TJCE - 3000537-91.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112054658
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000537-91.2023.8.06.0099 Cls.
Trata-se de recurso inominado proposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ADAILDO JOSÉ COSTA DE ARAÚJO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente juntou o preparo sob Ids n.º 106095142, 106095143 e 106095144 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Deixo de realizar a análise da admissibilidade do presente Recurso Inominado, em consonância com o Enunciado n.º 182 do FONAJE, que assim dispõe: "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015".
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42, §2º da Lei 9099/95.
Considerando que o recurso interposto possui efeito suspensivo, com o decurso do prazo, independentemente da juntada de contrarrazões, determino que se remetam os autos à Turma Recursal para apreciação do Recurso Inominado, com as observâncias das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
25/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054658
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25/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105026563
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105026563
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105026563
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105026563
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000537-91.2023.8.06.0099 SENTENÇA Cls. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ADAILDO JOSÉ COSTA DE ARAUJO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor aduz ter firmado com a ré, em 20/09/2020, um contrato de consórcio, para aquisição de uma motocicleta CG 160 START, fazendo parte do GRUPO 43811, COTA 116 e RD 0/7, sendo o valor do bem base de R$ 19.975,83 (dezenove mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Aduz que já efetuou o pagamento de R$ 7.872,71 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), porém, por problemas financeiros o pagamento restou em atraso, ocorrendo o cancelamento da cota, mas não a participação no sorteio do grupo.
Alega que, em 26/09/2023, entrou em contato com a ré, buscando informações para realizar o pagamento das parcelas em atraso e reativar o seu contrato, não aceitando o autor os valores informados pela empresa requerida.
Informa que, no dia 02/10/2023, o autor, em consulta ao aplicativo do consórcio, verificou que a sua cota tinha sido alterada e que, em contato com a requerida, foi informado que a alteração ocorreu por conta da reativação da cota.
Contudo, o demandante informa não ter reativado.
Ressalta que, no dia 05/10/2023, entrou em contato com o vendedor Jean, o qual informou que a numeração é fixa, não havendo alteração e que, em contato junto ao aplicativo, foi informado que a cota com status cancelado poderia ser vendido para outro cliente, mas, sem prejuízo ao antigo, pois permanecia com o mesmo número de cota, a única mudança era no RD, que seriam diferentes, caso houvesse contemplação por sorteio, ambas são comtempladas, e a ativa teria o direito de retirar o bem, ao passo que a cancelada teria o direito de resgatar os valores pagos no consórcio até o cancelamento.
Portanto, requer que sejam devolvidos os valores pagos à título das parcelas do consórcio que totalizam R$ 7.872,83 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Dá ao valor da causa o montante de R$17.872,83 (dezessete mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Em sua contestação, a parte requerida afirma que, de fato, houve a alteração do número da cota, passando a ser o número 43811/004-35, visto que foi pré-reativada em 26/09/2023, pelo próprio autor, através das opções da URA (Unidade de Resposta Audível), data essa que o autor informa, em sua inicial, ter entrado em contato com a ré.
Assim, essa pré-reativação gerou alteração na numeração do contrato.
Porém, no mesmo dia da pré-reativação (26/09/2023), foi formalizada a desistência.
Logo, o cliente não sofreu qualquer prejuízo, pois permaneceu da mesma forma de antes, tanto que o Autor não demonstra qualquer alteração nas consultas feitas pelo aplicativo, conforme documentos que junta aos autos.
Em sendo assim, aduz que a cota 43811/116-07 não existe mais.
Assim, o cancelamento da cota de consórcio é situação análoga ao de exclusão, tendo em vista que a inadimplência ou desistência, que é o caso dos autos, acarreta essa circunstância, conforme previsto no item 18.1 do contrato assinado, ocorrendo automaticamente a rescisão do contrato.
Portanto, sustenta que não se nega a restituir os valores pagos pelo autor, contudo, este ocorrerá somente 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo ou sua contemplação, deduzidas as seguintes taxas: Taxa de Administração; Seguro; Fundo de Reserva; Desconto em Favor do Grupo; Multa em favor da Administradora.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua réplica, a parte autora reitera que não solicitou a reativação do contrato e que não pediu seu afastamento do consórcio, mas apenas uma informação sobre possível renegociação.
Em sendo assim, reitera os pedidos da exordial.
A audiência de conciliação foi realizada sem êxito (79391503).
Consta decisão saneadora sob Id n.º 85700057, distribuindo o ônus da prova da seguinte forma: ao autor, quanto à existência de danos morais; ao réu, quanto à comprovação de que o autor solicitou a reativação do contrato.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte ré reiterou os termos da contestação e esclareceu que o próprio autor comprova, em sua inicial, que entrou em contato com a parte ré, no dia 26/09/2023, para tentar uma renegociação (pré-ativando o consórcio por meio da URA), mas, como não aceitou os valores informados, permaneceu inadimplente, ocorrendo o cancelamento da cota (Id n.º 88667771).
A parte autora, por sua vez, afirmou que, na data mencionada, apenas buscou informações quanto ao consórcio, não pediu a reativação do contrato ou a mudança de cota, alegando que a reativação do contrato criou uma expectativa no requerente e que a sua cota 116 já tinha sido mudada e contemplada em lance livre pelo percentual de 29,94% (vinte e nove e noventa e quatro por cento).
As partes não requereram a produção de provas orais em sessão de instrução (Ids n.º 88667772 e 89268378), ensejando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes dispensaram a produção de novas provas. II) Irregularidades e preliminares. A única preliminar suscitada pela parte ré é a impugnação à gratuidade judiciária, ainda não deferida e cuja análise postergo para momento posterior à intimação da parte autora a fim de apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Além disso, não vislumbro a ocorrência de irregularidades no curso do processo.
Vencidas as questões primárias, passo ao exame de mérito. III) Questões de mérito A partir dos relatos dos fatos pelo autor e pelo réu, verifica-se, em suma, que: o autor contratou um consórcio, adquirindo a COTA 116; deixou de pagar as parcelas, ficando inadimplente; o contrato de consórcio foi cancelado; o contrato foi reativado, sendo alterado o número da COTA para 4; o contrato foi imediatamente cancelado novamente em razão da inadimplência; a COTA 116 foi contemplada por lance livre; a parte autora não pôde resgatar imediatamente os valores pagos ao consórcio até o cancelamento em razão da alteração da sua COTA para o número 4.
A lide gira em torno, portanto, da reativação ou não do contrato pela parte autora e, por consequência, do cabimento ou não da restituição imediata dos valores pagos em razão da contemplação da COTA 116 por lance livre (Id n.º 70908482, p. 4).
Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto, em contratos de consórcio, cuja natureza é de adesão, as sociedades administradoras são remuneradas, por meio da taxa de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, o que lhes atribui o status de fornecedora, contido no artigo 3º do microssistema legislativo consumerista.
Portanto, a relação deve ser regida pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em cotejo com a Lei n.º 11.795/2008 (Dispõe sobre o Sistema de Consórcio).
A controvérsia sobre a reativação ou não do contrato por parte do requerente é essencial para determinação do momento em que deve ser feita a restituição dos valores pagos pelo autor.
Afinal, caso se considere que a sua COTA não foi sorteada, a restituição só será devida ao fim do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos seguintes termos: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp 1119300 / RS).
Contrariamente, caso se considere que a sua COTA foi sorteada, ainda que o seu contrato tenha sido cancelado, deve a parte autora ser imediatamente restituída, conforme prevê os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008, in verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Portanto, passo a analisar, a partir das provas produzidas nos autos, se a reativação do contrato restou devidamente comprovada por quem foi incumbida de seu ônus, a parte ré.
No decorrer da instrução processual, a requerida afirma que a alteração do número da cota ocorreu em razão de o contrato ter sido pré-reativado em 26/09/2023 através da URA (Unidade de Resposta Audível), um sistema automatizado de atendimento telefônico que permite que clientes interajam com a empresa por meio de opções pré-gravadas, normalmente escolhendo números no teclado do telefone para acessar serviços específicos ou resolver falhas na prestação.
Para evidenciar o exposto, junta print da tela extraída do sistema operacional da empresa.
Desse modo, verifica-se que a parte ré não comprova que tenha havido a efetiva reativação do contrato, demonstrando, no máximo, uma pré-reativação apenas pela tentativa do autor de buscar informações junto à empresa sobre as condições necessárias à reativação.
Nesse sentido, não tendo havido reativação de contrato de consórcio, deve-se reconhecer que foi indevida a alteração no número da COTA adquirida inicialmente pelo requerente e cancelada em razão do inadimplemento das parcelas, tratando-se de alteração unilateral de contrato de adesão, prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Portanto, reconheço a NULIDADE da alteração unilateral do contrato de adesão, sem anuência expressa da parte requerente, com a imposição de desvantagem ao consumidor, com fulcro no art. 51, III, do CDC, devendo ser considerado que o autor permanece com a COTA n.º 116.
Por essa razão, a restituição dos valores pagos deve ocorrer nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e da Cláusula de Exclusão prevista no Contrato de Adesão em epígrafe, com as deduções contratualmente e legalmente previstas, cujas legitimidades reconheço com fundamento no art. 5º, p. 3º, da Lei n.º 11.795/2008, no art. 53, p. 2º, do CDC, e na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que o autor não fez prova de que tenha suportado algum prejuízo extrapatrimonial relevante e efetivo em razão da conduta da ré.
Na verdade, o autor também cometeu ato ilícito civil ao inadimplir as parcelas do contrato de consórcio ao qual aderiu (Id n.º 70908481), circunstância que deu causa, de uma forma ou de outra, à presente lide, o que tornaria uma aberração o pedido reparatório, uma vez que estaria ele se valendo de sua própria torpeza para locupletar-se.
Friso que a única falha na conduta da ré foi a alteração unilateral no número de sua COTA.
Nesse sentido, entendo que a parte autora experimentou não mais do que mero aborrecimento, que não configura hipótese de indenização por dano moral, assim como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (Resp n.º 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma) Por consequência, na espécie, não ficou demonstrada a existência do dano moral, o qual não pode ser presumido em tal situação, de modo que REJEITO o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Federal de Sistema de Consórcios e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a nulidade da alteração contratual do número da COTA atribuída à parte autora e, por consequência, determinar que a devolução dos valores se dê com a contemplação da COTA n.º 116, devendo ser observados os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e a Cláusula de Exclusão prevista no Contrato de Adesão em epígrafe, com as deduções contratualmente e legalmente previstas; b) rejeitar o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta sentença (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
19/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105026563
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19/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105026563
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18/09/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85700057
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85700057
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000537-91.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ADAILDO JOSÉ COSTA DE ARAUJO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados regulamente constituídos, demonstrando interesse na causa.
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a análise dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor aduz ter firmado com a ré, em 20/09/2020, um contrato de consórcio, para aquisição de uma motocicleta CG 160 START, fazendo parte do GRUPO 43811, COTA 116 e RD 0/7, sendo o valor do bem base de R$ 19.975,83.
Aduz que já efetuou o pagamento de R$ 7.872,71, porém, por problemas financeiros o pagamento restou em atraso, ocorrendo o cancelamento da cota, mas não a participação no sorteio do grupo.
Alega que, em 26/09/2023, entrou em contato com a ré, buscando informações para realizar o pagamento das parcelas em atraso e reativar o seu contrato, não aceitando o autor os valores informados pela empresa requerida.
Informa que no dia 02/10/2023, o autor em consulta ao aplicativo do consórcio, verificou que a sua cota tinha sido alterada e que em contato com a requerida foi informado que a alteração ocorreu por conta da reativação da cota, porém, o demandante informa não ter reativado.
Ressalta que no dia 05/10/2023, entrou em contato com o vendedor Jean o qual informou que a numeração é fixa, não havendo alteração e que em contato junto ao aplicativo foi informado que a cota com status cancelado poderia ser vendido para outro cliente, mas sem prejuízo ao antigo, pois permanecia com o mesmo número de cota, a única mudança era no RD, que seriam diferentes, caso houvesse contemplação por sorteio, ambas são comtempladas, e a ativa teria o direito de retirar o bem e a cancelada teria do direito de resgatar os valores pagos no consórcio até o cancelamento.
Portanto, requer que sejam devolvidos os valores pagos à título das parcelas do consórcio que totalizam R$ 7.872,83 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se ao valor da causa o montante de R$17.872,83 (dezessete mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Em sua contestação, a parte requerida afirma que de fato houve a alteração do número da cota, passando a ser o número 43811/004-35, visto que foi pré-reativada em 26/09/2023, pelo próprio autor através das opções da URA, data essa que o autor informa, em sua inicial, ter entrado em contato com a ré.
Assim, essa pré-reativação gerou alteração na numeração do contrato.
Porém, no mesmo dia da pré-reativação (26/09/2023), foi formalizada a desistência.
Logo, o cliente não sofreu qualquer prejuízo, pois permaneceu da mesma forma de antes, tanto que o Autor não demonstra qualquer alteração nas consultas feitas pelo aplicativo, conforme documentos que junta aos autos.
Em sendo assim, aduz que a cota 43811/116-07 não existe mais.
Assim, o cancelamento da cota de consórcio é situação análoga ao de exclusão, tendo em vista que a inadimplência ou desistência, que é o caso dos autos, acarreta essa circunstância, conforme previsto no item 18.1 do contrato assinado, ocorrendo automaticamente a rescisão do contrato.
Portanto, sustenta que não se nega a restituir os valores pagos pelo autor, contudo, este ocorrerá somente 60 dias após o encerramento do grupo ou sua contemplação, deduzidas as seguintes taxas: Taxa de Administração; Seguro; Fundo de Reserva; Desconto em Favor do Grupo; Multa em favor da Administradora.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua réplica, a parte autora reitera que não solicitou a reativação do contrato e que não pediu seu afastamento do consórcio, mas apenas uma informação sobre possível renegociação.
Em sendo assim, reitera os pedidos da exordial.
Passo a delimitar os pontos fáticos controvertidos: a) Há controvérsia fática quanto à existência de pedido da parte autora quanto a reativação do contrato; b) Há controvérsia fática sobre a existência da danos morais passíveis de reparação.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à existência de danos morais.
B) ao réu: 1) Quanto à comprovação de que o autor solicitou a reativação do contrato; Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito em Respondência -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85700057
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85700057
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19/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700057
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19/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700057
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29/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73117308
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73117308
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06/12/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73117308
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06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/11/2023 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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25/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:54
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
19/10/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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