TJCE - 3000870-81.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000870-81.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DJALMA BARROS DOS SANTOS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 59904903 e ID 60087191, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/05/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:18
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
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20/02/2023 22:03
Juntada de Certidão
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20/02/2023 22:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000870-81.2021.8.06.0012 Reclamante: ADILSON MARQUES DA SILVA Reclamadas: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ADILSON MARQUES DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS narrando, em síntese, a parte Autora que efetuou a compra de passagens partindo de Fortaleza com destino a Manaus.
A parte Reclamante complementa que precisou remarcar o voo em razão da alteração da data de formatura do filho.
Afirma que até o presente momento não foi reembolsado o valor das passagens Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais em dobro e por danos morais.
Apesar dos esforços não houve acordo à audiência de conciliação.
Em Contestação, a Reclamada TAM LINHAS AEREAS impugna o pedido de justiça gratuita do Autor.
No mérito, afirma que a tarifa que o Autor efetuou a compra não permite reembolso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o Autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifico que o Autor necessitou efetuar a compra de novas passagens conforme ID Num. 23375033.
A documentação de ID Num. 23375032 demonstra flexibilidade na alteração na data de passagens.
Dessa forma, vislumbro que houve falha na prestação de serviço da Promovida.
Sendo assim, a Reclamada deve restituir ao Autor a quantia de R$ 988,02 (novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), de forma simples, referente aos bilhetes pagos e não usufruídos, não cabendo a devolução em dobro por não se tratar de situação de cobrança indevida, mas de não reembolso.
No que diz respeito aos danos morais, vislumbro que a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo mácula a direito da personalidade da parte Autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 988,02 (novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), referente às passagens adquiridas e não usufruídas, com correção monetária (INPC) a contar da data das passagens (07/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 22:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DJALMA BARROS DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:33
Expedição de Citação.
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12/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/06/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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