TJCE - 3001400-71.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001400-71.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOSE MAURICELIO AURELIANO MOREIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais” alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A referentes a tarifa bancária denominada “CESTA B.EXRESSO3”, no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), que não foi contratada.
O autor determina o valor descontado pelas tarifas seja de R$ 930,06 (novecentos e trinta reais e seis centavos), no entanto não especifica o valor de cada desconto e nem quando ocorreram.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – CITAR o Réu, para querendo contestar a ação, sob pena de revelia; II – CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; II – QUE seja julgado procedente a presente ação com a consequente exclusão dos descontos; -III – CONDENAR o Requerido no pagamento em indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, a título de danos morais; IV - A repetição do indébito, atualizados monetariamente, totalizando o valor de R$ 1.860,12 (hum mil oitocentos e sessenta reais e doze centavos); V – A produção de provas testemunhal, documental, pericial, inclusive depoimento pessoal do Requerido na pessoa do seu representante legal, com a Inversão do Ônus da Prova, com base no diploma consumerista. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pelo Autor não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, só utiliza serviços essenciais.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 33437883 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE MAURICELIO AURELIANO MOREIRA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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