TJCE - 3000513-71.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:52
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410691
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410691
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410691
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132410691
-
17/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410691
-
15/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83680962
-
11/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83680962
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000513-71.2022.8.06.0043 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.066,09 (ID 67747392.
Ato contínuo, a parte executada SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA compareceu aos autos e cumpriu parcialmente a execução, tendo efetuado o depósito judicial do valor de R$ 560,04 (ID 67794687 e seguintes), de modo que restam devidos R$ 506,05 (quinhentos e seis reais e cinco centavos), conforme os cálculos apresentados pela exequente (ID 67747392).
Intime(m) o(s) executado(s) (SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e W.R.M COSMETICOS LTDA) para adimplir, voluntariamente, o valor complementar apurado pelo credor, qual seja R$ 506,05 (quinhentos e seis reais e cinco centavos), conforme os cálculos apresentados pela exequente (ID 67747392), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10%, sendo incabíveis honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirtam-se que caso opte(m) pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expeça-se alvará de transferência de valores incontroversos depositados em conta judicial 4030 839272, de ID 040195700012308173 (ID 67794688), no importe de R$ 560,04 (quinhentos e sessenta reais e quatro centavos), e eventuais acréscimos existentes, em favor da parte autora, para conta bancária do(a) seu(ua) advogado(a): Carla Daniele Andrade Rodrigues (CPF n° *04.***.*32-01, Caixa Econômica Federal, Banco:104, Agência 1957, Conta n° 00026542-4).
Alvará a ser remetido via SAE.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
10/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83680962
-
10/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71583725
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000513-71.2022.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos valores depositados em conta judicial pelo requerido a título de cumprimento de sentença, manifestando se concorda ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
07/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583725
-
06/11/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64105992
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64105992
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA DANIELE ANDRADE RODRIGUES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e W.R.M COSMÉTICOS LTDA, por meio da qual alega que comprou dois shampoos junto à requerida W.R.M.
Cosméticos LTDA, na plataforma virtual da promovida SHPS Tecnologia e Serviços LTDA, contudo, só houve a entrega de um dos cosméticos.
Alega que estabeleceu diversos contatos com as promovidas para envio do produto faltante ou restituição do valor pago, contudo, não obteve êxito. Juntou à inicial os documentos de fls. 03/13.
DECISÃO de fl. 23 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
CONTESTAÇÃO da SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA à fl. 26 por meio da qual sustenta, em preliminar, ausência do interesse de agir da parte autora, posto que o reembolso não teria acontecido em face do comportamento da parte autora e, no mérito, afirma a inexistência de irregularidades no procedimento de reembolso e a ausência de dano moral indenizável.
RÉPLICA apresentada à fl. 36, na qual a parte autora impugna os termos da contestação e ratifica os argumentos postos em sede de inicial.
Instados a se manifestarem acerca da dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora supostamente não ter disponibilizado uma conta bancária válida para o reembolso, sendo esse argumento também utilizado para o enfretamento do mérito, na constestação.
Contudo, o argumento não merece prosperar, em razão de não ter o requerido logrado êxito na comprovação de tal situação, não juntando qualquer documento que demonstrasse tal irregularidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Não obstante, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do aRT. 355,inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficientepara amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
De início, decreto a revelia do requerido W.R.M COSMETICOS LTDA, posto que devidamente citado (fl. 34), deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual presumo verdadeiros os fatos alegados na incial.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus daprova, disciplinado no ART. 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil aalegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Cinge-se a demanda no pedido de reembolso e indenização por danos morais em decorrência da compra de um produto não recebido e, posteriormente, da ausência do reembolso. A promovente, para comprovar suas alegações, anexou contato com o suporte da ré e comprovante de pagamento.
A promovida, por sua vez, defende que não há dano material, ante a ausência de ilícito, uma vez que a ausência de reembolso haveria ocorrido diante de conduta atribuída exclusivamente à parte autora.
Todavia, limitou-se à parte requerida em apresentar comprovante de conversa com a requerente, quando deveria ter demonstrado a manutenção da irregularidade dos dados bancários que ensejaram a impossibilidade de finalização do reembolso até o presente momento, conforme sustenta em contestação.
Diante do exposto, verifica-se que, não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova, a parte requerida não logrou êxito em comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo pela procedência em parte dos pedidos autorais. A parte autora comprovou o pagamento do valor dos produtos (fl. 03), fazendo jus ao reembolso parcial do valor pago, posto que é incontroverso que recebeu apenas um dos dois produtos comprados.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
Tem-se que a requerida, ainda que na função de intermediadora, tem responsabilidade perante o caso, posto que é, sim, membro da cadeia de consumo, já que a transação ocorreu dentro da plataforma de marketplace que de sua responsabilidade.
Portanto, de acordo com o ART. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os responsáveis pelo dano. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do ART. 14, caput,do CDC, ante a falha na prestação do serviço, já que o produto, adquirido pela internet, nunca foi entregue à demandante.
Deve, portanto, responder pelo descaso frente à consumidora, que tentou resolver administrativamente o problema, mas sem sucesso.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido junto àplataforma de vendas da ré, gerando, assim, dano moral indenizável, uma vez que se trata devenda com pagamento antecipado, causando transtornos ao consumidor que ultrapassam aesfera do mero aborrecimento, sobretudo pelo emprego do tempo na tentativa de resolver a situação.
Entretanto, analisando cuidadosamente a situação dos autos, reduzo o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),por considerar proporcional aos prejuízos sofridos, nos termos do ART. 944 do Código Civil.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do ART. 487, I, CPC, para CONDENAR as requeridas à restituição parcial do valor pago pelos produtos e ao pagamento de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), de forma proprocional, a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno os litigantes aopagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor dacondenação, devendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (CINCO POR CENTO) pelo autor e 5% (CINCO POR CENTO) pelo réu, nos termos do ART. 85, §2º, c/c ART. 86, caput, ambos do CPC.
Contudo, em relação à demandante, suspendo esta exigibilidade na forma do ART. 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assiantura digital. Luis Savio Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
11/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64105992
-
11/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64105992
-
31/07/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000513-71.2022.8.06.0043 Despacho: Vistos, etc.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se a promovida, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, para manifestar interesse na dilação probatória, vedado o protesto genérico, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatuar digital.
Luis Savio Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
16/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 11:20
Juntada de ata da audiência
-
20/01/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/01/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] PROCESSO DE N.º 3000513-71.2022.8.06.0043 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I – Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, o reembolso de R$108,70 (cento e oito reais e setenta centavos) referente a compra de um cosmético (shampoo) que não foi entregue pela promovida.
Alega a autora que comprou dois shampoos, pelo referido valor, da requerida W.R.M.
Cosméticos LTDA, na loja virtual da promovida SHPS Tecnologia e Serviços LTDA, contudo, só houve a entrega de um dos cosméticos.
Alega que estabeleceu diversos contatos com as promovidas para envio do produto faltante ou restituição do valor pago, contudo, não obteve êxito.
Inobstante os argumentos tecidos pela promovente, tenho que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a restituição da quantia objetivada somente ao final do processo, caso seja reconhecido o direito da autora, não influenciará de forma prejudicial ao direito vindicado.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
IV – Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, para agendamento.
V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); VI - A parte DEVERÁ acessar o link https://link.tjce.jus.br/e19fcb para entrar na sala de audiência virtual na data aprazada.
VII – Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo inicial para apresentação da contestação é a data do ato conciliatório, caso não haja acordo, ante a impossibilidade de realização de audiência una.
VIII – Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito MMS -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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