TJCE - 0054095-28.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDIR TENORIO em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDIR TENORIO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13658983
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31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13658983
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0054095-28.2006.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: Francisco Jurandir Tenorio EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0054095-28.2006.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO JURANDIR TENORIO EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA.
PARIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) está inclusa no título judicial que se executa - restabelecimento de pensão por morte e, portanto, deve ser paga pelo Estado do Ceará ao exequente. 2.
Verifica-se dos autos que o instituidor do benefício previdenciário fazia jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que, à época da concessão da pensão por morte (1987), o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo referido, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) pelo beneficiário da pensão por morte. 3.
Desnecessário, portanto, que conste expressamente no dispositivo da sentença a incidência da Gratificação de Defesa Social e Cidadania e tampouco seja destacada, em minúcias, a composição do benefício previdenciário ou a determinação de pagamento da pensão por morte "como se vivo fosse". 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra o decisum de ID nº 10681407, parcialmente modificado pelo ID nº 10681428, prolatado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de cumprimento de sentença referente a ação de obrigação de pagar e de fazer ajuizada em seu desfavor por Lucas Francisco Pereira Noronha Tenório, representado por sua genitora. Na Exordial da Ação de Obrigação de Fazer, narra o autor que era pensionista de seu avô (policial militar) desde 1987 (data do falecimento), em razão de sua incapacidade psíquica.
Porém, injustificadamente, teve seu benefício cessado em 2004, assim requereu, em resumo, o restabelecimento da pensão.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes, tendo o ente estatal sido condenado a restabelecer a pensão e a pagar os valores atrasados. Em sede de Cumprimento de Sentença, o Estado do Ceará, por discordar da incidência da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos valores a serem pagos a título de pensão, interpôs o presente recurso.
Aduz o recorrente, em síntese, que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) não pode ser inserida na pensão por morte por ser matéria estranha ao processo, não estando amparada pelo título executivo judicial, vez que a sentença do processo de conhecimento não frisou que a pensão seria se "vivo fosse", devendo, assim, caso o autor deseje a gratificação, ajuizar nova ação para o devido recebimento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 10681438.
Parecer ministerial (ID nº 12696221) manifesta desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) está inclusa no título judicial que se executa - restabelecimento de pensão por morte e, portanto, deve ser paga pelo Estado do Ceará ao exequente.
Neste viés, externo que concordo integralmente com o decisum a quo de ID nº 10681407, vez que verifica-se dos autos que o instituidor do benefício previdenciário fazia jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, posto possuir os requisitos exigidos pela legislação constitucional, de modo que, à época da concessão da pensão por morte (1987), o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo referido, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) pelo beneficiário da pensão por morte.
O Supremo Tribunal Federal, através da decisão contida no Tema 396, garantiu a paridade para os pensionistas, desde que os respectivos instituidores tivessem se aposentado antes da vigência da EC 41/2003, ainda que falecido após esta data.
Vejamos o Tema 396: Tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). No presente caso, vê-se que a gratificação GDSC restou implementada em 2017, assim, em razão do autor possuir direito à paridade, vez que a pensão foi instituída em 1987, portanto, anterior à vigência da EC 41/2003, exsurge seu direito a receber a pensão incluindo os valores relativos à GDSC.
Observe-se ainda que o ente estatal ao realizar o cálculo relativo aos valores atrasados, incluiu a referida gratificação, reconhecendo o direito do autor, sem nenhum questionamento.
Somente por ocasião da implantação da pensão mensal é que se insurgiu contra a GDSC, agindo pois de forma contraditória.
Verifica-se pois que o entendimento adotado por ocasião da planilha de cálculo é o correto. Quanto às alegativas do ente estadual de que necessário se faz um novo processo para se apurar se o pensionista possui, ou não, direito de receber a referida gratificação, não merece prosperar, vez que o título judicial objeto dos autos, determinou o restabelecimento da pensão, sendo desnecessário que constasse expressamente no dispositivo da sentença a incidência da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) e tampouco fosse destacada, em minúcias, a composição do benefício previdenciário ou a determinação de pagamento da pensão por morte "como se vivo fosse". Corroborando com este entendimento, ressalto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
SERVIDOR MILITAR REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Lourdete Moreira Luiz, viúva do militar falecido, Sr.
Antônio Luiz, 3º Sargento PM RR, e na qualidade de pensionista da Polícia Militar do Ceará desde a data do falecimento do seu marido, ocorrida em 14.10.2010, requereu a incorporação da vantagem de Gratificação de Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei nº 15.114/2012, a contar de fevereiro de 2012. 2.
Não prospera a inquietação recursal do Estado do Ceará, quando rechaça a pretensão autoral sob o argumento de que a data do óbito do Sr.
Antônio Luz, em 14.10.2010, ocorrera posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que ao acrescentar o § 8º ao art. 40, da CF, extinguiu a paridade havida entre servidores ativos e inativos. 3.
O ex-militar Sr.
Antônio Luiz fora transferido para a reserva remunerada no dia 31.07.1985, diante da implementação dos requisitos para sua inatividade, atendendo igualmente a garantia do direito à paridade, incidindo ao caso o teor da Súmula 359 do STF, segundo a qual: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Some-se a isso, o fato de se tratar de benefício autoaplicável, de caráter geral concedidos aos servidores da ativa sem distinção (art. 40, §§ 3º e 8º, da CF). 4.
Compete a autora o direito ao percebimento da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, acrescida dos valores em atraso, com a incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela. 5.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª CDP, 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORES QUE PASSARAM À RESERVA REMUNERADA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TJCE. [...] 2.
Na espécie, visam as impetrantes, pensionistas de Policiais Militares, a incorporação da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei Estadual nº 15.114/2012, sob a alegação de que referida norma teria estendido tal benesse aos militares em atividade, inatividade e pensionista. 3.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 4.
Compulsando os fólios, denota-se que os militares foram transferidos para a reserva remunerada antes da promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido de se afastar do serviço castrense, bem como fazendo jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício - pensão por morte - o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, havendo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pelas beneficiárias da pensão por morte. 5 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandado de segurança, para conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2022. (Mandado de Segurança Cível - 0628056-59.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 05/05/2022, data da publicação: 05/05/2022).
Não assistindo razão à irresignação do apelante, de rigor a manutenção integral do decisum impugnado.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo o decisum a quo em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
30/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13658983
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29/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500803
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500803
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054095-28.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500803
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12841180
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20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0054095-28.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO JURANDIR TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará (ID 10681436), em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação ordinária proposta por Lucas Francisco Pereira Noronha Tenório, representado por Francisco Jurandir Tenório em desfavor do ora apelante - decisão ora recorrida em ID 10681407, parcialmente modificada através da decisão em ID 10681428, proferida em sede de embargos de declaração. Contrarrazões pelo apelado em ID 10681438. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 10775874, mas sem incursão meritória. É o breve relato. Compulsando-se os autos, observa-se que, após a prolação da sentença de primeiro grau durante a fase de conhecimento, houve a interposição de apelação, que foi distribuída para a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Exma.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes.
O aludido recurso e a remessa necessária foram desprovidos (acórdão em ID 10681344), tendo a decisão transitado em julgado em 02/12/2022 (certidão em ID 10681356). A respeito da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece o seguinte: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (destacou-se) Por seu turno, o art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". (destacou-se) Dessa forma, infere-se que o aludido recurso de apelação anteriormente interposto nestes autos firmou a competência por prevenção, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos. Em face do exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do sucessor da Exma.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, a quem cabe o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, em razão da prevenção firmada pela anterior interposição do recurso de apelação na fase de conhecimento, o que faço com fulcro nos arts. 930, parágrafo único do CPC e 68, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12841180
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19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12841180
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17/06/2024 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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