TJCE - 3002834-45.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBENCIA DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPIO DE CAUCAIA - FMS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBENCIA DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPIO DE CAUCAIA - FMS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88235213
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88235213
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20/06/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3002834-45.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Pedido de Liminar] Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOARES DO NASCIMENTO ARAUJO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBENCIA DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPIO DE CAUCAIA - FMS Processo(s) associado(s): [] 1. MARIA DO CARMO SOARES DO NASCIMENTO ARAÚJO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face do PRESIDENTE DO CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO - CETREDE, da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, ANA EMÍLIA DE SOUSA CAMPOS e do PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, GUTHEMBERG HOLANDA BEZERRA DE SOUZA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Realizou sua inscrição para vagas de ampla concorrência no concurso público municipal regido pelo Edital nº 003/2023, para provimento, dentre outros, do cargo efetivo de Agente de Suporte em Educação - Auxiliar de Sala, no qual foram disponibilizadas 200 (duzentas) vagas para ampla concorrência, 10 (dez) vagas para portadores de deficiência e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva; 1.2.
Realizou a prova objetiva, porém antes do resultado preliminar do certame, foi diagnosticada com CERATOCONE (CID H18.6), sendo portanto portadora de deficiência visual, que a qualifica a concorrer nas vagas destinadas a portadores de deficiência; 1.3.
A nota obtida pela impetrante na prova objetiva não é suficiente para aprovação nas vagas para ampla concorrência, contudo é igual à nota obtida pelo 9º (nono) colocado e superior à obtida pelo 10º (décimo) colocado nas vagas para portadores de deficiência; 1.4.
A impetrante requereu junto a primeira impetrada a alteração de sua inscrição para concorrer nas vagas destinadas a portadores de deficiência em 18/04/2024 e, até a presente data, não obteve qualquer retorno quanto ao pleito; 1.5. Do exposto, requereu o deferimento de liminar para compelir a autoridade impetrada a suspender o ato impugnado, qual seja a eliminação da impetrante, garantindo a esta o direito de concorrer nas vagas reservadas para pessoas com deficiência; 1.6.
No que concerne ao mérito, pugnou pela confirmação da liminar, assegurando o direito líquido e certo da impetrante. 2. Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 3.
Preliminarmente, esclarece-se que se trata de feito isento de custas, nos termos da Constituição Estadual, verbis: Artigo 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal. 4.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece como requisitos ensejadores à concessão de liminar a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida diante da manutenção do ato impugnado, verbis: Artigo 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (Omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Omissis). Com efeito, presentes os pressupostos para a concessão da medida, o juiz deverá concedê-la, inexistindo discricionariedade. 5.
No caso sob comento, a impetrante pretende a concessão de medida liminar a fim de compelir a autoridade impetrada a suspender a eliminação da impetrante do certame, ante a sua não aprovação nas vagas destinadas à ampla concorrência, garantindo a sua concorrência nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Aduz que realizou a sua inscrição no certame nas vagas de ampla concorrência, porém entre a inscrição e o resultado preliminar foi diagnosticada com deficiência visual e já solicitou administrativamente a mudança de sua concorrência para as vagas destinadas a portadores de deficiência, e os impetrados não se manifestaram acerca do pleito da impetrante, que está na condição de eliminada do certame, eis que a nota obtida na prova objetiva não foi suficiente para sua aprovação na ampla concorrência, contudo é suficiente para sua aprovação nas vagas para pessoas com deficiência. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante instruiu o feito com o requerimento administrativo via e-mail (ID 88126025), documentos médicos que comprovam a deficiência (IDs 88126026, 88126027 e 88126029), edital do certame (IDs 88126031, 88126033 e 88126036), documentos de cadastro e comprovante de inscrição da impetrante (IDs 88126038/88126040) e resultado das provas objetivas (IDs 88126042/88126043).
Inobstante os argumentos da impetrante acerca da sua condição de pessoa com deficiência, não restou comprovado que os promovidos tenham eliminado a impetrante do certame, eis que em consulta ao site da primeira impetrada verifica-se que o resultado das provas objetivas foi divulgado em 12/04/2024 e o resultado preliminar do concurso possui previsão para divulgação em 20/06/2024, estando o certame ainda em andamento.
Outrossim, não há comprovação de que os impetrados não deram andamento ao requerimento administrativo protocolizado pela impetrante, eis que consta nos autos apenas o requerimento administrativo enviado por e-mail em 18/04/2024, conforme ID 88126025.
Não suficiente, percebe-se que a impetrante pretende a mudança da sua concorrência no concurso público das vagas de ampla concorrência, em que se inscreveu, para as vagas de pessoas com deficiência, após o período de inscrição, que se deu entre 23/10/2023 e 30/11/2023 e, inclusive após a realização da prova objetiva, ocorrida em 04/02/2024, e da divulgação do resultado de tais provas, em 12/04/2024, pois constatou que possui pontuação suficiente para aprovação nas vagas destinadas a portadores de deficiência, ao passo que não atingiu a pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Contudo, tal alteração de inscrição, além de violar as regras do edital, que prevê no item 3.1.3 que o candidato deve declarar-se PCD - Pessoa com Deficiência no ato da inscrição e no item 3.1.4.1 que o candidato que não se declarar PCD - Pessoa com Deficiência na inscrição não terá direito ao benefício, ainda afeta a segurança jurídica do certame, notadamente quando a mudança pretendida pela impetrante alterará a classificação de outros candidatos que se inscreveram nas vagas para portadores de deficiência na forma prevista no edital.
A esse respeito já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 DO MUNICÍPIO DE AURORA.
ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS.
DESRESPEITO AO EDITAL.
PREJUÍZO À IMPETRANTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Cinge-se a demanda em analisar a remessa necessária e a apelação cível interposta pela fundação universidade regional do cariri - Urca, em face da sentença proferida pelo m.m juiz de direito da vara única da Comarca de aurora, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar, que concedeu a segurança para determinar que fosse publicado novo resultado definitivo para o cargo de monitor de transporte escolar do público da cidade de aurora/CE, quanto a lista dos inscritos como portadores de deficiência, fazendo constar o nome tão somente dos candidatos originalmente inscritos.
II.
Nesse diapasão, a fundação universidade regional do cariri - Urca em sede de apelação, apresentou '' informações sobre a liminar requestada'', observa-se que a apelante protocolou peça idêntica às informações levantadas na contestação, limitando-se a argumentar, de forma genérica e repetitiva, os pontos já expostos anteriormente.
Assim, a recorrente apenas repetiu os argumentos já expostos em sede de contestação, não impugnando de forma específica os argumentos defendidos pelo douto magistrado de primeiro grau, o que ofende o princípio da dialeticidade recursal.
III dessa forma, o ato realizado pela autoridade coatora no sentido de realocar outros candidatos deficientes para o cargo almejado pela impetrante, representa evidente desrespeito às disposições do edital, haja vista que alterou os cargos selecionados pelos candidatos quando já finalizadas as inscrições, em notória contradição ao disposto no item 5.5 do edital do certame.
Sob esse viés, salienta-se que foi correta a sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau no tocante a evidenciar que não será aceito, entre outros, em nenhuma hipótese, mudança de cargo ou alteração da inscrição do concorrente na condição de candidato da ampla concorrência para a condição de portador de deficiência, em face do disposto no item 5.5 do edital nº 003/2018. lV.
Outrossim, in casu, observa-se que ocorreu a divulgação do número de candidatos inscritos para cada cargo após a respectiva finalização das inscrições, em que apenas 2 (dois) candidatos realizaram a inscrição para a função de monitor de transporte escolar no tipo de concorrência destinada aos candidatos com deficiência, conforme exposto no edital de concorrência juntado aos autos.
Nesse tocante, o ato da comissão executiva do vestibular no sentido de realocar os candidatos que se inscreveram para cargos que não contavam com vagas destinadas a portadores de deficiência para o de monitor de transporte escolar, representou evidente desrespeito à garantia da segurança jurídica, haja vista que ocorreu uma mudança quando já havia sido divulgada a relação do número de candidatos inscritos para cada cargo.
V.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE - 3ª Câmara de Direito Público - AC 0000247-83.2018.8.06.0041 - Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto - J. 08/06/2020 - P. 18/06/2020). (Destaquei).
Destarte, reputo que, nesse momento processual, os fundamentos invocados pela impetrante não possuem relevância suficiente para suspender os atos praticados pelas autoridades coatoras.
Assevere-se que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano na via mandamental.
Por conseguinte, diante da ausência de relevância dos fundamentos apresentados, requisito necessário à concessão da liminar, fica prejudicada a análise do pressuposto do periculum in mora. 7.
Ante as razões expendidas, com supedâneo do artigo 7o, §2º, da Lei n° 12.016/2009, denego o pedido de liminar requestado. 8. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que prestem as informações cabíveis, no decêndio legal, acostando aos autos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 9. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, se lhe aprouver, ingresse no feito, conforme preceitua o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 10.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 11. Intime-se. 12.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 17/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88235213
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19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235213
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17/06/2024 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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