TJCE - 3000706-31.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIZABETH EDILMA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738026
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738026
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000706-31.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000706-31.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: ELIZABETH EDILMA DA SILVA EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTUÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora contra o referido ente público, para declarar o direito à ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração somente o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 4.
A progressão por antiguidade não depende de realização de avaliação de desempenho, mas apenas do tempo de efetivo exercício, configurando ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes deste TJCE. 5.
No entanto, merece reparo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios e de ofício postergar os honorário advocatícios.
Tese de julgamento: Deve ser mantida a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; TJCE, AC: 00050923420198060071 CE 0005092-34.2019.8.06.0071; Relator (a): Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024; Órgão julgador: Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/10/2024; Data de registro: 16/10/2024; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2024; Data de registro: 08/10/2024; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por Elizabeth Edilma da Silva contra o Município de Crato, a autora, em sede exordial, aduz ser servidora efetiva desde 04 (quatro) de setembro de 2008 (dois mil e oito), e ter direito à progressão por antiguidade a cada 03 (três) anos, conforme a Lei nº 2.061/2001, tendo o promovido se negado a implementar a progressão devida (Referência 06), resultando em pagamentos inferiores ao correto.
Assim, requer o enquadramento funcional na Referência 06, conforme as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com o pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023, incluindo reflexos sobre insalubridade, 13º salários e férias, acrescidos de juros e correção monetária.
Sentença (Id. 14899669): proferida nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 03.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários-mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC)". Razões recursais (Id. 14899674): alega o ente público, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para designação de audiência de instrução e oitiva de testemunha arrolada pelo município; no mérito, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação.
Caso não seja julgada improcedente, requer que os valores supostamente devidos sejam atualizados pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Contrarrazões recursais (Id. 14899680): pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 15149766): opinou pelo conhecimento em parte do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, alega o Município apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Aduz em sede de apelação que intimado para informar se tinha provas a produzir, este pugnou pela oitiva de testemunhas, no entanto, afirma que o juiz de origem, equivocadamente, não só indeferiu a prova, sob o argumento de que a lide se tratava de matéria de direito, como julgou procedente o pleito autoral.
Ademais, alega que a sentença fora proferida sem a prova testemunhal imprescindível, sendo que em momento oportuno, desde à contestação e em petição apartada, exclusiva para esse fim, houve pedido por prova testemunhal.
Todavia, consigno que não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque se verifica nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, não é o caso de reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas, pois não houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal.
No caso, infere-se que era prescindível a realização de prova testemunhal ou de quaisquer outras provas, que não teriam o condão de alterar a conclusão do juízo, a quem cabe "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e tem o poder-dever de indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse contexto, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, tendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437).
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Relatoria: Apelação Cível nº 0050359-64.2021.8.06.0069, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 16/11/2023 (PJE) e Apelação Cível nº 0200285-23.2022.8.06.0122, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 29/04/2024 (PJE).
Portanto, inexistindo necessidade de produção de provas no caso concreto, ante a falta de utilidade da pretensão recursal, rejeita-se a preliminar levantada. Ultrapassado esse ponto, passa-se ao exame do mérito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Elizabeth Edilma da Silva contra o Município de Crato, para declarar direito a ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas desde janeiro de 2023, incluindo reflexos sobre insalubridade, 13º salários e férias, acrescidos de juros e correção monetária.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente é servidora pública efetiva do Município de Crato (documentação de Id. 14899661), pleiteando a progressão funcional por antiguidade, prevista nos arts. 17, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato): Art. 17 - O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de progressão e promoção, a seguir definidas: I - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; e II - PROMOÇÃO: É a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 18 - A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; e II - por antiguidade Art. 19 - A progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. § 1º Será de 1 (um) ano e de efetivo exercício na referência, o interstício para a concessão de Promoção e Progressão por merecimento. § 2º - A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. § 3º No ano em que ocorrer, coincidentemente, ascensão funcional por merecimento e antiguidade, o servidor poderá ascender em até 2 (duas) referências.
Art. 20. Após a avaliação de desempenho, terão direito à progressão ou promoção por merecimento, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores ocupantes de cargos do mesmo Grupo Operacional. (Grifei) Nesse contexto normativo, ao servidor público local restou assegurado o direito à progressão e à promoção funcionais, por antiguidade ou por merecimento.
Na peça inicial (Id. 14899659), a autora requer tão somente a sua progressão por antiguidade, que ocorre de 3 em 3 anos, contando-se o prazo a partir da vigência da lei (em 2001).
No caso em tela, a servidora ingressou no serviço público no ano de 2008, em plena vigência da Lei nº 2.061/2001, portanto, a partir de 2009 começou a contar o prazo de 3 anos para a primeira progressão por antiguidade.
Repita-se que, para a referida progressão, a norma em comento exige apenas o decurso de tempo de serviço.
Já para a progressão por merecimento, é exigida a aprovação em avaliação de desempenho.
Nesse ponto, tem-se que a promovente comprovou o preenchimento do requisito temporal para obter a progressão, atendendo ao art. 373, I, do CPC (fato constitutivo do seu direito).
Por seu turno, o ente público deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça envolvendo também o Município de Crato, com destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora, nos termos das Lei Municipal Nº 2.061/2001, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3. Desse modo, tratando-se de progressão por antiguidade, a servidora pública terá direito à promoção/progressão funcional, de forma automática, quando completar o intervalo de 3 (três) anos de efetivo exercício, razão pela qual merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4.
A Administração tem um poder-dever, imposto pela norma legal em questão, no sentido de proceder com a devida promoção/progressão funcional ao servidor que tenha implementado os requisitos legais, de forma automática, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. 5.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (Relator (a): Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024; Órgão julgador: Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/10/2024; Data de registro: 16/10/2024.).
Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Servidora pública municipal.
Progressão por antiguidade.
Ato vinculado.
Ausência de cerceamento de defesa.
Ajuste consectários legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o a realizar o reenquadramento funcional da parte autora, baseado na progressão por antiguidade, e a pagar as diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal. O Município apelou sustentando cerceamento de defesa, o não preenchimento dos requisitos legais e a discricionaridade da Administração Pública. II.
Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) há discricionariedade da Administração Pública na concessão da progressão por antiguidade; e iii) é necessário ajuste dos consectários legais. III.
Razões de decidir: 3.
Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. IV.
Dispositivo: 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora, nos termos da Lei Municipal Nº 2.061/2001, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescidos dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Merece a autora progredir por antiguidade, por ter observado o requisito temporal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0002689-29.2018.8.06.0071 nº 3000765-19.2024.8.06.0071, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; Apelação Cível nº 0002689-29.2018.8.06.0071, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022.
No entanto, merece procedência a parte do Apelo referente aos juros e correção, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. Diante do exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte da sentença de primeiro grau, apenas para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios e, de ofício, corrigo o decisum em relação aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado, mantendo a sentença apelada em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738026
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14/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473346
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473346
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473346
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000706-31.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] AUTOR: ELIZABETH EDILMA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Acerca do recurso de Apelação interposto com ID 90574140 intime-se a parte contrária para em 15 dias manifestar em sede de contrarrazões Crato, 13 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000706-31.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: ELIZABETH EDILMA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto em inspeção interna.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por VALDELUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO. Alega, em síntese, que, sendo servidora efetiva desde 04.09.2008, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001, o Município jamais implantou a progressão por antiguidade que lhe é devida (REFERÊNCIA 6), tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a procedência da ação para o fim de condenar o Município promovido na obrigação de fazer o enquadramento funcional da promovente mediante progressão por antiguidade na referência 06, das tabelas de vencimento previstas nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com o consequente pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas, em termos vencidos a contar do mês de janeiro de 2023 e vincendos ao ajuizamento da ação, bem como reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias do período, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária;.
Apresentou a documentação de ID: 83569695 à 83569698.
Citado, o Município contestou (87614103).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a concessão do benefício pleiteado, ainda que a ele se fizesse jus, depende da conveniência e oportunidade da gestão municipal, além do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo que fundamentam a concessão da progressão.
Alega que que a concessão do benefício está condicionada não apenas ao critério objetivo, no caso, o desempenho do servidor, ou a antiguidade, mas, também, a um critério subjetivo, decorrente de uma avaliação realizada pela municipalidade que identifique no servidor em questão o merecimento para a concessão da progressão.
Colaciona jurisprudência.
Pede a improcedência.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a municipalidade não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência consubstanciada pela declaração apresentada pela parte autora.
Ademais, a ficha financeira da promovente não indica o recebimento de valores elevados que justificariam o afastamento da benesse concedida.
Dito isso, mantenho a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3 (três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão, limitando-se a afirmar que tal providência está condicionada a critérios de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 03.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem nova conclusão.
Crato, 13 de junho de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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