TJCE - 0015867-04.2018.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FREIRE DE QUEIROZ FALCAO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17035583
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17035583
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0015867-04.2018.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: FERNANDO ANTONIO FREIRE DE QUEIROZ FALCAO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público, reconhecendo direitos relativos a adicional noturno, horas extras e adicional por tempo de serviço, em conformidade com a Lei Municipal nº 447/1995. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, sendo questionado se deve incidir sobre o vencimento base ou sobre a remuneração total; (ii) o direito ao pagamento de horas extras noturnas com base na jornada reduzida e nos adicionais previstos em lei municipal; (iii) a incidência do adicional noturno conforme regulamentação legal aplicável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os direitos previstos nos incisos IX (remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno) e XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal) do art. 7º, da CF, aplicam-se aos servidores públicos municipais por força do § 3º do art. 39 da Constituição. 4.
A Lei Municipal nº 447/1995 garante: (a) adicional noturno de 25% sobre a hora diurna, computando-se cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos; (b) adicional por serviços extraordinários de 50% em dias úteis e 100% nos demais dias; e (c) adicional por tempo de serviço de 1% ao ano sobre a remuneração total. 5.
Os cálculos apresentados pelo Município não comprovam a observância dos critérios legais, cabendo ao ente público o ônus da prova, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 6.
O pagamento de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas deve ser postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Tese de julgamento: "1.
A base de cálculo do adicional noturno, das horas extras e do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos municipais deve ser a remuneração total, conforme a Lei Municipal nº 447/1995. 2. É devido o pagamento de horas extras noturnas considerando a jornada reduzida e os percentuais adicionais previstos em lei." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, IX e XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, inciso II, e 373, inciso II; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 115, 120 e 123; Lei nº 1.268/2007, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0018749-70.2017.8.06.0117, Rel.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 30/11/2023; TJCE, Apelação nº 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança promovida por FERNANDO ANTÔNIO FREIRE DE QUEIROZ FALCÃO, julgou procedente o pedido autoral, para (a) declarar que a hora noturna de trabalho do autor seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); (b) condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas pagas a menor nos últimos cinco anos até a efetiva implantação do pagamento das horas extras e adicionais noturno calculados sobre a remuneração, em termos vencidos e vincendos e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas sobre a remuneração total do autor no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, e com o percentual de 100% (cem por cento), em dias não úteis, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal; (c) determinar a incidência do percentual de adicional noturno de 25% (vinte cinco por cento) sobre a base de cálculo da hora diurna, devendo o respectivo adicional compor a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; e (d) o pagamento do adicional por tempo de serviço de (1%) por ano incidente sobre o total da remuneração do servidor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título. O Município de Maracanaú, em suas razões recursais (id 13455308), aduziu que a aplicação das normas de direito do trabalho que regem as relações privadas não podem ser aplicadas à Administração Pública, pois possui regime próprio criado pela Lei municipal nº 447/1995, que regulamenta a forma de pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e por trabalho noturno, a qual define como base de cálculo o vencimento básico do servidor (hora normal) para obter a hora extraordinária e adicional noturno. Alegou que a as gratificações não podem ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno, eis que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (redação alterada pela EC nº 19/98) proíbe que os acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. Defendeu que a concessão das verbas requeridas implicaria aumento de despesas não previstas, violando dispositivos constitucionais que tratam do orçamento dos entes públicos, notadamente o art. 167, da CF, e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, argumentou que a admissão de seu pessoal é de competência exclusivamente municipal e do chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo outra esfera de Poder (Judiciário e Legislativo) interferir, inadvertidamente, nas atribuições de cada entidade pública. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (id 13455313). Manifestação apresentada pelo Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (id 14395009), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, porém, deixando de apreciar o mérito recursal por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente recurso interposto e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da questão ora posta em discussão consiste em analisar se o promovente possui o direito ao pagamento de valores referentes ao adicional noturno, às horas extras e ao adicional por tempo de serviço em razão do exercício do cargo de guarda municipal do Município de Maracanaú. Acerca da matéria, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
Confira-se a seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei Municipal n° 447/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, assim dispõe quanto a forma de pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e por trabalho noturno: Art. 115.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do Servidor. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. (…) Art. 120.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. (…) Art. 123.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. § 2° - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas horas (22) de um dia e às seis (6) horas do dia seguinte. Por sua vez, a Lei n° 1.268/2007, que consolida disposições sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da guarda municipal de Maracanaú/CE, em seu art. 16, dispõe a respeito da jornada de trabalho do servidor: Art. 16.
A atividade do Guarda Municipal será desenvolvida em regime de escala de plantão, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou o concurso público, sendo vedada a disponibilidade ou cessão, a qualquer título, para outras atividades, salvo as decorrentes de nomeação para o exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Municipal. Consoante se observa da redação do art. 115 acima transcrito, o adicional por tempo de serviço no Município de Maracanaú deve ser pago à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a totalidade da remuneração do servidor público. Entretanto, conforme se depreende das fichas financeiras apresentadas pelo recorrente (id 13455146 e 13455147), o pagamento do referido adicional vem incidindo apenas sobre o vencimento base do servidor, em total violação à Lei Municipal nº 447/1995, razão pela qual possui o autor direito ao pagamento das diferenças dos anuênios. Com relação ao adicional noturno, o art. 123, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, estabelece que o trabalho noturno é aquele exercido pelo servidor entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser executado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso, sendo a hora do trabalho noturno computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e remunerada com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. Consoante se verifica, o autor, na qualidade de guarda municipal, labora em período noturno, exercendo suas funções em regime de plantão, com escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, tem-se que ao término de cada período de plantão, o promovente terá trabalhado 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, concluindo-se como devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, em consonância com a Lei municipal nº 447/1995. Embora o ente público tenha argumentado que os cálculos utilizados para o pagamento do adicional noturno efetivamente observaram a hora reduzida, não apresentou nos autos qualquer documento apto a comprovar tais alegações, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Quanto às horas extraordinárias, considerando que a carga horária do promovente é de 36 (trinta e seis) horas semanais, nos termos da Lei municipal n° 1.268/2007, caso exceda esse limite semanal, terá direito a receber o adicional de hora extra, correspondente a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho normal quando executado em dias úteis e de 100% nos demais dias, conforme estabelece o art. 120 da Lei Municipal n° 447/1995, em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Portanto, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, com relação ao adicional por horas extras, a base de cálculo deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: SERVIDORA PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA NOTURNA E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N° 447/1995.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança referente ao cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional por tempo de serviço, pleiteado por guarda municipal, servidora estatutária do Município de Maracanaú/CE. 2.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, verifica-se, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (id. 7349188), a sua incidência sobre o vencimento base da autora, o que afronta frontalmente o disposto no art. 115 da Lei Municipal n° 447/1995, o qual estabelece que o percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas em seu vencimento base. 3.
Ademais, o adicional noturno é devido ao servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso.
Além disso, a hora do trabalho noturno é calculada como 52 minutos e 30 segundos, com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, consoante o art. 123, da Lei Municipal n° 447/1995. 4.
No que se refere às horas extraordinárias, é incontroverso que a autora, na qualidade de guarda municipal, labora em período noturno, executando suas funções em regime de plantão, com escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Sendo assim, ao término de cada plantão a autora terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 5.
Dessa maneira, considerando que a carga horária da parte apelada é de 36 (trinta e seis) horas semanais, caso exceda esse limite semanal, terá direito a receber o adicional de hora extra, correspondente a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho normal quando executado em dias úteis e de 100% nos demais dias, nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e do artigo 120 da Lei Municipal n° 447/1995.
Portanto, ao contrário do defendido pelo apelante a respeito do adicional por horas extras, a base de cálculo deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00187497020178060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço devidos ao autor. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, estabelece que ¿o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias¿. 4.
In casu, é incontroverso que o autor, guarda municipal, labora em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Considerando a redução da hora noturna em relação à hora normal, extrai-se que o autor, ao laborar entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, detém o direito a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário base, consoante se extrai do art. 120 da Lei Municipal nº 447/95. 6.
A teor do que prescreve o art. 115 do Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor e não sobre o vencimento base como vem entendendo o ente público apelante. 7.
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), bem como condenou o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas e do anuênio, calculando-se o valor devido sobre a remuneração total do autor. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e reformar a sentença de ofício quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA NOTURNA.
REGIME DE ESCALA 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL E HORAS EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Assim sendo, a sentença solucionou devidamente o cerne da demanda, na medida em que afirmou ser incontroverso que o servidor, guarda municipal, trabalhou em regime de escala de revezamento de 12 horas por 36 horas, considerando que uma hora noturna tem de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 3.
De fato, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada de trabalho normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 4.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 447/1995 ainda dispõe no art. 115 que este é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor, situação contrária a demonstrada nos autos. 5.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905.5.
Por fim, constatando que a inicial somente fora protocolizada em 6/4/2017, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Reexame e Apelação conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para lhes dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como determinar a redistribuição dos encargos processuais ante a sucumbência recíproca, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0016607-93.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Por fim, se observa que a sentença condenou o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Entretanto, considerando que a sentença é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, merecendo reforma quanto ao ponto. Diante do exposto, considerando os fundamentos expostos, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
13/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17035583
-
20/12/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 19:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616349
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616349
-
10/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616349
-
10/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050318-14.2021.8.06.0129
Maria Cleide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 09:14
Processo nº 3000807-83.2022.8.06.0024
Francisca Zeneide Mourao
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Amanda Queiroz de Melo Crisostomo Holand...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:23
Processo nº 0005148-48.2019.8.06.0045
Ana Vitoria de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Lourdes Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:53
Processo nº 0000860-70.2019.8.06.0170
Goncalo Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Thays Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2019 09:09
Processo nº 3000056-65.2024.8.06.0141
Jose Furtado de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:35