TJCE - 3000702-52.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14191977
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14191977
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000702-52.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ADEMIR RODRIGUES / MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA / JOSÉ ADMIR RODRIGUES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA INCLUIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA REFERENTES AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao apelo do Município de Catunda e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ ADEMIR RODRIGUES e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13876421): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado, em 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões recursais (id. 13876424), a parte autora requer que a sentença seja reformada "para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas". O ente municipal, por sua vez, apresenta Apelação (id. 13876428), sustentando que a demandante não detém direito ao recebimento do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias anuais, bem como ao gozo de férias nos mesmos termos.
Alega que o art. 50 da Lei nº 240/2011 não foi recepcionado pela Constituição Federal, por antinomia jurídica com o art. 7º, inciso VXII e art. 39, § 3º, ambos da CF/88.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Em sede de contrarrazões (id. 13876430), o Município de Catunda reforça os argumentos dispostos em seu recurso de apelação e roga pelo desprovimento do apelo autoral.
Em suas contrarrazões (id. 13876431), a parte autora rebate as teses recursais do ente municipal e pede que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (Apelação Cível - 3000810-81.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 27/05/2024; Apelação Cível - 3000806-44.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 08/07/2024; Apelação Cível - 3000978-83.2023.8.06.0160, Data de Julgamento: 12/08/2024).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ambas Apelações.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda a implementar na remuneração da autora o pagamento do terço constitucional das férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias das férias anuais, previsto no art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011; e ao pagamento, de forma simples, das diferenças do abono constitucional de férias, que deverá incidir sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco dias), descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacou-se) Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (destacou-se) Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Catunda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Município de Catunda), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
No que concerne à restituição em dobro dos valores suprimidos, deve-se observar que estes deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, por ausência de previsão legal.
A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das norma próprias do regime celetista. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007111420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2 - Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples. 4 - O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009398620238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (destacou-se) Logo, escorreita a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, observando-se a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar na remuneração da servidora o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), devendo-se reformar a sentença tão somente para incluir o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis interpostas para negar provimento ao apelo do Município de Catunda e dar provimento ao apelo da parte autora, tão somente para incluir o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda referentes ao terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191977
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02/09/2024 20:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 20:15
Conhecido o recurso de JOSE ADEMIR RODRIGUES - CPF: *32.***.*52-87 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019819
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019819
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000702-52.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019819
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21/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000702-52.2023.8.06.0160 Promovente: JOSE ADEMIR RODRIGUES Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por JOSE ADEMIR RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, ambos qualificados na exordial.
Relata na exordial que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Catunda-CE não vem cumprindo com suas obrigações, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o §2º, art. 22, da Lei Municipal nº 17/1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, dispõe que os professores têm 60 dias de férias anuais, sendo esse período de gozo reduzido para 45 dias em 05 de novembro de 1998, por meio da Lei 109/1998.
Afirma que o Ente Municipal sempre realizou o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, sendo certo que o terço deveria incidir sobre a totalidade do período de férias, seja ele 60 ou 45 dias.
Requer o pagamento das parcelas vencidas de forma dobrada e das vincendas até que se implemente definitivamente o pagamento em sua remuneração.
Ao id. 78716093, o Município se manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos contados do ajuizamento da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica ao id. 78733347. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430.
Da Prescrição.
Quanto à prescrição, observo que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 anos, contado do ato ou fato do qual se originarem, conforme interpretação literal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as demandas que revelem uma discussão sobre parcelas de natureza salarial configuram relações de trato sucessivo por força do aspecto de renovação periódica no tempo, razão pela qual a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Em caso análogo ao aqui tratado, o E.
TJCE afirmou o seguinte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. […] 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003937720188060089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) É importante esclarecer que, diferentemente das ações que buscam a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas, em que o termo inicial do prazo prescricional é a aposentadoria do servidor, o caso em apreço refere-se pura e simplesmente à parcela remuneratória não recebida, em que o termo inicial da prescrição quinquenal tem regramento comum e, não, especial, de maneira que a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Assim, constatando-se que a parte autora discute o pagamento de parcela remuneratória, razão pela qual considero que o mérito da causa é de trato sucessivo, de modo que, se a ação foi proposta em 20.07.2023, o direito pleiteado retroage até 20.07.2018, caso acolhida a pretensão autoral.
Do Mérito O cerne do mérito encontra-se na possibilidade, ou não, de a autora, professora da rede municipal de ensino, ter direito ao adicional de férias sobre o período de 45 dias.
De logo, importante transcrever a norma-regra do inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, o artigo 39, § 3º, também da Constituição Federal, estabelece que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no dispositivo acima, foi estendido aos servidores públicos, conforme se infere abaixo: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o artigo 50 da Lei 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
A respeito da temática em questão, importante transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível nº. 0007154-33.2019.8.06.0108, no qual o Exmo.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES aborda sobre a LC nº. 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, in verbis: "Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Nessa linha de raciocínio, oportuno citar, a título exemplificativo, a LC nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e a LC nº 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, as quais preveem em seus arts. 66 e 220, respectivamente, férias anuais de 60 (sessenta) dias para seus membros." Assim, diante da existência de norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma-regra constitucional não restringe o pagamento do adicional de 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Cite-se, ainda os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 60 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.
Dessa forma, conclui-se que o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 4.É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Apelação conhecida e provida. (TJCE Apelação Cível nº. 0200316- 62.2015.8.06.0001).
Quanto ao pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebidos, entende-se incabível tal medida, primeiro por haver estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste; segundo porque há impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porquanto inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, de referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Processo nº 0166249-42.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 9.4.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
ART. 113, § 2.º.
DIREITO DO PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR A FÉRIAS SEMESTRAIS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A norma contida no art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84, segundo a qual o professor da rede pública de Fortaleza, quando lotado em unidade escolar, gozará de 30 dias de férias após cada semestre letivo, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 2.
O acréscimo de um terço, a que se refere o art. 7.º, XVII, da Constituição, incide sobre todo o período de férias a que faz jus o trabalhador.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Com a adoção do regime jurídico único no âmbito do Município de Fortaleza (Lei Complementar n.º 02/90 Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), a norma contida no art. 113, caput, do Estatuto do Magistério restou derrogada no ponto em que prevê a aplicação da CLT, não havendo, portanto, que se falar em direito ao ressarcimento em dobro pelas férias vencidas e não gozadas (art. 137, da CLT). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Processo nº 0037721-24.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho, 5ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 28.5.2014).
Sobre a temática, o STF já se pronunciou no MS 22455/DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Destaco, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O conteúdo do artigo 49 da Lei Municipal nº 174/2008 é bastante claro ao dispor que "o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
O parágrafo único do referido artigo apenas esclarece que as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, o que é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 5. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica do art. 137 da CLT, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação das normas celetistas. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jaguaruana; Apelação nº 0007824-71.2019.8.06.0108; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020).
Desse modo, não deve prosperar a alegação de pagamento de terço de férias em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado, em 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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