TJCE - 0006882-45.2017.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14083956
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14083956
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0006882-45.2017.8.06.0161 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante defende que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição, na medida em que procedeu com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma indevida, bem como diante da existência de divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões no julgamento. 3.
Do cotejo da decisão vergastada, observa-se que foi determinada a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em desconformidade com o resultado obtido no recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente, com a reforma de parte da sentença recorrida. 4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da temática, dispondo que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 5.
Nessa perspectiva, assiste razão ao embargante quanto ao tópico que trata dos honorários advocatícios recursais, devendo ser decotado do r. acórdão o tópico que determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no art. 85, §11º, do CPC. 6.
No mais, compreende-se que o acórdão impugnado se encontra devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, não havendo que se falar, pois, em contradição ou obscuridade sobre os demais pontos abordados no julgado. 7.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão somente para decotar do acórdão objurgado o tópico que determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo embargante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13286381): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO DECON QUE CULMINOU EM PENA DE MULTA E DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA QUE AFASTOU A SANÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM LEI PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APLICAR A SANÇÃO DE MULTA.
ART. 39, INCISO VIII C/C ART. 56 DO CDC.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO NA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE NÃO CUMPRIDO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
REFORMA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em suas razões (id. 13478990), a embargante aduz que o acórdão foi obscuro e contraditório.
Para tanto, alega que o apelo interposto foi parcialmente provido e, ainda assim, mantida a resistência recursal e majoração dos honorários.
No mais, argumenta que a decisão foi contraditória, ante a existência de divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões no julgamento. Em contrarrazões (id. 13728411), o Estado do Ceará pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, por serem via processual inadequada à pretensão modificativa do julgado, visto que não existem vícios que autorizam a sua interposição.
Subsidiariamente, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante defende que o acórdão foi obscuro e contraditório, na medida em que procedeu com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma indevida, bem como diante da existência de divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões no julgamento. Adianto, desde já, que a insurgência merece provimento em parte. Cotejando a decisão vergastada, vejo que este Colendo Órgão Colegiado determinou a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em desconformidade com o resultado obtido do recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente, com a reforma de parte da sentença recorrida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da temática, dispondo sobre o cabimento dos honorários recursais, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) (destacou-se) Nessa perspectiva, assiste razão ao embargante quanto ao tópico que trata dos honorários advocatícios recursais, devendo ser decotado do r. acórdão o tópico que determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no art. 85, §11º, do CPC. No mais, compreendo que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, não havendo que se falar, pois, em contradição ou obscuridade sobre os demais pontos abordados no julgado. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, tão somente para decotar do r. acórdão o tópico que determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083956
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0026-23 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892259
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892259
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006882-45.2017.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892259
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13/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13286381
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13286381
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0006882-45.2017.8.06.0161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO DECON QUE CULMINOU EM PENA DE MULTA E DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA QUE AFASTOU A SANÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM LEI PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APLICAR A SANÇÃO DE MULTA.
ART. 39, INCISO VIII C/C ART. 56 DO CDC.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO NA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE NÃO CUMPRIDO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
REFORMA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos de Ação Anulatória com Pedido Liminar ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12597091): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para, ratificando apenas em parte a liminar [por razões alheias], declarar ilegal a sanção de interdição constante do auto de infração 500/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas do processo, ao passo que a ré é isenta por disposição legal.
Arbitro honorários em favor do procurador da parte autora, por equidade, no montante de R$ 1.500,00.
Em favor do Estado do Ceará, arbitro honorários em 10% do valor atualizado do proveito econômico - no caso, o correspondente a 3666 UFIRCE.
Prescindível remessa necessária, aguarde-se eventual interposição de recurso voluntário.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Em suas razões recursais (id. 12597096), a apelante argumenta que a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor teria violado os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, extrapolando sua esfera de competência, além de contrariar a norma prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/2004.
Nesse cenário, defende a possibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo, especialmente para o controle de legalidade e proporcionalidade das decisões administrativas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular o auto de infração ou para reduzir o quantum da multa aplicada. Devidamente intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 12597103. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 12859296). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, afastou a sanção de interdição aplicada em decisão administrativa exarada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, referente ao Auto de Infração 500/2016, e indeferiu os pedidos de nulidade do processo administrativo e de extinção da pena de multa pecuniária aplicada.
Assim, a análise deste recurso de apelação irá perquirir acerca da higidez do processo administrativo que culminou na sanção de multa correspondente a 3.666 UFIRCE em desfavor do apelante, em razão de autuação que constatou a ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário no momento da fiscalização.
Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). A par disso, sabe-se que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, ou seja, que admite prova em contrário.
Um dos efeitos da presunção de legitimidade do ato administrativo é a autoexecutoriedade, ou seja, possibilidade de ele ser imediatamente executado; outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade, não demonstrada pela parte autora no caso concreto.
No que concerne à legalidade do ato adversado, é cediço que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, previstas no CDC e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Ademais, a legislação consumerista prevê, em seu art. 56 , que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas previstas nos incisos, entre elas, a possibilidade de multa, sem prejuízo das de natureza civil, penal, além das definidas em normas específicas. Nesse contexto, é cabível a instauração de procedimento administrativo para apurar acerca de autorizações, licenças e certificados exigidos por lei, visto que qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é considerado como prática abusiva, por expressa determinação no Código de Defesa do Consumidor, expressis litteris: Lei nº 8.078/1990 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (destacou-se) Por esse fundamento, entendo que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON é competente para fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas cabíveis, compreendendo as inspeções para averiguar a conformidade dos serviços ofertados com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
De mais a mais, não há que se falar em ofensa à esfera da competência prevista na Lei Estadual nº 13.556/2004 ou incompatibilidade com as normas previstas na lei em comento, uma vez que eventual multa aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor não afasta a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE para a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e proteção contra incêndios.
Por relevante, colaciono os dispositivos postos em lide: Art. 1°.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 2°.
A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico. [...] Art. 5°.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. § 1°.
A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado. § 2°.
A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei. § 3°.
A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei. Note-se, ainda, que a atuação de ambos os órgãos diferem quanto à sua competência técnica, uma vez que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON observará se os serviços estão acordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, por meio da verificação dos documentos necessários à prestação dos serviços, ao passo que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE atuará na fiscalização e repreensão dos estabelecimentos em atenção às normas de segurança e proteção contra o incêndio, compreendendo análise técnica.
Nesse panorama, destaco que as três Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça coadunam com o entendimento de que o DECON é competente para a aplicação de multa em razão da ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e demais documentos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENALIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA PELO CDC E PELO DECRETO Nº 2.181/97.
VALOR QUE SE MOSTROU EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1.
No caso, o órgão consumerista verificou a ausência de Alvará de Funcionamento, de Registro Sanitário, de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Informações de Preços nos Produtos, razão pela qual não há impedimento para aplicação da penalidade de multa nos moldes dos arts. 39, VIII, e 57, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97.
Com efeito, esta Eg.
Corte já estabeleceu que é indiscutível a atribuição do DECON para cominar penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990. 2.
O valor da multa fixado na decisão administrativa (7.300 UFIRCE) se mostra excessivo, não observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu na inobservância das normas de defesa do consumidor, em razão da não apresentação de certificados obrigatórios e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.666 UFIRCE, à época da aplicação da sanção administrativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg.
Corte em julgado assemelhado (AC n. 0000542-81.2018.8.06.0054). 3.
Houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, de modo que a sentença deve ser reformada de ofício para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, § 3º, inc.
I, §4º, inc.
I, do CPC, devendo autor e ente federado arcarem com honorários advocatícios na proporção de 30% aquele e 70% este.
Fixa-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser dividido entre as partes na proporção mencionada, e já considerando a majoração prevista no § 11 do art. 85, CPC, eis que o apelo foi parcialmente provido. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Honorários fixados de ofício, observando a sucumbência recíproca, mas não equivalente. (Apelação Cível - 0043836-09.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023)'(destacou-se) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV, CF).
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA DA NOBRE COLEGA DESA.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a legalidade do processo administrativo instaurado pelo DECON/CE, a partir do Auto de Infração nº 62/2016 que, por infrigência à legislação consumerista, aplicou à apelante multa no valor correspondente a 10.666 (dez mil, seiscentas e sessenta e seis) UFIRs/CE, bem como interdição do estabelecimento da empresa autuada até a plena regularização da autuação junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ no aspecto da legalidade ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4.
Da anáise do respectivo processo administrativo (fls. 215/229), instaurado a partir do Auto de Infração nº 62/2016 (fl. 354), lavrado no dia 22/11/2016, às 10:00min, em face da ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e da exposição de produtos à venda sem a devida presença das etiquetas de preço, não se vislumbra qualquer nulidade ou ilegalidade que imponha a anulação da referida decisão, tendo sido observados no processo perante o DECON todos os princípios inerentes ao direito de contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5.
Todavia, tenho que o valor da multa aplicada mostra-se desproporcional, impondo-se a sua redução para o montante de 2.000 (dois mil e trezentas) Ufirce, considerando as circunstâncias apuradas nos autos, notadamente a ausência de antecedentes e o porte financeiro da empresa autuada, nos termos do Voto-Vista da eminente Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves às fls. 633/635. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0006907-35.2017.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
SEM HONORÁRIOS E SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 01.
A apelada ajuizou o Mandamus em exame a fim de afastar a imposição das penalidades de interdição total do seu estabelecimento e de multa de 1.777 UFIRCE, aplicadas por meio de procedimento administrativo oriundo de Auto de Infração, tendo por fato gerador a ausência do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 02.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que pressupõe a correspondente legitimidade e competência no caso concreto. 03.
Ocorre que no caso em exame não foi apresentado o inteiro teor do processo administrativo em trâmite no DECON, o que inviabiliza a análise da justeza ou não da decisão administrativa ora impugnada, entre outros aspectos. 04.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, na medida em que para a apreciação do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do mérito, faz-se necessária a apresentação dos documentos essenciais a fim de averiguar as circunstâncias fáticas arguidas pela impetrante. 05.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais, conforme preceitua o art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. (Apelação / Remessa Necessária - 0003317-66.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destacou-se) Nesse mesmo sentido: Apelação Cível - 0227695-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; Apelação Cível - 0119451-13.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0113301-84.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023; Apelação Cível - 0001282-51.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020. Rejeito, pois, a tese de incompetência arguida pelo apelante. Por conseguinte, do exame atento da decisão administrativa (id. 12596933), denota que tal ato administrativo seguiu o disposto no art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, estando fundada em descrições acuradas dos fatos e fazendo referência aos documentos que deixaram de ser apresentados, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica, de modo algum, na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade do ato administrativo. Nessa perspectiva, observando que no momento da fiscalização a empresa deixou de apresentar os documentos necessários para o exercício de suas atividades e que a decisão do órgão de defesa do consumidor se teve às particularidades do caso concreto, tenho que o ato administrativo que culminou na sanção de multa encontra-se devidamente motivado.
Destaco, ainda, que inexiste provas nos autos que demonstre que a empresa estava regular à época da fiscalização.
Noutro giro, importante destacar que eventuais critérios e burocráticos necessários para expedição do certificado não possuem o condão de eximir a responsabilidade da apelante de proceder com as diligências necessárias e a tempo hábil para estar em funcionamento com a documentação devida.
Não obstante, observo que o quantum da multa aplicada de 3.666 (três mil e seiscentos e sessenta e seis) UFIRCE demonstra-se excessiva pela ausência dos documentos como o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Registro Sanitário, de modo que sua redução se faz necessária para atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, considerando as particularidades do caso concreto e em atenção aos critérios previstos no art. 57 da Lei nº 8.078/90, a saber, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, entendo que a sanção de 2.200 UFIRCE mostra-se razoável às irregularidades que foram verificadas, observando, para tanto, o valor da Unidade Fiscal de Referência na data da decisão administrativa, a saber, R$ 3,94424 (três reais, noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro centésimos de milésimos de reais).
Em situações semelhantes, decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA:CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, I E ART. 39, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO VALOR DE 4.666 UFIRCES.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS.
CABÍVEL O EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEVIDA A REDUÇÃO DA MULTA PARA 2.000 UFIRCES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE. 01.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03.Da análise do processo administrativo às fls. 50/68, em que pese as decisões estejam fundamentadas, respeitando o devido processo legal e pautadas no princípio do contraditório e da ampla defesa, observa-se a existência de ilegalidade apenas no tocante ao quantum da multa - 4.666 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 18.403,82 (dezoito mil quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos) à época da aplicação da sanção administrativa -, isso porque mostra-se excessiva, inobservando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.Inclusive, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu da inobservância das normas de defesa do consumidor, por não ter apresentado alguns certificados obrigatórios, como a Certificação de Conformidade do Corpo de Bombeiros e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.000 UFIRCES, que correspondia ao valor de R$ 7.888,00 (sete mil e oitocentos e oitenta e oito reais), à época da aplicação da sanção administrativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg.
Corte 05.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 2.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2017). (Apelação Cível - 0016739-59.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS.
AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato prolatado pelo DECON, que imputou sanções administrativas à empresa Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA. (MACAVI), por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que seu ato se encontra bem fundamentado no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (2.666 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito do ato ora questionado na ação, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013658-19.2017.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). Por fim, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, ante a necessidade de observância à tese fixada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da ausência de proveito econômico, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum da multa aplicada, nos termos já expostos.
No mais, tendo havido resistência em sede recursal da parte autora e mantida a decisão, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), o que faço com esteio no art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286381
-
04/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0026-23 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12902654
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006882-45.2017.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12902654
-
19/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12902654
-
19/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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