TJCE - 3001939-02.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:16
Juntada de resposta
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:47
Homologada a Transação
-
02/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VAURILENO DO SOCORRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89768050
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89768050
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24/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001939-02.2022.8.06.0017 AUTOR: SIMONY DE SOUSA FERNANDES REU: ARLISSON SALOMAO COSTA CASTRO DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 23 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
23/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89768050
-
23/07/2024 10:56
Processo Reativado
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23/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CASSUNDE COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA FROES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de VAURILENO DO SOCORRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 71821148
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 71821148
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 71821148
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 71821148
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12/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001939-02.2022.8.06.0017.
AUTOR: SIMONY DE SOUSA FERNANDES.
REU: ARLISSON SALOMAO COSTA CASTRO. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR AGRESSÃO FISICA E VERBAL ajuizada por SIMONY DE SOUSA FERNANDES, em face de ARLISSON SALOMAO COSTA CASTRO, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora afirma que, no dia 02/11/2022, estava no Bar do Testinha, quando, indo ao encontro de uma conhecida, o promovido apertou suas nádegas puxou seus cabelos para tentar beijá-la.
O marido da autora interveio, e uma briga iniciou, tendo o promovido desferido socos no rosto de Simony, que ficou com os olhos roxos.
Por esse fato, ela requer indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
O promovido, em sua manifestou, apresentou pedido contraposto, de danos morais no valor de R$ 30.000,00, negando o motivo da briga e afirmando que também foi vítima de agressões por parte da autora e de seu esposo, com socos e arranhões.
Acrescentou que, após sair do bar, foi vítima de tentativa de assassinato, pois o esposo da autora teria tentado atropelá-lo após encerrada a briga dentro do estabelecimento.
Em seus depoimentos, as testemunhas, instrução de Id. 71691410, afirmaram que não presenciaram o início da briga, apenas indicando a ocorrência de briga mútua entre Simony de Sousa e seu esposo e Arlisson Salomão.
Contudo, por meio dos prints de WhatsApp trazidos pela autora (Id. 46836110), tenho-os por suficientes para o fim de demonstrar que o culpado pela discussão foi o promovido, notadamente as mensagens enviadas pela própria esposa do demandado.
Assim, fica demonstrado que as agressões foram iniciadas por Arlisson Salomao, que resultaram nas lesões devidamente comprovadas em Id.46836102, fato que se configura como dano moral a ser indenizado. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Ressalto que o relato de tentativa de atropelamento e de ameaças sofridas por Arlisson teriam sido ocasionadas pelo esposo de Simony de Sousa, pessoa estranha ao processo, não sendo possível, portanto, sua análise no presente feito.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o promovido a pagar para Simony de Sousa, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as lesões em ambos os olhos da autora, injustificadamente agredida, como a própria esposa do réu admitiu.
O montante deverá ser acrescido de juros simples de 1% a.m, desde a data do fato danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto, por se referir a fatos supostamente cometidos por pessoa estranha ao feito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71821148
-
11/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71821148
-
11/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71821148
-
27/05/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/11/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CASSUNDE COSTA em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 09:22
Juntada de mandado
-
19/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:50
Juntada de mandado
-
17/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 28/03/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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