorrentes de apendicite aguda, caracteriza imprudência, negligência e imperícia. 3.
Danos morais configurados.
In casu, configuradas a conduta omissiva e negligente, bem como a responsabilidade objetiva do município, restam patentes o dever de indenizar a autora pelos danos morais ocasionados.
O dano imaterial é inquestionável, porque o atinge enquanto pessoa, ofensa que a corte interamericana de direitos humanos denomina de dano ao projeto de vida (perda da filha), e constitui desrespeito à dignidade da vítima, ofendendo-lhe de forma imensurável a sua vida. 4.
Quantum indenizatório.
Minoração.
Acerca do quantum arbitrado pelo juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Duplo grau de jurisdição e 1º e 2º recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJGO; DGJ 0221573-52.2012.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad; Julg. 14/03/2023; DJEGO 16/03/2023; Pág. 2892). (grifos nossos) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RECONHECIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE ENTRE UNIDADES HOSPITALARES.
RESULTADO MORTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Pará deve ser acolhida, pois o atendimento médico que indicou a necessidade de transferência da paciente para unidade hospitalar especializada ocorreu em unidade hospitalar municipal.
Além disso, deve ser observado que a gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, no Estado do Pará, é de responsabilidade de cada município e, no caso em questão, a paciente não deixou de receber atendimento nas Unidades Hospitalares, no entanto, a demora na transferência da paciente teria agravado sobremaneira seu estado de saúde, contribuindo para o insucesso dos procedimentos que foram realizados no Hospital Gaspar Vianna. 2) No caso dos autos trata-se de omissão específica, pois o ente Municipal na sua condição de garantidor, tinha o dever especifico de agir consubstanciado na prestação da transferência médico-hospitalar de urgência à paciente, eis que, de acordo com a teoria do risco administrativo, o Município é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 3) A análise dos elementos probatórios contidos nos autos não deixa dúvidas acerca da falha no serviço público prestado, consistente na evidente demora da transferência da paciente antes da completa estabilização de seu quadro clínico com desfecho trágico (dano).
O nexo causal, por sua vez, está demonstrado na relação direta entre o serviço deficiente e o dano sofrido, sendo certo que a falta administrativa ocorreu e acabou privando a paciente da possibilidade de ter um atendimento célere mais apropriado ao seu estado de saúde que apresentava naquela ocasião, resultando, assim, na perda de sua vida.
Neste contexto, penso que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, isto porque o conjunto probatório coligido durante a instrução processual revela perfeitamente configurados os elementos ensejadores do dever de reparação. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; AC 0017362-33.2014.8.14.0301; Ac. 10233317; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg 04/07/2022; DJPA 13/07/2022). (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA.
ART. 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOSPITAL PÚBLICO UNIVERSITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA O CASO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO.
DANO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Uma vez satisfatoriamente comprovado nos autos que a ausência da prestação eficiente de assistência médica foi a causa geradora dos danos alegados, inexorável é a responsabilidade civil e, consequentemente, a procedência da pretendida indenização moral.
Deve ver mantido o quantum indenizatório dos danos morais fixado de forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. (TJMG; APCV 0100983-10.2015.8.13.0433; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022). (grifos nossos) Assim, devidamente comprovados os pressupostos para reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a necessidade de reparação pelos danos causados. 2.2 Do Quantum Indenizatório do Dano Moral: O art. 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
O dano moral, consoante explana o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito civil: direito das obrigações.
Parte especial.
Gonçalves, Carlos Roberto. 15. ed. vol. 6. p. 80.
Tomo II.
São Paulo: Saraiva, 2018).
Na presente demanda, restou evidenciado que a parte requerente sofreu dano moral.
Os inúmeros transtornos ocasionados pela precariedade do serviço prestado pela parte ré associado ao desgaste emocional sofrido pelo autor, com a perda de seus parentes (esposa e filho), resultam na necessidade de condenação à reparação pelos danos morais suportados.
In casu, trata-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de dor e sofrimento.
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Certo é que a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas sim uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente à parte.
Nesse sentido, forçoso reconhecer o dano moral à parte demandante, que passou por sofrimento muito além de um simples e cotidiano aborrecimento, pelo contrário, foi mais uma vítima do descaso com a saúde pública a que o Poder Público submete a população.
No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, alguns parâmetros precisam ser observados.
Este não poderá ser inexpressivo/inócuo nem poderá proporcionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica das partes envolvidas na lide.
No caso em comento, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso, dentro de um hospital público, em decorrência de erro médico, e a extensão do dano, ocasionando a morte de mãe e filho, revela-se razoável a fixação do valor de indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalte-se que, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, ou seja, o termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ. 2.3 Da Pensão Civil por Morte: O promovente pugnou pelo pagamento de pensão civil por morte em 2/3 do salário mínimo, sob o fundamento de que a sua esposa era jovem (37 anos), saudável e trabalhava na empresa DAKOTA Nordeste S.A, de modo que contribuía ativamente nas despesas domésticas e familiares e, em razão do ocorrido, foi privado de um auxílio nas suas despesas atuais e futuras, tendo em vista o longo período de convivência matrimonial que teriam, considerando a média de expectativa de vida das partes.
Pela documentação comprobatória juntada aos autos pela parte autora, tem-se que a sua esposa estava exercendo atividade laborativa (doc. nº 48533455), cujo vínculo na empresa era desde o ano de 2010.
Por outro lado, na exordial, consta que o requerente é comerciário, porém, na procuração, que ele trabalha produto químico, ou seja, não se comprovou o exercício de atividade remunerada.
Apesar disso, foi demonstrado que se trata de família de baixa renda, estando o demandante, inclusive, amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Outrossim, por serem casados (Certidão de Casamento doc nº 48533443, p. 06), há uma presunção de dependência econômica entre eles, dado o dever de assistência mútua (art. 1.566, III, do Código Civil).
Ocorre que, no doc. nº 60237244, consta dossiê de benefício previdenciário, o qual atesta que a parte demandante recebe pensão por morte na qualidade de dependente da sua esposa, que era contribuinte do INSS.
Desse modo, a despeito do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Ente demandado, não se mostra razoável imputar à Administração Pública Municipal o encargo da pensão civil por morte pleiteada na peça inaugural, especialmente pelo pagamento da verba pela Autarquia Federal ao autor, na condição de dependente da esposa, o que mostra que o viúvo se encontra, do ponto de vista da renda familiar originária da falecida, amparado, fora o fato de que pode exercer atividade laborativa para complementação da sua renda (ou até já exerce, já que, pela contradição nas informações acerca da sua profissão, não foi possível atestar tal condição).
Em suma, o Estado, em sentido amplo, já está pagando a pensão civil ao requerente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de pensão civil por morte formulado na exordial. 2.4 Da Desconsideração da Multa Aplicada à Superintendente da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu-CE: Na decisão interlocutória nº 53377300, aplicou-se multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis, Superintendente da FUSPI, pela não apresentação dos documentos requisitados por este Juízo.
Na petição nº 58441532, o Ente réu apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob a justificativa de que os documentos requisitados foram enviados dentro do prazo, por e-mail, contudo, não foram recebidos pela Secretaria desta Vara, de modo que não houve descumprimento da ordem, mas sim falha no envio da documentação.
Além disso, juntou aos autos os documentos requisitados e a comprovação da tentativa de encaminhamento do e-mail (docs. nº 58441535 e 58441536).
Considerando a justificativa apresentada, com a devida comprovação, bem como pelo fato de que os documentos requisitados foram anexados aos autos, ainda que intempestivamente, mas, ainda assim, antes do julgamento de mérito da ação, ACOLHO as alegações da parte ré e, por conseguinte, DESCONSIDERO a pena de multa anteriormente aplicada à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). b) desconsiderar a aplicação da pena multa, no valor de R$ 10.000,00, anteriormente aplicada à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis na decisão interlocutória nº 53377300.
Considerando que cada litigante foi vencedor e vencido (sucumbência recíproca), condeno-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (estes no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte demandada e 20% (vinte por cento) para a parte demandante, ficando, para esta, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em que pese a condenação imposta, fica a parte ré isenta do pagamento das custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se.
Iguatu-CE, 02 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
03/06/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:53
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:48
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAUDE PUBLICA DE IGUATU FUSPI - HOSPITAL REGIONAL DE IGUATU em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Da aplicação de multa Considerando que decorreu o prazo para que a parte requerida cumprisse a determinação contida no despacho anterior, apesar de devidamente intimada, aplico multa pessoal à Sra.
Ana Laura Teixeira de Araújo Reis, Superintendente da FUSPI, no valor de R$ 10.000,00, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias, por meio de depósito judicial.
Intime-se pessoalmente para pagamento.
Em caso de descumprimento da ordem, efetuar-se-á o bloqueio da verba em contas de sua titularidade (via SISBAJUD), bem como proceder-se-á à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (via SERASAJUD).
Da realização de perícia Outrossim, tratando-se de demanda em que se aduz a ocorrência de erro médico supostamente ocasionado pela parte demandada, necessária se faz a realização de perícia.
Nesse sentido, nomeio o médico perito Dr.
FELIPE GUSTAVO CORDEIO FEITOZA, CRM nº 8841/CE, para realização de perícia indireta, com base na documentação constante nos autos, e entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado do pagamento dos honorários, o qual deverá apontar a (in)existência de possível erro/falha médica, sobretudo pelos procedimentos adotados a partir da internação da paciente Eliana Correia da Silva.
Intime-se o expert por meio do e-mail [email protected], para ciência de sua nomeação e para apresentar o valor dos seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, §2º, CPC/2015).
Para melhor conhecimento do caso, o perito poderá ter acesso à íntegra do processo.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, tomarem ciência e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC/2015), inclusive a parte requerida deverá depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Não havendo questionamentos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Expedientes necessários. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:19
Nomeado perito
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:30
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
04/12/2022 00:42
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 08:05
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/11/2022 07:08
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/11/2022 07:08
Mov. [43] - Documento
-
27/11/2022 07:03
Mov. [42] - Documento
-
21/11/2022 17:27
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2022/008804-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2022 Local: Oficial de justiça - Erley Leite Roque
-
21/11/2022 17:04
Mov. [40] - Certidão emitida
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21/11/2022 11:49
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 17:06
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
11/03/2022 12:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 12:33
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
23/02/2022 02:08
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 22:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
11/02/2022 02:02
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 19:20
Mov. [32] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 13:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 13:45
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
08/06/2021 16:12
Mov. [29] - Documento
-
08/06/2021 16:10
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/06/2021 16:10
Mov. [27] - Documento
-
04/06/2021 14:31
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2021/003680-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2021 Local: Oficial de justiça - Erley Leite Roque
-
20/05/2021 16:44
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 21:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 21:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2021 09:01
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00168369-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 08:59
-
13/03/2021 02:30
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
-
11/03/2021 02:14
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 11:55
Mov. [19] - Mero expediente: Em face da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo município réu na petição de p. 80, intime-se o autor, por seu advogado, para fins de manifestação e exercer a faculdade processual que lhe confere o art. 338 e 339 do C
-
09/01/2021 00:10
Mov. [18] - Conclusão
-
09/01/2021 00:10
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2021 00:10
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 23:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2020 16:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00174898-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 16:16
-
09/10/2020 11:43
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/09/2020 00:18
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 11:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/09/2020 16:14
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 17:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 17:21
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
20/06/2019 11:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/06/2019 11:47
Mov. [5] - Documento
-
11/06/2019 11:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2019/003789-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2019 Local: Oficial de justiça -
-
26/04/2019 17:18
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2019 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2019 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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