TJCE - 3002166-31.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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14/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002166-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIANA QUEZADO COSTA LIMA, IAN ALCANTARA DO AMARAL REU: AMERICANAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata o presente de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Mariana Quezado Costa Lima e Ian Alcântara do Amaral em face de Americanas S/A.
Consta na inicial que os autores compraram pelo site da requerida bem móvel (cozinha compacta) em 24 de abril de 2021, contudo em razão no atraso da entrega, resolveram cancelar a compra, contudo até o momento só receberam o valor relativo à montagem do móvel (R$ 339,98).
Requereram, portanto, a devolução do valor pago (R$ 1.676,27), mais indenização por danos morais. É o breve relatório.
Preliminarmente, é válido destacar que é inviável a intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial, na forma do art. 10, da Lei nº 9.099/95, portanto INDEFIRO o pedido constante no id 42370363.
Ressalta-se que a nota fiscal do produto comprado pela demandante foi emitida pela empresa HORFRAN COMERCIAL ELETRO MÓVEIS, que se utiliza do martketplace da empresa Lojas Americanas S/A para aumentar sua capacidade de vendas.
Perante o consumidor, respondem solidariamente a plataforma de marketplace, nesse caso as Lojas Americanas S/A, bem como a empresa que efetuou a venda por intermédio da plataforma, por integrarem a cadeia de fornecimento. É dizer: na hipótese em apreço, a demandante poderia escolher entrar contra um das empresas, como realmente ocorreu.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, arguida pela ré (Americanas S/A), fazendo-o com base na norma de responsabilidade solidária de todos os agentes econômicos integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, que o Código de Defesa do Consumidor proclama no seu art. 7º, parágrafo único, e, não menos, no seu art. 12, relativo aos fatos e produtos do serviço.
Mérito No caso sub judice inexiste dúvida de que houve a compra de uma cozinha compacta, sendo que a empresa ré não comprovou a devida restituição do valor do produto, considerando que a parte autora rescindiu o contrato antes de sua entrega.
A parte autora comprovou a compra do bem e seu respectivo pagamento, conforme documentos colacionados nos autos - id 34684432.
Ademais, a empresa ré não refutou tal alegação em sua peça defensiva, limitando-se, basicamente, a suscitar sua ilegitimidade passiva.
Isto posto, entendo por acolher o pedido de restituição do valor pago pela cozinha compacta, no valor de R$ 1.679,27 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Em que pese o aborrecimento sofrido, não vislumbro violação aos direitos personalíssimos, limitando-se a mero descumprimento contratual.
Uma situação de descumprimento contratual só pode ensejar a indenização pleiteada em caso de expressiva excepcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Destaque-se a jurisprudência pátria a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRAS PELA INTERNET.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
MARKETPLACE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO APENAS DO VALOR PAGO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DO RECORRENTE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*01-27, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019) Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, entendo por acolher parcialmente o pedido autoral, para determinar à empresa ré (Americanas S/A), que restitua o valor de R$ 1.676,27 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) aos autores, com aplicação de correção monetária pelo INPC, contados do pagamento; mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2022 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de IAN ALCANTARA DO AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIANA QUEZADO COSTA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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