TJCE - 3001114-32.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:49
Determinado o arquivamento
-
13/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
12/04/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:57
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Recebo o pedido de desistência dos embargos declaratórios, ID 57291568.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 57256798.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, expeçam-se o alvará judicial em favor do autor, na conta retro informada.
Em continuidade, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
30/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:46
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:39
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 23/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3001114-32.2020.8.06.0016 PROMOVENTE: DANIEL FARIAS DOS SANTOS PROMOVIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que aduziu o autor, em síntese, que, no ano de 2017, perdeu todos os seus documentos na cidade de Mossoró/RN, e que, desde então, passou a receber várias cobranças, por telefone, da promovida NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, em face de suposto débito, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao contrato de nº 120120BE27247911, que afirma desconhecer.
Ressaltou que existem outras cobranças de empresas diversas discutindo valores indevidos, por não ter realizado qualquer contrato com as mesmas e afirmando que, em razão do débito ilegal, seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual requereu a declaratória de inexistência do citado contrato e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em virtude do acordo realizado no processo nº 3001113-47.2020.8.06.0016, onde há comprovação da baixa de todos os débitos vinculados ao CPF da parte autora.
No mérito, asseverou que o autor realizou a contratação dos serviços regularmente, sem adimplir o débito decorrente da contratação, sendo legal a cobrança e não havendo dano moral a ser ressarcido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Preliminarmente, a alegação da ocorrência de coisa julgada material em virtude do acordo realizado no processo nº 3001113-47.2020.8.06.0016 não merece prosperar, visto que o processo já julgado se referia a débito diverso do indicado na inicial desta ação, portanto rejeito a preliminar. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 e 17 do CDC.
Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto ao serviço de proteção ao crédito, em face de alegado débito decorrente de contratação de serviços de telefonia gerado em seu nome.
Ora, em face da alegação autoral de que tal contratação jamais existiu, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, inclusive, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a vinculação contratual existente entre si e a pessoa do autor, não se desincumbiu de tal tarefa, tratando a questão de forma superficial em sua peça contestatória, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente, nos termos previstos pelo artigo 341 do CPC, frisando-se que o autor nega qualquer contrato com a promovida.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte promovida e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente.
Conclui-se que esta não provou o vínculo contratual com o autor, como também, não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que sequer trouxe aos autos comprovação material de que a alegada contratação tivesse decorrido de ação fraudulenta.
Com efeito, não tendo a empresa requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Ressalte-se, aqui, que na ação nº 3001113-47.2020.8.06.0016, já ficou acordado o cancelamento de todos os débitos e eventuais negativações vinculados ao CPF da parte autora, motivo pelo qual tem-se que o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 120120BE27247911 perdeu o objeto, o que ainda fora corroborado pela parte promovida ao afirmar no ID 52222742 que o autor não possui débitos, ou seja, já tendo sido desconstituída toda e qualquer cobrança relativa ao CPF do promovente.
Em continuidade, já havendo sido declarado inexistente qualquer contrato entre as partes, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Em detida análise aos processos ajuizados pelo autor, na presente demanda, não se chegou a conclusão de que a anotação no dia 10/10/2018, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), se trata de mesmo contrato do processo nº 3001113-47.2020.8.06.0016, com anotação no dia 20/10/2018 no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Compulsando detidamente as faturas anexadas pela própria telefonia, constata-se que as supracitadas contas telefônicas possuem nº de identificação do cliente diversos, números de telefones diversos e até mesmo o endereço constante nas faturas são diversos, ressaltando, inclusive, que a cobrança faz referência ao mesmo mês, qual seja outubro de 2018 e não por faturas de meses subsequentes, o que deixa claro tratar-se de contratos diversos, os quais a empresa de telefonia não comprova a contratação, restando caracterizada a má prestação do serviço.
Desse modo, cabalmente demonstrada a conduta ilícita da parte promovida ao inserir indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 “que o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada.” Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida “já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado.”2 Em continuação, entende-se por configurado o dano moral imposto à parte autora, passando a sua quantificação.
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
No que tange à quantificação do dano, verifico que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a este imposto, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor, os outros processos e o grau de interferência desta na vida daquele.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a telefonia promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. “DANO MORAL.” Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358.2 Idem. op. cit. -
09/03/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da manifestação da demandada e documentos juntados, podendo se manifestar em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da manifestação da demandada e documentos juntados, podendo se manifestar em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:36
Expedição de Intimação.
-
23/04/2021 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2021 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2020 00:15
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
09/12/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:52
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 11:32
Apensado ao processo 3001113-47.2020.8.06.0016
-
08/12/2020 11:32
Desapensado do processo 3001113-47.2020.8.06.0016
-
08/12/2020 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:42
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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