TJCE - 3004940-93.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371681
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371681
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004940-93.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 3004940-93.2023.8.06.0167 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULO FROTA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO ACERCA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DO ATO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
ART. 223 DO CPC.
DEVER LEGAL DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DE ACOMPANHAMENTO DA IMPRENSA OFICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id 14188893) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 13836545), a qual não conheceu do recurso inominado interposto pela parte agravante, por ser intempestivo.
Nas razões do recurso interno, a agravante defende a processamento do apelo, aduzindo que o recurso fora interposto dentro do prazo para manifestação indicado no painel do sistema PJE, o que influenciou diretamente o recorrente no momento do protocolo do recurso, não podendo o erro da plataforma ser utilizado para denegar o direito pleiteado.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do agravo, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
O prazo de 10 dias para interposição do recurso inominado está previsto na Lei 9.099/95 e possui natureza peremptória, isto é, não pode ser modificado, salvo nas exceções legais.
Nessa perspectiva, embora seja reconhecida a possibilidade de afastamento da intempestividade na hipótese de indução a erro imputável ao Poder Judiciário, a justa causa para a dilação do prazo processual reclama por análise casuística, mediante a ponderação entre a natureza do possível equívoco e o princípio da boa-fé objetiva.
Na presente hipótese, o agravante alega que foi induzido a erro pela existência de informações conflitantes no sistema PJE, pois existem dois expedientes de intimação da sentença, no qual um deles a ciência foi registrada pelo sistema no dia 20 de junho de 2024, e o outro cuja ciência foi registrada pelo procurador do agravante em 25/06/2024, sendo este anterior àquele.
Diferentemente do alegado pelo agravante, ambos os expedientes foram gerados no dia 18 de junho de 2024 às 21h32min10s.
Ou seja, de forma simultânea.
Além disso, o expediente cuja ciência foi registrada pelo sistema é aquele que foi publicado no Diário Eletrônico, sendo dever do advogado constituído acompanhar as intimações realizadas pela imprensa oficial, zelando pelos prazos processuais.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo, conforme enunciado 13 do FONAJE: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Repise-se que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
Desta forma, tendo em vista que a ciência foi registrada pelo sistema no dia 20 de junho de 2024, a contagem do prazo recursal se iniciou em 21 de junho de 2024 (sexta-feira) e terminou no dia 4 de julho de 2024 (quinta-feira).
Portanto, ao ser protocolado no dia 8 de julho de 2024 (Id. 13580520), o recurso inominado mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Importante destacar que, quando o advogado tomou ciência do expediente de intimação da sentença, já constava a informação de ciência pelo sistema, portanto ele já tinha conhecimento que o prazo recursal estava em curso.
Portanto, em que pese a duplicidade de expedientes, esta não se revela suficiente para configurar a hipótese de justa causa para a prática extemporânea do ato processual na forma do art. 223 do CPC, pois, como já dito, anteriormente, é dever do advogado acompanhar as intimações que são publicadas na imprensa oficial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Eis o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371681
-
25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636753
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636753
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3004940-93.2023.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636753
-
20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14192892
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14192892
-
05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004940-93.2023.8.06.0167 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empos decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192892
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13836545
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13836545
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3004940-93.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULO FROTA ORIGEM: 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE.
REQUISITOS EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 10 DIAS.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) insurgindo-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco não guarda relação com os descontos do empréstimo consignado discutido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O sistema registrou a intimação da sentença no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), conforme se lê na aba "expedientes" do PJe 1º grau.
Desta forma, a contagem do prazo recursal se iniciou em 21 de junho de 2024 (sexta-feira).
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
Sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi dia de 4 de julho de 2024 - quinta-feira.
Logo, ao ser protocolado no dia 8 de julho de 2024 (Id. 13580520), mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Além disso, no âmbito dos juizados especiais, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo, conforme enunciado 13 do FONAJE: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Repise-se que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
Na esteira desse raciocínio, transcreve-se ementas de julgados desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel. (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021). - Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021). - Grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 42, CAPUT.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI DE REGÊNCIA), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ARTIGO 98, §3º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000250-28.2018.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) - Grifou-se.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Condeno a recorrente BANCO SANTANDER (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO) ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Retire-se da pauta de julgamento virtual.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13836545
-
12/08/2024 10:32
Não conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE)
-
09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13585955
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13585955
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3004940-93.2023.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
25/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13585955
-
25/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-32.2021.8.06.0043
Jullyana Pereira Venceslau
Enel
Advogado: Ramon do Nascimento Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 16:34
Processo nº 3001049-38.2024.8.06.0035
Ana Maria dos Reis Nascimento Batista
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 11:22
Processo nº 0120737-41.2010.8.06.0001
Jose Dalmir Magalhaes Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Gondim Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2010 15:45
Processo nº 3013457-66.2024.8.06.0001
Vicente Paulo da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Erico Lanza da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 18:45
Processo nº 3013457-66.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Vicente Paulo da Cunha
Advogado: Erico Lanza da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:43