TJCE - 3000321-19.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 17:55
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105238052
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105238052
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000321-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ALDINEIDE MACEDO DA SILVA ALENCAR REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA., URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 19 de setembro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105238052
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19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89753839
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89753839
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000321-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ALDINEIDE MACEDO DA SILVA ALENCAR REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA., URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ceará Loteamentos Ltda, cujo nome fantasia é You Brasil II, contra a sentença de mérito prolatada nesta ação (ID 85855784), por alegadas omissões relativas à retenção das arras do contrato objeto da lide. É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigne-se que os Embargos de Declaração não é meio hábil a reforma de decisões judiciais, prestando-se exclusivamente ao saneamento de eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes dos julgados. É a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do dispositivo, nota-se que os embargos de declaração são via recursal estrita, prestando-se apenas para sanar eventuais obscuridades, omissões e contradições eventualmente existentes nos provimentos judiciais.
Destarte, somente se admitem os embargos caso estejam adstritos à fundamentação que a legislação lhes impõe, sendo inadmissíveis caso a pretensão deduzida seja, na verdade, a reforma do decisum.
A tese aplica-se perfeitamente ao presente caso na medida em que as teses de omissão da decisão ora embargada revelam o intuito de reconsideração da mesma, o que não é cabível na estrita via dos embargos.
Com efeito, a sentença foi clara ao determinar a nulidade da cláusula contratual 12.5, em razão da sua abusividade. Portanto, a sentença há de persistir, porque inexiste a omissão apontada, pois constou expressamente na sentença que as arras não devem ser retidas.
Assim, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de rigor a rejeição liminar destes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753839
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22/07/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89240823
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89240823
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89240823
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89240823
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000321-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ALDINEIDE MACEDO DA SILVA ALENCAR REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA., URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos de ID 88638802, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 9 de julho de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89240823
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09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85855784
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85855784
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000321-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ALDINEIDE MACEDO DA SILVA ALENCAR REU: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA., URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALDINEIDE MACEDO DA SILVA ALENCAR em face de CEARÁ LOTEAMENTO LTDA e URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo a análise do mérito. MÉRITO Importa registrar que se trata de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos(arts. 2º e 3º). Imperativa se faz a aplicação deste código, ao caso em análise, vez que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que no dia 21 de agosto de 2017, firmou contrato de promessa de compra e venda parcelada de uma unidade imobiliária para entrega futura com a requerida, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), conforme contrato em anexo no ID 72393463. A requerente pagou o montante de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) a título de arras, e o restante dividido em 180 parcelas de R$ 97,53 (noventa e sete e cinquenta e três reais), com 15 parcelas anuais de R$ 501,60 (quinhentos e um reais sessenta centavos). Ocorre que, em 2023, a parte autora percebeu que as parcelas ficaram onerosas, pois aumentaram para R$ 130,30 (cento e trinta reais e trinta centavos), inviabilizando a continuidade da autora em permanecer adimplindo com o débito. Aduz ainda que realizou, até o ajuizamento da presente ação, o pagamento da quantia de R$ 13.932,96 (treze mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) e que a demandada não procedeu com a devolução de qualquer valor pago. À vista disso, requer a rescisão do contrato considerando que está impossibilitada de dar continuidade no pagamento mensal das parcelas acordado, principalmente após o reajuste ocorrido, onde a parcela foi reajustada para R$ 130,30 (cem e trinta reais e trinta centavos). Pois bem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mediante acordo de pagamento em prestações pelo promitente comprador, na hipótese de este não ter mais condições econômicas de suportar o pagamento das obrigações avençadas, encontrando-se inadimplente, é admitida a rescisão contratual. Na referida hipótese, quando o promitente comprador dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, sendo nula a cláusula que prevê a perda total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, a qual dispõe: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Neste mesmo sentido, há muito o STJ sumulou a matéria no enunciado nº 543, que afirma: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Nesse diapasão, o contrato que foi estabelecido entre as partes deve respeito não somente à lei, como a outros elementos subjetivos, a saber: equidade contratual, boa-fé, segurança jurídica, equilíbrio contratual, lealdade e respeito às relações de consumo. É importante frisar que qualquer desrespeito à tais elementos, rende aplicação da regra do rebus sic stantibus, podendo o Judiciário, inclusive, apontar nulidade de cláusula contratual infringente de direito do consumidor. Sobre o percentual a ser retido pela promitente vendedora, o STJ autorizou, em regra, a retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em virtude de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV E VI do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados . 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313870 DF 2018/0150766-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Assim, resta a análise do pedido de devolução do valor pago, no que diz respeito ao valor e à forma. As partes pactuaram na cláusula 12.5 do contrato de promessa de compra e venda que: I.
O valor pago pelo Promissário Comprador a título de arras compromissórias, nos termos do Quadro Resumo; II.7% (sete por cento) o valor do Preço, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, encargos fiscais e tributário; III. 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da entrega da Unidade, incidente sobre o valor total deste Contrato, com as devidas correções monetárias, a título de vantagem de fruição e uso. IV. 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total das prestações vencidas inadimplidas e vincendas, a título de indenização por perdas e danos.
V.
Em sendo adotada a cobrança por intermédio de advogado, deduzir-se-á do valor a ser ressarcido ao Promissário Comprador, as despesas com custas extrajudiciais ou judiciais, e honorários advocatícios, nos percentuais fixados na Cláusula Quinta, item 5.3. Vê-se que a referida cláusula é nula de pleno direito, já que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, já que além dos 10% já pagos prevê a cobrança de diversos outros encargos, tidos por abusivos. Tem entendido a jurisprudência deste Eg.
Tribunal razoável uma retenção no percentual de 10%-15% das parcelas pagas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
NULIDADE DECLARADA. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Trata-se de recurso de Apelação interposto por Bons Ventos Loteamento Imobiliário Ltda em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, a condenação da parte promovida à devolução dos valores pagos com direito de retenção de 10% sobre esses valores com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o deferimento da justiça gratuita e a condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
Preliminarmente, a apelante impugnou a gratuidade da justiça concedida à promovente.
Porém, a impugnação não passou de alegação, portanto, sem força probante a desconstruir a presunção de hipossuficiência declarada. 3.
Cláusula contratual não está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que prevê percentual de retenção superior à 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor. 4. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora se mostra adequada para compensar a apelante pelos prejuízos sofridos em face de rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores, estando em consonância com o entendimento do Colendo STJ. 5.
A apelante pugna pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Neste aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c.
STJ em recurso repetitivo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 00169338720188060062 Cascavel, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO PACTO.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC.
RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Live Incorporações Ltda. em face de Francisco Hélio Nunes, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda c/c Devolução de Valores Pagos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de lote no empreendimento "Loteamento Renato Carneiro" por culpa do promitente comprador, com a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. 3.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, na hipótese de o promitente-comprador não ter mais condições econômicas de suportar o pagamento das obrigações avençadas, encontrando-se inadimplente, é admitida a rescisão contratual, cabendo a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, consoante se extrai do art. 53 do CDC e do enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 4.
A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede a rescisão do pacto, uma vez que referida cláusula afigura-se abusiva, devendo ser reconhecida como inválida, por impor ônus excessivo ao consumidor, afrontando o disposto no artigo 51, § 1º, inciso III do CDC. 5. No que tange ao percentual aplicável, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é cabível a retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 6.
Dessa forma, considerando a jurisprudência do STJ, entendo razoável a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, sobretudo diante da ausência de prova de outros prejuízos sofridos pela promitente-vendedora. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.(TJ-CE - AC: 00015809420198060151 CE 0001580-94.2019.8.06.0151, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Compulsando os autos, verifica-se que a quantia total paga pela parte autora foi de R$ R$ 13.932,96 (treze mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme planilha financeira apresentada pela própria requerida (ID 72393452). Dessa forma, as partes promovidas deverão restituir esse valor pago atualizado monetariamente, sendo cabível a retenção de 15% do valor pago. Quanto à taxa de corretagem, entendo que esta não se encontra claramente expressa no contrato, razão pela qual não pode ser repassada ao consumidor. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a parte autora não demonstrou atentado à sua pessoa, como condição humana em si, não houve perda do tempo vital na tentativa de resolver o problema de consumo, tampouco comprovou negativação indevida de seu nome nos órgãos competentes, nada do gênero, que pudesse configurar grave constrangimento.
Portanto, entendo que os fatos mencionados na inicial não ultrapassam o mero dissabor, porquanto não excedem o campo patrimonial. Nego, pois, o pedido de indenização por danos morais. No mais, no tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, em sede de Juizado Especial Cível, estes não são cabíveis, de acordo com art.55 da Lei 9.099 /05. Em relação ao pleito da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a rescisão do contrato de nº 005.01118/2017 firmado entre as partes e por conseguinte CONDENO as requeridas, a RESTITUIR 85% dos valores pagos pelas parcelas do contrato principal, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios à razão de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da presente decisão até o efetivo pagamento (Tema 1002 STJ). Sem custas (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). Sem honorários, salvo em recurso (art. 55, Lei 9.099/95). Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85855784
-
18/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85855784
-
29/05/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79019429
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79019429
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79019429
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79019429
-
14/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019429
-
14/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019429
-
02/02/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72792365
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72792365
-
28/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792365
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28/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
20/10/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69726019
-
28/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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28/09/2023 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
10/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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