TJCE - 3034077-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO SALES HISSA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82723925
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82723925
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19/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034077-36.2023.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: CELINA NETO DA MOTTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de CELINA NETO DA MOTTA, buscando a concessão de provimento jurisdicional declarando a inidoneidade moral do candidato eleito, determinando a sua cassação para a função de Conselheiro Tutelar.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê em seu art. 4º, que: "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
O art. 148 da referida lei estabelece que: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; A Lei n.º 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, assim prevê: Art. 65.
Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 66.
Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição: (...) II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente; No presente caso, conforme petição inicial, pretende o Ministério Público do Estado do Ceará "declarar a inidoneidade moral da Demandada e, consequentemente, impossibilidade de exercer o cargo de conselheira tutelar em virtude de sua inidoneidade moral à época do encaminhamento dos documentos necessários ao pleito;" Analisando o caso em destaque, verifico que o exercício da função de Conselheiro Tutelar está intrinsecamente relacionada à salvaguarda dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, razão pela qual, a demanda que questiona a idoneidade moral de candidato eleito transcende os interesses fazendários e imiscui-se diretamente nas competências do Juízo especializado da Infância e da Juventude.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA DE CONSELHEIRO TUTELAR.
PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS. "BOCA DE URNA" E PADRONIZAÇÃO DE APOIADORES.
ATO QUE PODE CONFIGURAR OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE RECORRER A CONSELHEIRO TUTELAR PROBO.
IMPORTANTE MUNUS PÚBLICO QUE IMPLICA EM DEVER DE INTEGRIDADE E RESPONSABILIDADE.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS UMBILICALMENTE LIGADOS AO INTERESSE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de nº 0411569-24.2019.8.06.0001, a qual entendeu pelo declínio da competência em favor da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
II.
Os fatos tratados no processo de origem ligam-se à imputação, a candidato ao cargo de conselheiro tutelar, da prática de conduta vedada tipificada no art. 6º, inciso III, alíneas b e f, da Resolução Nº 087/2019-Comdica (boca de urna e padronização de apoiadores), conduta essa que pode atestar inidoneidade moral do concorrente ao cargo.
III.
Atrai-se, portanto, as disposições do art. 133, inciso I, do ECA.
Portanto, tem-se que, no exercício desse múnus público, deve o conselheiro tutelar atuar de maneira proba, cuidadosa, responsável, escrupulosa e íntegra, para corroborar com o cumprimento das funções do Conselho Tutelar previstas no art. 136 do ECA.
IV.
Desse modo, reconhece-se que, de fato, as condutas que foram imputadas ao candidato podem obstaculizar o reconhecimento dessa idoneidade moral no concorrente, o que, em via de consequência, colocaria em dúvida sua capacidade para corroborar com o cumprimento das já citadas atribuições do Conselho Tutelar.
V. Em se tratando de prejuízo à materialização dos objetivos previstos no art. 136, do ECA, tem-se aí um potencial risco à plena fruição de direitos das crianças e dos adolescentes.
Nesse sentido, conquanto tenha afirmado o Ministério Público do Estado do Ceará, nas razões recursais, que a ação objetivara tutelar a lisura de certame público e a composição e organização de entidade de interesse público e social, as quais são matérias de interesse da Fazenda Pública, busca-se também, na ação de origem, tutelar bens jurídicos umbilicalmente ligados ao interesse de uma coletividade (crianças e adolescentes, mormente).
Atrai-se, portanto, a competência da vara da infância e da juventude ao presente caso.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622433-09.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data de Julgamento: 08/03/2021) (Destaque nosso) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Após o provimento da Apelação do Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento, suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos (fls. 268, e-STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja perante o primeiro grau, seja nas razões recursais.
Inclusive, a alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na sessão de julgamento, via questão de ordem.
A alegação se traduz, em verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para a análise e julgamento do feito em grau recursal.
Dessa forma, inexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas pelo natural julgador da matéria.
Assim, rejeito a incompetência do juízo ordinário alegada via questão de ordem".2.
Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos legais.
O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.
Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Portanto, incogitável negativa de prestação jurisdicional.3.
Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o comportamento processual contraditório da recorrente, pois ela própria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e da Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e, posteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação, contrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem suscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a inclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório.
Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium.4.
Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem - pertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente suscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se trate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo órgão competente para a análise do julgamento do feito em grau recursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados especificamente no Recurso Especial.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.5.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaque nosso).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos para uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 82723925
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18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82723925
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18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:15
Declarada incompetência
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11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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