TJCE - 3003846-66.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:03
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE PAIVA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160300227
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160300227
-
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160300227
-
12/06/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155083161
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155083161
-
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155083161
-
16/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150896323
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150896323
-
16/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896323
-
16/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948800
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948800
-
02/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948800
-
02/12/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 10:02
Processo Reativado
-
30/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
23/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 107063669
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107063669
-
12/10/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063669
-
12/10/2024 07:27
Não recebido o recurso de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (REU).
-
21/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88403637
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88403637
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88403637
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003846-66.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Fernando Duarte Paiva em desfavor do Supermercado Progresso Ltda.
Narra o autor que no dia 23.11.2023, compareceu no supermercado da Ré em busca de adquirir alguns produtos.
Entre suas escolhas estava o "pão speciale 100% integral", no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Adquiriu o produto, o autor e sua esposa consumiram, no entanto, ambos sentiram fortes dores de estômago e disenteria.
Ao verificar a validade do produto, viu que estava vencido há dias, estava em um estado impróprio para consumo, pois já estava fora do prazo de validade quando o adquiriu.
Foi quando percebeu que o supermercado manteve produtos à venda apesar de ter passado a data de validade para lesar o seus consumidores e não perder o valor dele, sem considerar o imenso risco à saúde de seus consumidores que confiam que se o produto está exposto à venda está próprio para o consumo.
Tal circunstância causou-lhe especial repulsa e indignação.
Inconformado com a solução apresentada, já que se sentiu gravemente prejudicado e ainda prejudicou sua própria esposa, não restou alternativa senão buscar a satisfação de seus direitos violados.
Requer a condenação do Promovido ao pagamento de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos morais e R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos patrimoniais.
Dá à causa o valor de R$ 11.626,98 (onze mil seiscentos e vinte e seis reais noventa e oito centavos).
Instrui a inicial com Cupom Fiscal Eletrônico nº 059565, embalagem com data de fabricação e vencimento.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, o promovido expõe, que apesar das alegações quanto aos danos sofridos pela suposta ingestão do produto vencido, o autor não prova absolutamente nada sobre esse fato, sequer prova o próprio consumo do produto.
Não há provas de qualquer dano sofrido pela suposta ingestão do produto, sequer há provas do próprio consumo.
Requer danos morais baseados exclusivamente no produto vencido.
Alega que não há como ter certeza de que o produto da foto é o mesmo constante da nota fiscal juntada, podendo o promovente ter adquirido o mesmo produto em qualquer outro mercado, uma vez que não consta código de barras ou qualquer identificador único que demonstre se tratar do produto constate na nota.
O produto em questão pode ter sido comprado em qualquer outro lugar como também pode ter sido comprado em dia diverso do apresentado na nota.
A menção e a ligação do produto à nota fiscal quem faz é o autor de forma unilateral e sem evidências de que se trata de fato de produto vencido ou que esse produto caso esteja vencido foi adquirido na ré, logo referida prova é inservível como prova posto que não comprova o alegado.
Defende a inocorrência do dano moral.
Requer os benefícios da justiça gratuita; a improcedência da ação, a condenação da parte autora em multa por litigante de má-fé.
Réplica no id. 87325664.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em espécie, a pretensão do autor é de indenização por danos materiais e danos morais.
Assim, o valor da causa corresponderá ao benefício econômico perseguido, ou seja, o valor de R$ 10.569,99 (dez mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
No que tange ao mérito da demanda, o autor juntou aos autos, o produto na embalagem onde consta a data de fabricação e de vencimento, verificando-se que se trata de produto artesanal.
Ademais, o autor junta o comprovante de aquisição no estabelecimento da ré através do cupom fiscal nº 059565, expedido às 15:47 do dia narrado na inicial, 23.11.23, pela operadora de caixa Tatiana, inclusive com código que o fornecedor do produto dá ao artigo que ele comercializada, no caso, 7898962191040.
Consta ainda do documento, o endereço do fornecedor, na Rua 110, nº 220, Bairro: Timbo, Maracanaú/CE, o mesmo indicado na exordial, CNPJ da filial, com descrição do CPF do consumidor, restando comprador e vendedor devidamente identificados.
Neste sentido, não prospera a alegação do supermercado promovido de que não há como ter certeza de que o produto da foto é o mesmo constante da nota fiscal juntada, podendo o promovente ter adquirido o mesmo produto em qualquer outro mercado, ou em dia diverso do apresentado na nota.
Posta assim a questão, é de se dizer que o Supermercado Réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 333, II, do CPC.
No caso em apreço e a teor do que preceitua o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
E nesse sentido, não há nenhuma prova acerca da ocorrência de causas excludentes da responsabilidade civil, mormente a culpa exclusiva do consumidor.
O fornecedor de produtos/serviços ao colocar a mercadoria à disposição do consumidor, tem que zelar pelo fornecimento da segurança que se pode esperar, levando em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Por outro lado, constatado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral, decorrente da conduta do fornecedor que comercializa produto considerado impróprio ao consumo, por estar fora do prazo de validade, causando a exposição indevida do consumidor a riscos à saúde.
Cumpre ainda destacar, que mesmo diante da ausência de prova documental apta a demonstrar a intoxicação alimentar suportada pelo autor e sua esposa, o produto alimentício comercializado fora do prazo de validade, por si só, configura ato ilício passível de indenização por dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Defiro ainda, o dano material requerido, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), ante a efetiva comprovação de que o promovido teria deixado produtos vencidos à disposição, para consumo de seus clientes.
Pelas razões já expostas, indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido Supermercado Progresso Ltda a pagar ao promovente, a quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ) e juros de 1% a.m. contados a partir da citação, e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88403637
-
20/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88403637
-
20/06/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78534776
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78534776
-
22/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534776
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002418-59.2024.8.06.0167
Antonio Fernando de Paiva Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Brenno de Sousa Azevedo Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:36
Processo nº 3001343-85.2024.8.06.0069
Lee Jhannys Neves Ximenes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 22:23
Processo nº 3001343-85.2024.8.06.0069
Lee Jhannys Neves Ximenes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 22:42
Processo nº 0182224-75.2011.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Carmelita Alves Pereira
Advogado: Amilton Nogueira de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 10:28
Processo nº 3000077-41.2024.8.06.0141
Jose Eranildo Ferreira da Costa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maria das Gracas Sales Coutinho Goncalve...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 19:46