TJCE - 0200411-62.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13487525
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13487525
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200411-62.2022.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA e outros (2) APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200411-62.2022.8.06.0158 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ALÍNEA DO ART.932 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
ELIMINAÇÃO IMPOSSÍVEL. CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO IMPOSSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face decisão monocrática proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, garantindo ao aprovado o direito à nomeação e posse no cargo de Soldado da PMCE, em caráter precário (sub iudice), antes do trânsito em julgado, respeitada a ordem de classificação, sem prejuízo de ulterior reforma recursal. 2.O colendo STJ já sedimentou o entendimento de que "eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental." (REsp 822.742/ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 221).
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.O Tribunal de Justiça entende que a interpretação correta do art.2° §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira, ou seja, há exclusão do candidato do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação, apenas, caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência. 4.
Prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato e a mais adequada aos fins propostos pelo instituto da reserva de vagas a pessoas negras, no sentido de que, sendo rejeitada a autoidentificação racial do candidato pela comissão de heteroidentificação, ele será eliminado do concurso às vagas reservadas, mas não às vagas de ampla concorrência, se obtiver nota suficiente para tal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face decisão monocrática proferida pela então Relatoria do E.
Desembargador Teodoro Silva Santos (id.7462491), que deu parcial provimento ao recurso da parte autora reformando a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, garantindo ao aprovado o direito à nomeação e posse no cargo de Soldado da PMCE, em caráter precário (sub iudice), antes do trânsito em julgado, respeitada a ordem de classificação, sem prejuízo de ulterior reforma recursal.
Na exordial o agravado objetiva, em suma, continuar no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, isto é, pugna pela declaração de ilegalidade de sua desclassificação como pessoa parda na etapa de heteroidentificação bem como figurar na ampla concorrência, na medida que o candidato está dentro do número de vagas ofertadas na lista geral.
Contestação no Id.6347597.
Réplica no Id.6347611.
Sentença (Id.6347659) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar de fls. 731/737, para declarar nulo o ato de eliminação do autor no concurso público para soldado da PMCE, regido pelo edital nº 01/2021, na etapa de heteroidentificação, e, consequentemente, determinar aos promovidos que se abstenham de impedir o prosseguimento do promovente nas etapas subsequentes do concurso, na modalidade de ampla concorrência.
Condeno a ré FGV ao pagamento de 50% das custas processuais, e ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada réu.
Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Embargos de Declaração acostados no Id.6347666.
Impugnação aos embargos 6347670.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Estado do Ceará. (id.6347675) Decisão de Id. 6347680 que deu provimento aos Embargos de Declaração para "suprir a omissão arguida, o que faço para determinar que os atos de matrícula no curso de formação, nomeação e posse da parte autora no cargo ocorram somente após o trânsito em julgado da sentença, devendo o requerido Estado Do Ceará, entretanto, proceder à reserva da vaga em seu favor".
Apelação da parte autora no id.6347685 pugna pela reforma parcial da sentença para que haja nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
Apelação do Estado do Ceará (id6347686): requer a improcedência do pedido autoral e de forma subsidiaria que a sentença seja julgada parcialmente procedente assegurando ao autor uma nova comissão de heteroidentificação para avaliar a condição do candidato de maneira concreta e objetivamente fundamentada.
Apelação da FGV (ID. 6347691) pela reforma da sentença para denegar a segurança perseguida e a revogação da decisão liminar.
Contrarrazões da FGV (6347700) e do Estado do Ceará pela impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões da parte autora aos recursos da FGV (id. 6347702) e do Estado do Ceará (id. 6347704).
Decisão monocrática id.7462491: Isto posto, conheço dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar aos demais, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, c/c enunciado da Súmula nº 568/STJ, garantindo ao aprovado o direito à nomeação e posse no cargo de Soldado da PMCE, em caráter precário (sub iudice), antes do trânsito em julgado, respeitada a ordem de classificação, sem prejuízo de ulterior reforma recursal.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará, alega, preliminarmente, o não cabimento do julgamento monocrático, por não se verificar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Desse modo, pugna pela nulidade da decisão monocrática. (Id.7942168).
No mérito, defende que a não validação da autodeclaração do candidato deve se sancionada com a sua eliminação do certame e, não com a simples retirada da lista de candidatos cotistas.
Subsidiariamente, requer a nulidade da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas pela FGV no Id. 8010912 e pela parte autora no id10748612.
Parecer Ministerial no id. 11194895 manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo interno.
Eis o que importa relatar.
Peço inclusão na primeira sessão de julgamento desimpedida.
VOTO Realizando o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do Agravo Interno interposto.
Adianto que o agravo interno não merece reforma, inexistindo motivos para modificar a decisão objetada.
Explico.
Inicialmente, no que se refere a questão preliminar suscitada pelo Agravante de nulidade da decisão monocrática por suposta afronta aos princípios da colegialidade.
Segundo o recorrente, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.932, IV, do CPC.
Em que pese as ponderações tracejadas, entende-se não assistir razão ao Agravante.
Conforme preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há, portanto, qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Isso porque, a iniciativa adotada pelo e.
Relator ao proferir decisão monocrática em detrimento de submeter a Apelação Cível à apreciação desta colenda Câmara Cível teve, como principal razão, o respeito aos princípios da economia e celeridade processual, tendo em vista que, acerca do mérito da decisão, como se demonstrará ao longo deste julgamento, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacificada, não caracterizando, portanto, afronta ao princípio da colegialidade.
Ademais, mesmo que se evidenciasse a suposta nulidade da decisão vergastada, a reapreciação da matéria, neste momento, por esta 1ª Câmara Cível, em decorrência da interposição do presente Agravo Interno, torna a questão superada, face a ausência de prejuízo às partes e em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1975899/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022) (grifo nosso).
Do mesmo modo, já decidiu essa Egrégia Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ¿B¿ DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA DE ITBI PARA TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DECORRENTES DE CISÃO EMPRESARIAL.
TEMA 796 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 156, § 2º, I, SEGUNDA PARTE, CF/1988.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL POR PARTE DA AGRAVADA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se e na possibilidade ou não do Agravante aplicar ITBI sobre a operação de incorporação por sucessão de empresas promovida pela instituição bancária Agravada. 2.
Inicialmente, não deve prosperar o argumento de que a referida Decisão Monocrática deve ser anulada, pois é possível compreender que, na medida que o Tema 796 especifica, no teor do voto condutor, que a não incidência da imunidade tributária contida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal se refere aos casos de incorporação em realização de capital social, pode-se concluir que o recurso de apelação interposto vai na contramão da tese firmada no mencionado tema, sendo aplicável o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil.
Ademais, eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 3.
Acerca da temática, é cediço que o art. 156, § 2º, I, da CRFB/88, prevê duas exceções que fogem à incidência de tributação quanto á transmissão "inter vivos", a qualquer título, de bem imóveis (ITBI), a saber: i) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital (integralização do capital pelos sócios) e, ii) transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, esta última com a condicionante de que não atue em compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
Assim, analisando cuidadosamente os autos virtualizados, destaca-se que não há se falar na aplicação do Tema 796 da repercussão geral (STF), posto que a demanda em desate trata-se de incorporação de bens imóveis decorrente de operação de cisão de empresas, que não se confunde com a incorporação em realização de capital social, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88. 5.
No caso em tela, as transferências de imóvel realizadas caracterizam um processo de cisão total/extinção das empresas Banco Sudameris Brasil S/A e Banco ABN AMRO Real S.A., sendo sucedidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ora Agravada.
No caso em apreço, configurou-se, portanto, uma operação de cisão empresarial, com o consequente acréscimo do patrimônio imobiliário da sociedade cindida pela cindenda, que o fisco entende como necessário o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ¿ ITBI sobre esta operação. 6.
Desse modo, observa-se que a demanda em desate cuida-se de incorporação de bens imóveis decorrentes de operação de cisão de empresas, que não se confunde com a incorporação em realização de capital social, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88, conforme raciocínio constante no Voto Condutor promanado pelo Min.
Alexandre de Moraes no RE 796.376, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 796 de repercussão geral.
Importa frisar, ainda, que a instituição bancária Banco Santander (Brasil) S.A. não possui atividade preponderante de compra e venda de imóveis ou direitos, tampouco locação imobiliária ou arrendamento mercantil. 7.
Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0200759-03.2021.8.06.0001/50001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de abril 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo Interno Cível- 0200759-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU E ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR CONFORME PRECEDENTES DO TJCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática combatida não conheceu parcialmente do Apelo interposto, diante da ausência impugnação específica quanto à condenação por danos materiais, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.
Não se há falar em nulidade da decisão unipessoal nesse aspecto, porquanto devidamente fundamentada no permissivo processual em referência.
Além disso, não houve qualquer irresignação por parte do agravante quanto ao ponto, de modo que deve subsistir o que foi estabelecido na decisão monocrática. 2.
Ao que se infere da decisão agravada, à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não obstante, há posicionamento consolidado no STJ no sentido de que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno, como na hipótese vertente.
Preliminar de nulidade da decisão afastada. 3.
Mérito: A agravante sustenta, em apertada síntese, inexistência de ato ilícito capaz de ensejar dano indenizável, assim como defende que o atraso na colação de grau se deu por culpa exclusiva da agravada, a qual não teria apresentado requerimento corresponde a tempo, tratando-se os fatos de mero aborrecimento incapaz de configurar dano indenizável, diante da ausência de comprovação de prejuízos sofridos. 4.
Consoante se observa das documentações acostadas, a parte requereu sua colação de grau em 26 de maio de 2012, ao passo que o referido ato somente ocorreu em 31 de maio de 2013, um ano após o requerimento formulado.
Embora o agravante persista na tese de que a autora faltou com a verdade e que entre o pedido de colação de grau e o ato somente teriam decorrido 03 (três) meses, não trouxe ao feito qualquer documento que demonstre essa afirmação, de modo que sua simples alegação não ilide o que foi trazido documentalmente ao feito pela agravada. 5.
Conforme salientado pelo Juízo de Primeiro Grau, não só os constrangimentos decorrentes do impedimento de participação na colação de grau, ocorrida em fevereiro de 2013, ampararam a condenação por danos morais, mas também o atraso na emissão de certificado de conclusão do curso superior, sem qualquer justificativa, o que, por si só, denota a existência de moral dano indenizável conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Levando em conta que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº. 0003223-29.2013.8.06.0109/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Agravo Interno Cível- 0003223-29.2013.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (grifos nosso).
Portanto, a preliminar deve ser afastada, uma vez que eventual nulidade da decisão singular resta superada com a apreciação da matéria pela Câmara por ocasião do julgamento do agravo interno, conforme jurisprudência acima colacionada.
Passo a análise do mérito.
Não se vislumbra a verossimilhança das alegações do ente estatal quanto à razoabilidade da exclusão de candidato que obtém nota suficiente para continuar no certame na lista de ampla concorrência, tão somente, porque desclassificado da lista de vagas reservadas a cotista.
Isso porque o art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (grifo nosso) Pois bem.
O Artigo 2° da supracitada Lei estabelece que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso, vejamos: Lei Estadual nº 17.432/2021: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se- á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Ocorre que, conquanto o estado Agravante, alegue, que a decisão agravada contraria o disposto no Artigo 2° da supracitada Lei, não merece razão a sua irresignação, pois tais dispositivos devem ser interpretados de acordo com o artigo 1° da mesma Lei, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Assim, entende o Tribunal de Justiça que a interpretação correta do art.2° §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira, ou seja, há exclusão do candidato do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação, apenas, caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Nesse ínterim, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações do promovido Estado do Ceará e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, e conhecer da apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 02003416620228060151 Quixadá, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS VAGAS RESERVADAS E GERAIS, COM FULCRO NA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem de que os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. 2.
A jurisprudência ratifica a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência, caso o candidato inscrito como cotista não logre êxito para as vagas reservadas, desde que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06232414320228060000 Canindé, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DA POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo Interno ajuizado pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que a parte agravante prossiga com as etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo o réu conceder a ela prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários. 2.
O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte agravada, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Este normativo espelha, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". 4.
O art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso.
Todavia, este dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência. 5.
No caso em tela, a candidata obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 73ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 51,00 pontos e configurou a 595ª colocação da listagem geral, fls. 274, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 06223598120228060000 Granja, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3.
Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas.
Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como preto/pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação para indeferir a continuidade do requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo se limitado a listar os casos de indeferimento dos candidatos de forma genérica.
Com efeito, a comissão não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo nem indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. 3.
Nesse sentido, reconheceu-se que é ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 4.
Ressalta-se que mesmo o autor, ora agravado, tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedentes TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento- 0624415-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (grifos nosso) Prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato e a mais adequada aos fins propostos pelo instituto da reserva de vagas a pessoas negras, no sentido de que, sendo rejeitada a autoidentificação racial do candidato pela comissão de heteroidentificação, ele será eliminado do concurso às vagas reservadas, mas não às vagas de ampla concorrência, se obtiver nota suficiente para tal.
Dessa maneira procedeu com acerto o magistrado quando monocraticamente observou que o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois figurou a 63a colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 61,00 pontos e configurou a 397a colocação na listagem geral, (id.6347560), dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino".
Com efeito, essa interpretação permite que candidatos que se identificam como negros permaneçam estimulados a pleitearem a reserva da vaga o que não ocorreria diante do risco de eliminação total do certame em eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação racial.
Estamos diante da verdadeira consagração do preceito disposto no artigo 5°, caput, da CRFB/88, base que fundamenta as políticas afirmativas que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487525
-
17/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA - CPF: *55.***.*90-01 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/06/2024. Documento: 12906694
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200411-62.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12906694
-
20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12906694
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:02
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10425477
-
20/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10425477
-
06/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7462491
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7462491
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2023 06:51
Conhecido o recurso de MOISES ISAQUE MAIA DA SILVA - CPF: *55.***.*90-01 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 15:46
Declarada incompetência
-
09/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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