TJCE - 3000840-29.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 20:55
Juntada de despacho
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02/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102094049
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102094049
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000840-29.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por ADELINO FERREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
O autor reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, posto que, segundo afirma, em setembro de 2018, procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado 'convencional'.
Afirma que o correspondente bancário explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados.
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica objeto da demanda e, alternativamente, a conversão em empréstimo pessoal consignado, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, suscitando em sede de preliminar, 'falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida]'.
Arguiu prejudiciais de 'decadência' e 'prescrição'.
Discorreu sobre o ajuizamento em massa de ações por parte do patrono da autora.
No mérito, em linhas gerais, aduziu que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, com figuras ilustrativas, foi assinado termo de consentimento esclarecido defendendo tratar-se de efetiva contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora tinha ciência acerca do produto contratado sendo o negócio jurídico válido.
Aduziu que o autor podia solicitar o cancelamento do cartão, que não fez prova mínima do seu alegado direito e que não há danos morais indenizáveis.
No mais, defendeu que o crédito objeto do empréstimo foi liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução; inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, AMBAS requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 102012889). i) Da(s) prejudicial(ais): Rejeito as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição, suscitadas sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 2018, ou seja, há mais de 5 anos e a ação foi distribuída somente em 2024, posto que consoante entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça e nas eg.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a obrigação é parcelar, ou seja, renova-se a cada mês em que há cobrança dos valores questionados ou apontados como ilegais, o termo inicial de incidência do prazo. ii) Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de nulidade de relação jurídica deduzida na petição inicial é o de que o autor não tinha a pretensão de contratar o serviço de cartão de crédito consignado do Banco PAN.
Pois bem.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Como é sabido, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício INSS, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Em análise detida dos fólios, verifico que o Banco réu apresentou defesa e fez acostar aos autos o respectivo comprovante de contratação da operação nº 722528719 - que gerou o Cartão INSS - VISA INTER nº 434639********2018, realizada em 20/09/2018 (Id. 99366386).
No referido ajuste, é possível observar a assinatura do autor, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Neste documento, além de denominado claramente e com realce de 'TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN', restou previsto: "Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de saque com o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de minha titularidade; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e o empréstimo consignado, inclusive sobre a taxa de juros e a possibilidade de liquidação antecipada" (Id. 99366386 - pág. 4).
Nesse sentido, resta claro ter sido observado o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo passo, não se afigura a prática de venda casada, prevista no artigo 39, I, do CDC, porquanto no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado.
Destarte, com todas as vênias, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da versão do autor no sentido de que não teria sido devidamente informado pelo Banco réu acerca da modalidade do produto/serviço que estava contratando.
Aliás, o próprio demandante afirma que no ato da contratação, o preposto do Banco réu lhe "explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados" (destaquei).
Ora, se o requerente pretendia contratar 'empréstimo consignado convencional', como afirma, no mínimo era de se esperar que nesse momento questionasse aquele correspondente sobre a real modalidade da contratação.
Outrossim, mesmo que a intenção da parte autora fosse a contratação de empréstimo com consignação das prestações em sua folha de pagamento, tal circunstância não macula a validade do ajuste, porque é possível depreender a concordância do autor com a emissão de cartão e com o saque nessa modalidade contratual, bem como as demais condições contratuais, expostas de forma clara e transparente na proposta por ele assinada.
De mais a mais, através do exame do histórico de débitos em benefício (Id. 88184725), verifico que o autor é pessoa habituada a fazer empréstimos com consignação e, considerado que contratara diversos cartões de crédito com débito em benefício, compreende a distinção entre as operações.
A propósito, em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura.
Além disso, o percentual empregado se encontra em consonância com regramento expedido pelo INSS quanto ao desconto em benefício previdenciário, consoante a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Acresça-se, por oportuno, que alegação alusiva à ocorrência de vício de consentimento reclamaria, como exposto alhures, mínimo elemento probatório, cujo ônus repousaria sobre o autor (CPC, art. 373, I), inexistente na espécie.
Nesse sentido, entendo que comprovada pela parte ré a existência de causa impeditiva, extintiva e modificativa do direito do autor, na forma estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, restando cumprido o seu ônus probatório.
Sendo incontroversa a contratação e a utilização do serviço, bem como demonstrado pelo réu que foi anunciado expressamente no contrato a modalidade de empréstimo aderida, não há falar em venda casada, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Sentença de improcedência Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo mediante instrumento de adesão subscrito pela consumidora Crédito disponibilizado Regularidade das operações que elide caracterização de indébito e de dano moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000778-81.2020.8.26.0638; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021).
Por via de consequência, não faz jus a parte requerente à revisão das cláusulas contratuais, com a consequente conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'convencional', pleiteada em caráter subsidiário, posto que, respeitosamente, ao contrário do que entende o autor, não vislumbro "inobservância do dever de transparência e informação" por parte do Banco réu, que tenha culminado "na ausência de possibilidade de a parte autora exercitar sua vontade de contratar de forma livre e consciente".
Restou claro que, de forma explícita e consentida, o autor se submeteu às condições do negócio jurídico originário e autorizou os descontos mensais em sua folha de pagamento - INSS, estando ausentes quaisquer evidências para indicar publicidade enganosa ou abusividade por parte do Banco demandado.
Conforme assentado alhures, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Ademais, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado).
O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade" (REsp 1.368.960-RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.07.06.2016).
Ora, nenhum dos requisitos legais está presente na hipótese, notadamente porque o pressuposto da conversão é a nulidade do negócio jurídico original, o que não ocorre.
Neste contexto, prevalece o princípio da intangibilidade do pactuado, comumente referido como pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem o contrato na forma como ajustado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'comum', uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo sido efetivamente utilizado do serviço contratado.
Nesse sentido: "REVISIONAL e INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contratação incontroversa.
Demandante não nega o pacto e saque com transferência para sua conta através de TED.
Apenas insiste que foi ludibriado pelo requerido ao adquirir cartão de crédito com margem consignável, no lugar de empréstimo consignado tradicional.
No caso, foi comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato.
Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado.
Ausência de margem consignável no benefício previdenciário do demandante.
Valores exigíveis.
Danos morais indevidos.
Ausente prática de ilícito pelo réu.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10012857320208260369 SP 1001285-73.2020.8.26.0369, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).
Legítima, portanto, a cobrança a título de RMC (reserva de margem consignada) inexistindo, assim, aventado direito a restituição alusiva a dano material e, consequentemente, pertinente a dano moral.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102094049
-
02/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96345384
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96345384
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96345384
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96345384
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96345384
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96345384
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ***SEMANA SEGUINTE*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 28/08/2024 16:00 horas, em razão da necessidade do juízo.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ADELINO FERREIRA DE LIMA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO PAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96345384
-
15/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96345384
-
15/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96345384
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15/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88252426
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88214677
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88252426
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88214677
-
20/06/2024 12:44
Confirmada a citação eletrônica
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3000840-29.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : ADELINO FERREIRA DE LIMA PROMOVIDO : BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 07.05.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº. 3000738-93.2024.8.06.0246), ocasião em que fora julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em data de 20.05.2024, sento certificado o trânsito em julgado no dia 07.06.2024.
Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito tenha o seu curso normal.
Passo à análise do pleito de tutela de urgência, formulado pela parte autora.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por ADELINO FERREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO PAN S.A.., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega o promovente que é aposentado do INSS, informando que em 09/2018 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, no valor R$ 1.259,00 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais) para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), porque foi essa a informação repassada pelo preposto da demandada.
Informa que depois da contratação, não recebeu a cópia do contrato em sua residência, percebendo com o passar do tempo, que os descontos no seu benefício do INSS, a título de "reserva de margem consignável - RMC", não cessavam.
Esclarece que entrou em contato com o INSS para saber o que estava ocorrendo, momento em que recebeu a informação de que não se tratava de um empréstimo e que os pagamentos já realizados não quitaram totalmente a dívida.
Relata que no período de novembro de 2018 a abril de 2024 (5 anos e 5 meses), foram descontados da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 3.116,89 (três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Salienta que o valor descontado é considerável e que fez muita falta no seu sustento e de sua família, a ponto de deixá-lo privado do seu mínimo existencial, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que seja procedida "determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante (NB nº 109.515.352-5), com a fixação de prazo para a demandada de prazo de 5 dias, dada a premência do próximo desconto, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação e que seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, alusivos ao contrato de cartão de crédito (RMC), sejam de fato e de direito indevidos.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado pelo contrato de cartão de crédito nº 0229722528719, cujo assentamento é tido por ele como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade.
Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ser descontado diretamente no seu benefício previdenciário, conforme descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte do demandante. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos bancários e contracheques, por si só, não induz à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevidas das quais o promovente não teria assumido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dada a hipossuficiência da parte autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, por intermédio do seus causídicos habilitados nos autos, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88252426
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88214677
-
19/06/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88252426
-
19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214677
-
19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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