TJCE - 0203536-08.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de RAUL AZEVEDO DE ANDRADE FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923416
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923416
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203536-08.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: RAUL AZEVEDO DE ANDRADE FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0203536-08.2022.8.06.0071 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA Apelado: RAUL AZEVEDO DE ANDRADE FERREIRA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidor público.
Pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional.
Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Constitucionalidade declarada no RE nº 1311742/SP.
Tema 1137 STF.
Vedação legal.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação que busca o pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional referentes ao exercício de 2020.
A apelante, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, sustentou a impossibilidade do pagamento em razão das vedações impostas pela Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e Lei Complementar Federal nº 173/2020, editadas no contexto da pandemia de Covid-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das vantagens decorrentes de sua ascensão funcional referente ao exercício de 2020, diante da vedação legal imposta pelas Leis Complementares nº 215/2020 e 173/2020.
III.
Razões de decidir 3.
A vedação legal ao pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional no exercício de 2020, prevista nas Leis Complementares nº 215/2020 e 173/2020, é válida e constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1137.
A medida visa conter os gastos públicos em um período de crise.
A Lei Estadual nº 215/2020 é clara ao estabelecer que a vedação se aplica a todas as ascensões funcionais ocorridas no exercício de 2020, independentemente da data em que se iniciaram os seus efeitos.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 215/2020, art. 1º, inciso I; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: RE 1311742/SP - Tema 1137/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato em ação de obrigação de pagar quantia certa.
Petição inicial: narra o Promovente que é professor efetivo da Universidade Regional do Cariri - URCA desde junho de 2015.
Acrescenta que em 03/09/2019, adquiriu o direito à promoção funcional, para passar da referência A Classe Auxiliar, para a referência I da Classe Adjunto, com pedido deferido em junho de 2021 e efeitos financeiros retroativos a 10/06/2018, mas devido à interpretação equivocada da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, os promovidos deixaram de lhe pagar os valores referentes ao exercício de 2020, implicando violação a seu direito adquirido.
Requer a declaração de nulidade do ato administrativo da SEPLAG que veda o pagamento dos valores retroativos a 2020 e a condenação dos réus ao pagamento da quantia referente às diferenças da promoção, gratificação e férias do ano de 2020.
Sem contestação: decorrido in albis o prazo contestatório, foi decretada a revelia do Estado do Ceará e da Universidade Regional do Cariri/URCA no Id. 13475915.
Sentença: julgou procedente a pretensão autoral, para condenar os promovidos a pagarem ao autor, as parcelas remuneratórias referentes ao exercício de 2020 com seus reflexos decorrentes (férias, gratificações e 13º salário) e a lhe ressarcirem o valor que pagou a título de custas (STJ: REsp 1.107.543/SP, j. em 24.03.2010).
Sentença não remetida para reexame.
Recurso: a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA defende a estrita observância ao princípio da legalidade, aduzindo que, não obstante os efeitos retroativos da ascensão funcional do autor tenham sido concedidos a partir de 2018, somente produziu efeitos com a Portaria 100/2021-GR, de modo que sob a vigência dos óbices legais da LC Estadual nº 215/200, da LC 173/2020, perfilhado pelo Tema 1137/STF, não constitui amparo legal o pagamento retroativo do exercício de 2020.
Requer a reforma da sentença para rejeitar os pedidos autorais e reconhecer a legalidade dos atos praticados por si, mantendo o entendimento de que é vedada qualquer concessão de efeitos financeiros retroativos relativos ao ano de 2020, nos termos das diretrizes da LC nº 173/2020 e da LC Estadual nº 215/2020, conforme corroborado pelo Tema 1137 do STF.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.
Manifestação da PGJ indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional do autor no cargo efetivo de professor, referentes ao exercício de 2020.
Nas razões recursais, a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA pede que seja reformada a sentença, a fim de rejeitar os pedidos autorais e reconhecer a legalidade dos atos praticados pela Universidade Regional do Cariri, mantendo o entendimento de que é vedada qualquer concessão de efeitos financeiros retroativos relativos ao ano de 2020, nos termos das diretrizes do art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, Lei Complementar Federal nº 173/2020 e do Recurso Extraordinário nº 1311742, submetido à sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - Tema 1137.
Por outro lado, a parte autora sustenta a má aplicação da LC nº 215/2020, pois, não há correlação entre o termo de vigência de sua promoção (10/06/2018) e o período de aplicação da Lei Complementar no caso em questão.
Dito isso, passo à análise do ponto central da insurgência, consistente na (im)possibilidade de pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional do autor no cargo efetivo de professor, referentes ao exercício do ano de 2020, à luz da legislação aplicável.
Como se sabe, a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 foi editada no intuito de estabelecer medidas para a contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Por relevante, vejamos o que dispõe o texto legal, in verbis: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; [...] § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. §5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito federal, em sentido semelhante, tem-se a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS CoV-2 (Covid-19), assim disciplinando: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, discutindo a constitucionalidade do citado dispositivo legal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1311742/SP, leading case do Tema nº 1137 da sistemática de repercussão geral (transitado em julgado em 03/06/2021, sob relatoria do Ministro Presidente), fixou a seguinte tese vinculante: "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Feitas tais considerações e descendo à realidade dos autos, tem-se que o servidor solicitou em 03/09/2019 (Id. 13475872) a ascensão funcional de Professor Auxiliar para Professor Adjunto, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 004/2009 - CONSUNI.
Após tramitação administrativa, a ascensão funcional foi concedida a partir de 10/06/2018, conforme Portaria nº 100/2021, publicada Diário Oficial do Estado em 11/08/2021, com efeitos exclusivamente funcionais, sem os pagamentos retroativos referentes ao exercício de 2020, nos termos do art. 1°, inciso l, da Lei Complementar Estadual n° 215/2020, de 17 de abril de 2020.
Da documentação coligida, vê se que apenas o ano de 2020 foi excluído do cômputo dos valores decorrentes da ascensão, havendo a previsão de pagamento relativas aos anos posteriores.
Nesse contexto, tem-se que o ato praticado encontra-se ancorado no princípio da legalidade, contido no art. 37, caput, da CF/88, pois decorrente de determinação de legislação estadual, endossada pela legislação federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Suprema.
Do mesmo modo já entendeu esta Corte de Justiça Estadual em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2.
Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3.
No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0204497-49.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2.
Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3.
No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0204511-33.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) - negritei
Por outro lado, a tese autoral de má aplicação da LC nº 215/2020, que violaria seu direito adquirido, porque o termo de vigência de sua promoção funcional é datado de 10/06/2018, conforme Portaria nº 100/2021, não podendo a Lei ser aplicada ao seu caso, porque somente deve "incidir àquelas promoções cujo termo de vigência é o ano de 2020", por si só, não é capaz de alterar a conclusão do julgado.
Conforme visto, havia lei estadual específica disciplinando a limitação dos efeitos financeiros da ascensão no exercício de 2020.
Além do mais, não foi negado o direito em si, mas somente respeitadas as regras de contingenciamento previstas no diploma legal.
Nesse panorama, diante da legalidade do ato, não há que se falar em direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos ou excesso de prazo de duração do processo administrativo pois, apesar do lapso temporal transcorrido, os demais efeitos da progressão foram assegurados desde a aquisição, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Isso posto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
Em consequência, tendo havido revés no julgamento, inverto o ônus sucumbencial e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º, do NCPC, e afasto a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores que o autor pagou a título de custas. É o voto que submeto à apreciação de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923416
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10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:37
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714858
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714858
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714858
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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