TJCE - 3002276-03.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:09
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:48
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 19:48
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 19:48
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 19:47
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71975385
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71975385
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002276-03.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido dos exequentes (ID 71894896) para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferências do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 71796003), em favor daqueles. Expeçam-se alvarás individualizados, a serem cumpridos de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionados conforme dados bancários fornecidos pela partes autoras (ID 71894896), uma vez que apresentam-se como titulares das contas bancárias apresentadas para recepção da transferência. Quando do envio dos alvarás, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71975385
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21/11/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ICARO CESAR BRAZ CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANARDA PINHEIRO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DENISE LOPES CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69157101
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69157101
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Proc. 3002276-03.2022.8.06.0013 Ementa: Atraso de voo.
Dano moral demonstrado.
Tema 210 do Supremo Tribunal Federal.
Procedência em parte. SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual os autores narram, à inicial de id. 52268561, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa demandada para o trecho o Dubai / Doha / São Paulo.
Aduzem que houve atraso nos voos e, em razão da demora para realocação em outro voo, chegaram ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Aduzem que não receberam assistência suficiente da empresa aérea, bem como que aguardaram todo o período do atraso sem os pertences pessoais, visto que as malas já haviam sido embarcadas em outro voo.
Pedem, ao final, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em contestação (id. 57354965), a promovida afirma que o atraso se deu por questão de readequação da malha aérea e por problemas técnicos na aeronave, o que configura caso fortuito suficiente a afastar a responsabilidade da promovida em razão da ausência de nexo causal.
Aduz que se aplica ao caso a Convenção de Montreal.
Defende que inexistem danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que há de se observar a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor no caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 210 de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário de nº 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Outrossim, ao apreciar o tema, o Supremo delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso os Tratados Internacionais mencionados, bem como o CDC subsidiariamente naquilo em que for compatível.
No caso, restou demonstrado que os promoventes chegaram ao seu destino com mais de 24 horas de atraso.
A empresa demandada, por sua vez, sequer comprovou que o atraso no voo decorreu de questões relativas à malha aérea ou por falha mecânica, pois não fora produzida prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, alteração da malha aérea não é situação imprevisível na atividade empresarial da promovida, razão pela qual não pode ser considerada como fortuito externo para o fim de excluir a responsabilidade da empresa aérea demandada.
Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, em razão da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe também à demandada a prova de que prestou a assistência material suficientes pelo período do atraso, tal como alimentação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou prova suficiente nesse sentido.
Dessa forma, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram falha capaz de transcender a normalidade das relações de consumo do tipo e gerar dano extrapatrimonial a ser reparado.
Outrossim, restou demonstrada a perda do tempo útil infligida aos promoventes, que precisaram aguardar por período desarrazoado para a correção da falha do serviço.
Aplica-se, assim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Portanto, procede o pleito de indenização por danos morais, de ordem a garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, a par de servir ainda de desestímulo a eventuais futuras práticas semelhantes às demandadas.
Ressalto que, como já adiantado, ao apreciar o tema 210, o STF excluiu a reparação por dano moral no que se refere às restrições previstas nas Convenções de Montreal e Varsóvia.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 para cada um dos promoventes, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69157101
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28/09/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002276-03.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ICARO CESAR BRAZ CARNEIRO e outros (3) Requerido: REU: QATAR AIRWAYS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002276-03.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 03/04/2023 15:30, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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