TJCE - 3000382-74.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 29/06/2024 10:29.
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30/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 29/06/2024 10:29.
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27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 26/06/2024 06:00.
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26/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87836862
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87836862
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000382-74.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA ROSIMAR MESQUITA SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (LIMINAR) Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado em favor de MARIA ROSIMAR MESQUITA SOUSA, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Reriutaba (Pedro Humberto Coelho Marques), ambos qualificados nos autos.
Alega a impetrante que integra a diretoria do Sindicato dos Docentes e Profissionais da Educação do Município de Reriutaba, tendo direito a licença remunerada constitucional.
Aduz, ainda, que o município obstaculiza o exercício de seus direitos constitucionais ao não lhe conceder licença integral e remunerada.
Despacho (ID 80494367) determinando a notificação da autoridade impetrada, para posterior deliberação sobre o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações solicitadas, alegando, em suma, a inexistência de comprovação do registro do sindicato junto ao órgão ministerial competente; ausência de direito líquido e certo e por fim, sustenta que a impetrante possui cargo efetivo de 200h e lhe foi concedido afastamento em 100h, sem prejuízo de seus vencimentos. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de comprovação do registro do sindicato junto ao órgão ministerial competente, tal circunstância, por si só, não justifica a extinção do feito, tendo em vista que a própria administração municipal, conforme informações trazidas em ID 83409465 noticia que deferiu à parte autora licença de 100h, sem prejuízo dos vencimentos, para que possa realizar atividades no mandato sindical. À vista disso, ao deferir, ainda que em parte, a licença pugnada pela autora, é manifesto que a administração reconheceu a legitimidade sindical, devendo-se, portanto, observar o princípio do "venire contra factum proprium", o qual veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, sendo que a aplicação do referido princípio decorre da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações entabuladas. Superada essa preliminar, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição, art. 5º, inciso LXIX).
Conferindo maior densidade normativa ao dispositivo constitucional, a Lei 12.016/2009 estatui que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O festejado e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles, em preciso magistério, asseverou que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, de limitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." É direito induvidoso que se deve demonstrar de plano, através de prova pré-constituída nos autos, através de documentação inequívoca, não sendo cabível na via estreita do mandamus a dilação probatória.
Os fatos sobre os quais incide o direito devem estar comprovados de forma incontroversa na exordial, ao passo que a controvérsia sobre a matéria de direito não inibe a concessão do remédio heroico, a teor da Súmula 625, do Pretório Excelso.
Feitas essas considerações, no âmbito do mandamus, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos delineados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora); aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado. É certo que, consoante ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos para a sua concessão" (Hely Lopes Meirelles.
Mandado de Segurança. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou cabalmente comprovado por intermédio da documentação coligida aos autos que a impetrante foi democraticamente escolhida e empossada no cargo a diretoria do Sindicato dos Docentes e Profissionais da Educação do Município de Reriutaba.
Nada obstante tenha requerido administrativamente junto à autoridade coatora licença para o desempenho do mandato classista para o qual foi eleita, sem prejuízo da remuneração, teve seu pedido deferido somente em parte, ao conceder-lhe a licença de apenas 100h, embora possua cargo efetivo de 200h; circunstância que configura ofensa ao princípio constitucional da liberdade sindical e, por conseguinte, ao direito subjetivo da parte recorrida ao afastamento temporário e remunerado das suas atividades funcionais para o exercício do cargo de dirigente sindical. Impende destacar que a Constituição Federal, em seu art. 8º, I, ao dispor que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical", assegurou a autonomia das entidades sindicais.
Na mesma direção, o inciso III do art. 8° do texto constitucional ao registrar que "ao sindicato cabe a defesa doa direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", ampliou a figura do sindicato como substituto processual.
Tais diretrizes constitucionais consagram a importância dos Sindicatos na representação dos trabalhadores, de modo que a presidente do Sindicato, o que é o caso dos autos, deve contar com prerrogativas para o livre exercício de suas atividades, dentre elas, a licença integral remunerada, posto que é decorrência lógica do direito à livre associação sindical, assegurada nos arts. 5º, inciso XVII, 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição Federal.
Prevista, ainda, nos arts. 154, inciso VI e 169, da Constituição Estadual, bem como no art. 109, I, da Lei Orgânica do Município de Reriutaba.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, enfrentando caso análogo, assim se manifestou: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO ELEITO PARA O CARGO DE PRESIDENTE SINDICAL.
PREVISÃO NA CONSTITUCIONAL FEDERAL, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada nos arts. 5º, inciso XVII, 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição Federal. 2.
Previsão ainda nos arts. 154, inciso VI e 169, da Constituição Estadual, e art. 23, parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiçaba. 3.
Para a concessão de afastamento dos servidores eleitos para o cargo de direção de sua entidade sindical, não cabe discricionariedade da Administração Pública, quando presentes os requisitos legais. 4.
Deve ser preservada a remuneração do servidor eleito para o cargo de Presidente Sindical, em atendimento à legislação local e ao que restou decidido na ADI nº 510/AM no Supremo Tribunal Federal. 5.
Recurso Apelatório conhecido e provido, reformando a sentença para conceder a segurança pretendida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, concedendo a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000055-12.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LIBERDADE SINDICAL.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA SEM PAGAMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OVERRULING.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE NUMÉRICA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE PODEM SER DISPENSADOS DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A presente lide versa acerca do direito, ou não, ao afastamento de função concedido a servidor público para exercício de mandato classista (Presidente de Comissão), notadamente à Professora do Município de Baturité/CE, sem prejuízo de sua remuneração.
A princípio, da análise dos autos e da prova pré constituída acostada não resta dúvida quanto ao fato de que a parte impetrante ocupa o cargo de professora municipal em razão de provimento por meio de aprovação em concurso público, tendo sido eleita para a Presidência da Comissão Municipal do Sindicato APEOC, Baturité/CE, por eleição ocorrida no dia 24 de março de 2022, tendo requerido, administrativamente, o afastamento - remunerado - para o exercício do mandato classista, consoante se verifica da documentação às fls. 37/44. 3.
A liberdade sindical, prevista pelo art. 8° da Carta Magna constitui forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de associação, instituído pelo art. 5°, XVII da Constituição Federal e ¿repetido¿ por simetria na Constituição Estadual no seu art. 154, VI; onde resta assegurado ao servidor público estadual o exercício de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado. 4.
Os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sinalizam evolução quanto a compreensão, dos Tribunais Superiores, sobre o tema.
A Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7242/GO, julgada em 18 de abril de 2023, reconheceu que a regulamentação do exercício de mandato classista por servidor, como sem direito a remuneração, não representa, per si, ofensa aos direitos de livre associação e à autonomia sindical.
A Corte de Cidadania, por sua vez, no Informativo de Jurisprudência nº 773, divulgado em 09 de maio de 2023, dispôs no sentido de que "A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública". 5.
Partindo dessas premissas, a norma inserida no art. 100, § 1, da Lei Municipal n° 1.731/2017 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baturité/CE) restringindo a quantidade de servidores que podem afastar-se, com remuneração, das funções para exercer mandato classista, não configura, de per si, afronta a direito fundamental social.
Não se olvide, ainda, das disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Baturité/CE, que prevê, no bojo de seu artigo 76, que "A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos do Município terá direito a liberar 03 (três) de seus membros para ficar a disposição da categoria". 6.
Fica evidente, à luz da jurisprudência regente, que as referidas restrições são legítimas.
Isso porque a delimitação numérica/quantitativa guarda estreita relação com o poder discricionário da Administração Pública. 7.
Dito isso, tratando-se o presente feito de Mandado de Segurança, que exige, em razão do seu procedimento, direito líquido e certo com prova pré-constituída, não se observa elementos probatórios que comprovem que a parte impetrante deveria, em tese, figurar nos limites da quantidade estabelecida na legislação do Município de Baturité (isto é, dentre o número estabelecido em lei). 8.
Desse modo, diante do novo cenário jurisprudencial, em que pese decisões anteriores das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, inclusive desta relatoria, em sentido contrário, não se vislumbra, in casu, direito líquido e certo que ampare a pretensão contida no presente Mandado de Segurança, sem prejuízo de, sendo o caso, eventual comprovação pelas vias ordinárias, merecendo, portanto, reforma a sentença a quo. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, denegando a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0200649-26.2022.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifei) Convém lembrar que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito ou discricionariedade do ato administrativo, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Em outras palavras, ainda que discorrendo de ato discricionário, praticado por membro de Poder, mas que não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado e motivado, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública está insculpido na Carta Magna, em seu art. 37, sendo o principal norteador da atividade administrativa, uma vez que, conforme a hermenêutica constitucional, os demais princípios implícitos e explícitos são decorrência da estrita legalidade.
Hoje tornou-se muito mais do que a simples caracterização de que a Administração Pública deve atuar de acordo com o que dispõe estritamente a lei.
A legalidade, na verdade, transmuta-se no princípio da juridicidade, pois cabe ao poder público pautar sua atuação conforme a lei e os preceitos constitucionais (princípios), os quais conformam o parâmetro valorativo para o fazer e o não fazer do Estado.
Assim, tal restrição estatal torna-se uma garantia para a liberdade individual do cidadão em todas as esferas da vida.
Na hipótese dos autos, o impetrante se insurge contra a Portaria n. 010223.06 de 01 de fevereiro de 2023 (id. 83419230), da lavra do Sr.
Prefeito do Município de Reriutaba, que no uso de suas atribuições legais, concedeu à impetrante a licença limitada a 100h (cem) horas da carga horária remunerada, o que evidencia vício de legalidade ao contrariar os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, como já elucidado.
Portanto, em uma análise perfunctória, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois, ausente qualquer justificativa que demonstre a impossibilidade do deferimento do pedido, ante a relevância no fundamento apresentado pelo autor da presente ação mandamental, presente, portanto, o fumus boni juris, a ensejar a concessão da medida liminar, existindo, ademais, o periculum in mora, uma vez que a servidora necessita urgentemente da concessão desse direito, a fim de que possa se dedicar integralmente ao exercício do mandato classista. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar ao impetrado o afastamento integral da impetrante, Sra.
Maria Rosimar Mesquita Sousa, atual presidente do Sindicato dos Docentes e Profissionais da Educação do Município de Reriutaba, sem prejuízos da sua remuneração, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade apontada como coatora, para que preste informações a este juízo no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o Município de Reriutaba/CE, para que tome ciência, por sua Procuradoria Geral, do presente mandamus (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para sentença, onde será realizada a análise em profundidade do Mandado de Segurança.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Reriutaba -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87836862
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87836862
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19/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836862
-
19/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836862
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19/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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