TJCE - 3011616-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3011616-36.2024.8.06.0001 RECORRENTES: EDIVANIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
DESCUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMÁ-LA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 19475284), que julgou improcedente o pedido formulado por EDIVANIA LOPES DE SOUSA, proprietária de veículo automotor, que buscava a exclusão de pontuações lançadas em seu prontuário de habilitação e a consequente transferência das infrações de trânsito para os reais condutores identificados - os coautores FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES -, sob o fundamento de que a indicação foi realizada fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 03.
Sustenta a parte recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 19475691), em síntese, que a transferência de pontuação poderia ser realizada judicialmente, ainda que intempestiva na esfera administrativa, diante da demonstração inequívoca da identidade dos condutores responsáveis pelas infrações.
Argumenta que a negativa de apreciação judicial baseada unicamente na preclusão administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e desconsidera o entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios que reconhecem a possibilidade de correção da titularidade infracional pela via judicial. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida.
Os autos de infração de trânsito impugnados configuram atos administrativos formalizados por autoridade competente, os quais gozam, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade e veracidade.
Tal presunção confere ao ato administrativo uma presunção de conformidade com a legalidade e com a verdade material, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, apta a demonstrar vício formal ou material no procedimento autuador.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para infirmar a presunção que ampara os atos administrativos lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. 05. Consoante exposto na sentença de origem, a parte autora se limitou a apresentar declarações unilaterais acerca da autoria das infrações de trânsito, com o intuito de transferir os respectivos pontos de sua CNH para os coautores indicados.
Não foram produzidas provas robustas ou documentos dotados de fé pública que permitissem ao Juízo reconhecer, com segurança, que as infrações foram de fato cometidas pelos terceiros indicados, especialmente diante da ausência de indicação tempestiva na via administrativa.
Assim, ausentes elementos objetivos e suficientes para afastar a presunção de legalidade das autuações, prevalece a validade dos registros mantidos pela autarquia de trânsito. 06. É certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de se efetuar a indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, para que tal medida seja acolhida judicialmente, exige-se a demonstração inequívoca da realidade fática, ou seja, de que o condutor apontado foi, de fato, o responsável direto pelas infrações de trânsito.
Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que impõe limites à revisão de atos administrativos regularmente praticados.
No caso em tela, os requerentes não lograram apresentar prova idônea e convincente da veracidade de suas alegações, razão pela qual não é possível afastar a validade dos autos de infração emitidos pela AMC. 07.
Nesse contexto, ausente nos autos prova suficiente a infirmar a legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A pretensão deduzida pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra respaldo jurídico nos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo insuscetível de acolhimento judicial na forma requerida. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09.
Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
11/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89419635
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89419635
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR ajuizada por EDIVANIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, em face do AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA- AMC, cuja pretensão consiste em excluir dos registros / prontuários / CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial, bem como transferir os pontos pelas infrações cometidas, recaindo tais penalidades ao condutores infratores já indicados, qual seja: o Sr.
FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e o Sr.
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, e devendo ser determinado a promovida atribuir de forma definitiva a responsabilidade dos AITs aos mesmos.
Devidamente citada a AMC, apresentou sua contestação no ID: 88117549; o promovente intimado para apresentar réplica, apresentou sua manifestação no ID: 89193335.
O Parecer ministerial no ID: 89365276 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou, dia 27 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação 186 que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurara interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 20 de março de 2020.
De acordo com o CONTRAN, enquanto durar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação nº 185, as expedições das notificações de autuação deverão acontecer da seguinte forma: "I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator." A Deliberação de n° 186, complementa a anterior: "Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II." Outrossim, milita em favor dos entes requeridos a presunção de legalidade atribuída a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, só podendo ser afastada por prova cabal demonstre o contrário, coisa não que não se verifica no presente feito.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em destrame a parte autora fundamentou sua defesa numa mera formalidade que não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.
Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERIFILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...)" (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 13 de julho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 13 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89419635
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88305293
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88305293
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88305293
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21/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88305293
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20/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88305293
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18/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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