TJCE - 3000683-46.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14263526
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14263526
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25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14263526
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25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:51
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13287867
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03/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13287867
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000683-46.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DE MELO e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do município e negar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000683-46.2023.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: ANA PAULA FERREIRA DE MELO Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
INCLUSÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CF/1988, ART. 7º, VIII.
APELOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O MUNICIPAL. 1.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 2.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica. 3.
O pedido reflexo autoral, para que as férias e seu terço constitucional e 13º salário incidam na base de cálculo do quinquênio, deve ser acolhido parcialmente.
Isto porque, o adicional por tempo de serviço não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário da autora, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 4.
Recursos conhecidos; desprovido o autoral e parcialmente provido o municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e no mérito alega que o adicional por tempo de serviço não incide sobre o montante total da remuneração, mas sobre o salário-base, em respeito ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, a fim de evitar o efeito cascata.
Requer em controle difuso de constitucionalidade, com efeitos ex tunc e inter partes, a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal de nº 001/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Catunda) e a improcedência da ação.
Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e atualizado.
Sentença não remetida para reexame.
Recurso (autora): requer seja o ente político condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço (quinquênios), tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 combinado com o art. 71 da Lei Municipal 240/11, devidamente atualizada, como consignado a inicial.
Recurso (Município): diz que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos e, portanto, nada é devido à autora, sendo o caso não de julgamento parcialmente procedente da lide, mas de improcedência total da ação.
Contrarrazões do Município no Id. 12008218 e da autora no Id. 12008220.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seus artigos 46, 47 e 68, o seguinte: Art. 46.
Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, dispôs no art. 71 sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênio - direito este reivindicado em juízo; vejamos: Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos ... 5% * Ao completar 10 (dez) anos ... 10% * Ao completar 15 (quinze) anos ... 15% * Ao completar 20 (vinte) anos ... 20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos ... 25% Pois bem.
A Autora faz prova de que é servidora pública por meio de Fichas Financeiras que evidenciam ter ingressado no serviço público em 2/02/1998, ocupando o cargo de Professora da Educação Básica IV (40 horas), e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica "quinquênio"; senão vejamos recorte da Ficha Financeira referente ao ano de 2023: A controvérsia se restringe à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando a parte Autora que incide sobre toda a remuneração, enquanto o ente público defende incidir sobre o vencimento-base da servidora, assistindo razão ao Município de Catunda.
Explico.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral.
Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei. É que o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, conforme disposto abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; - negritei Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê no seguinte aresto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida comfundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021). - negritei Destarte, com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadoras, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica.
Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo a mesma causa de pedir e pedido, se não vejamos (negritei): CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS(ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO - OBSERVAR A PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REFORMULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MAJORADOS NOS TERMOS ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. (...).
Dando continuidade, a sentença merece reparo ínfimo na via do reexame necessário no ponto concernente à base de cálculo do anuênio, que deve ocorrer em torno do vencimento básico e não da remuneração do servidor, integrando tal verba para cômputo do total remuneratório para fins de aplicação do salário-mínimo. 9 - Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a condenação em honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, como prevê o art.85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000090-88.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) O pedido principal da parte Autora era no sentido de incidir o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, o qual foi julgado improcedente, contudo, o pedido reflexo - incidência sobre férias, terço constitucional de férias e 13º salário - deve ser acolhido parcialmente.
Explico.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - negritei Nesse sentido, cito recentíssimo julgado desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público municipal, com o pagamento das diferenças devidas retroativas ao ano de 2014, legalmente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença não se configura como extra petita, inexistindo nulidade por error in procedendo, tendo o Magistrado se restringido à causa de pedir e ao pedido autoral, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro salário do autor com o pagamento das diferenças pretéritas devidas, o que guarda congruência com o pedido inicial, atendendo aos princípios do dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença ao pedido, estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) - negritei Tanto é verdade que a própria Administração Pública "reconheceu" o direito aqui buscado, alegando que já vem pagando o quinquênio "em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos", aduzido na pág. 3 do Id. 12008217.
Entretanto, o que se observa claramente nas referidas Fichas Financeiras de Ids. 12008038 ao 12008193, é que o adicional por tempo de serviço vem sendo pago exclusivamente sobre o salário-base.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o adicional por tempo de serviço tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário. Precedentes. (AgRg no AREsp 570.198/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) e (AREsp n. 2.602.157, Ministro Francisco Falcão, DJe de 05/06/2024.) Ocorre que, com relação à incidência sobre as férias, a previsão constitucional determina no art. 7º, XVII, o acréscimo de um terço sobre o salário normal, não tendo a parte autora acostado aos autos a Lei nº 001/1993 ou mesmo a integralidade da Lei nº 240/2011 que possibilitaria a verificação das disposições das normas locais sobre a base de cálculo das férias, ônus que lhe incumbia por força da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, que determina ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, é indevido o pagamento do quinquênio na base de cálculo das férias, por ausência de previsão legal autorizadora.
Portanto, em que pesem as razões expendidas nos recursos interpostos, tenho que a sentença deve ser reformada parcialmente para extirpar a condenação do Município de Catunda a implementar e pagar o adicional por tempo de serviço incidente nas férias da autora.
Isto posto, conheço dos recursos e nego provimento ao autoral, dando parcial provimento ao do ente político, para reformar a sentença, em parte, afastando a condenação à implementação e pagamento do quinquênio sobre as férias e seu terço constitucional, mantendo a decisão do juízo a quo nos demais termos.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287867
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de ANA PAULA FERREIRA DE MELO - CPF: *23.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903285
-
20/06/2024 00:00
Intimação
idModeloPeticaoIncidental -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903285
-
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903285
-
19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 00:18
Recebidos os autos
-
21/04/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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