TJCE - 3000534-19.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14762548
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14762548
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02/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14762548
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de JOSE GILVAN DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*00-89 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14155673
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14155673
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000534-19.2023.8.06.0041 EMBARGANTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14155673
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30/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/07/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985121
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985121
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000534-19.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000534-19.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO: ACOLHIDA.
PRELIMINARES DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE; DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO; E DE JULGAMENTO CITRA PETITA: AMBAS REJEITADAS.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA: ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO SE CONCRETIZAR PARA A CONSULTA DE TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA SOLICITAÇÃO" (INCLUSÃO) PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado manejado por José Gilvan de Almeida, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Urgência Antecipada proposta em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Insurge-se a parte autora em face da sentença extintiva de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da autorais, nos termos no artigo 487, inciso I do CPC, na qual determinou a conexão da presente ação com outras 16 (dezesseis) demandas (3000547-18.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000544-63.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000533-34.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041); reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa ré; declarou a inexistência dos débitos questionados em todos processos conexos; e fixou reparação por danos morais apenas para a primeira negativação, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da empresa SOUDI PAGAMENTOS LTDA, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) (Id. 12384053).
Nas razões do recurso inominado (Id. 12384057) o promovente sustenta, preliminarmente a inexistência de conexão e a legitimidade da parte demandada.
No mérito, defende que a empresa ré não comprovou a notificação prévia de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, postulando reparação por danos morais em razão do ato ilícito apontado.
A empresa requerida apresentou contrarrazões (Id. 12384061), postulando o improvimento recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95.
Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de inexistência de conexão: acolhida.
Precipuamente, assevero que no caso dos autos inexiste conexão entre as demais demandas ajuizadas pela parte autora (3000547-18.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000544-63.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000533-34.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041).
Embora o magistrado de origem fundamente a sentença em julgamento conexo, no qual todas as ações propostas pela parte autora comportam causa de pedir distintas, verifico, em sentido oposto que os objetos questionados são diferentes do ora impugnado nos autos (falta de notificação em face da negativação do contrato n. 021912042464418).
Essa Turma Recursal, inclusive, firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de relações jurídicas questionadas, cada delas possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Dessa forma, a lide não é única para todos os processos aludidos, assim como o dano moral eventualmente sofrido pela autora deve ser considerado de forma autônoma em cada situação a ser analisada.
Existe individualização e especificação do contrato negativado na petição inicial, não sendo hipótese de julgamento conjunto das ações, mas sim de análise individual, com entendimento pela sua (im)procedência, conforme o caso concreto.
Assim, acolho a preliminar recursal para afastar a conexão da presente lide com os processos ns.: 3000547-18.2023.8.06.0041; 3000546-33.2023.8.06.0041; 3000545-48.2023.8.06.0041; 3000544-63.2023.8.06.0041; 3000543-78.2023.8.06.0041; 3000542-93.2023.8.06.0041; 3000541-11.2023.8.06.0041; 3000540-26.2023.8.06.0041; 3000539-41.2023.8.06.0041; 3000538-56.2023.8.06.0041; 3000533-34.2023.8.06.0041; 3000535-04.2023.8.06.0041; 3000530-79.2023.8.06.0041; 3000531-64.2023.8.06.0041; 3000537-71.2023.8.06.0041; 3000473-61.2023.8.06.0041.
II - Preliminar de intervenção de amicus curiae: rejeitada.
No que tange ao pedido autoral de intervenção de amicus curiae na presente demanda, o indefiro, por não restar configurado nos autos qualquer dos requisitos objetivos de admissibilidade dos referidos Institutos, qual seja, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, previstos no caput do artigo 138, CPC, bem como subsiste, ainda, a vedação da intervenção de terceiros em sede dos Juizados Especiais, conforme determina artigo 10 da Lei 9.099/95.
III - Preliminar recursal de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório: rejeitada.
Argui o recorrente que a sentença feriu o princípio do contraditório, pois deixou de apreciar e fundamentar o conjunto probatório nos autos, fazendo inferência parcial às provas e limitando-se a mencionar apenas as que confirmam e corroboram com a sua conclusão.
Constato que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada tendo enfrentado o mérito de acordo com as motivações do julgador de base e presente preceitos legais e as motivações de seu entendimento, de maneira que a irresignação da parte não é causa para a nulidade da sentença.
Preliminar rechaçada.
IV - Preliminar de ofensa ao princípio da congruência (citra petita): rejeitada.
Relativa a suposta nulidade da sentença por falta de manifestação jurisdicional quanto a integralidade dos pedidos do autor, tenho que descabe conhecer da aludida preliminar, uma vez que padece de falta de dialeticidade, pois o recorrente sequer aponta, especificadamente, qual pedido deixou de ser enfrentado.
Assim, visto que inexiste omissão do julgado recorrido frente aos pleitos do autor, além da deficiência dialética da preliminar, rejeito a tese arguida.
V - Preliminar de legitimidade passiva: acolhida.
Antes de adentrar ao mérito, assevero, ainda, que inexiste ilegitimidade da empresa demandada, ora recorrido, para figurar no polo passivo da ação, pois, data máxima vênia, foi equivocado o fundamento da sentença de que a legitimidade passiva só estaria associada a empresa credora do débito inscrito nos cadastros de maus pagadores, já que o órgão arquivista deve resguardar a comunicação do consumidor inscrito.
Cabe destacar que a (in)existência de prova da comunicação da empresa mantenedora do cadastro não enseja em reconhecimento de ilegitimidade, mas no necessário enfrentamento do mérito, com a devida conclusão de procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
Preliminar de legitimidade passiva acolhida.
Assim, afastada a conexão desta ação com as demais e declarada a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, resta inaproveitável a sentença de origem para esta ação, uma vez que não foi proferido julgamento de mérito em relação as partes litigantes (foi exarada decisão de ilegitimidade da empresa ré), motivo por que anulo a sentença do juízo de origem, e com fundamento na Teoria da Causa Madura para o julgamento da ação, prevista no artigo 1.013, § 3° do CPC, prestigiando também os princípios da celeridade, da praticidade e economia processual, passo a análise de mérito da causa.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside se o órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do devedor, no cadastro de inadimplentes.
Sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, incidente ao caso, são direitos básicos do consumidor, notadamente a obrigação do fornecedor em passar a informação adequada e clara acerca de produtos e serviços (art. 6º, III) e que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão (artigo 43, § 1º).
Consta do acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de inadimplentes, foi enviada em 15/07/2021 e postada em 16/07/2021 (Id. 12384010), através da "Carta de Comunicação de Registro", pelos Correios.
Contudo, a inclusão da negativação ocorreu em 27/07/2021 - data em que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula dos direitos de personalidade do devedor -, isto é, dias após a notificação do consumidor.
Cabe destacar que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida, solicitando a inclusão, enquanto a data da disponibilização se refere à data em que a dívida é viabilizada em sua base de dados para consulta, conforme a Segunda Turma Recursal cearense enfrentou e o entendimento não foi outro, como revelado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022). À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por negar a condenação da empresa recorrida em danos morais, dada a regularidade na notificação e o legítimo exercício do direito de cobrança, ficando demonstrado que a empresa ré não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e da súmula nº 359/STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e desconstituir a sentença, aplicando a teoria da causa madura, apenas, para acolher as teses recursais preliminares de inexistência de conexão e de legitimidade passiva, porém, quanto ao mérito, rejeitar os pedidos autorais, ante a validade da notificação realizada pela empre sa recorrida.Sem condenação da parte recorrente em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
20/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985121
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19/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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15/07/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258385
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258385
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000534-19.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258385
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28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 13026592
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000534-19.2023.8.06.0041 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12900416
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 13026592
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20/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026592
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20/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900416
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19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900416
-
19/06/2024 15:03
Declarada incompetência
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19/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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