TJCE - 3000487-19.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89671362
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89671362
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89671362
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05/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000487-19.2023.8.06.0179 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por PAULO LIMA NOGUEIRA em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes transigiram e firmaram um acordo em audiência, conforme termo de audiência em anexo (Id 89330354) . É o relatório.
Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado em Audiência Una (Id 89330354), pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89671362
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28/07/2024 21:42
Homologada a Transação
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:50
Juntada de ata da audiência
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10/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408030
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408030
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408030
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000487-19.2023.8.06.0179Requerente: Nome: PAULO LIMA NOGUEIRAEndereço: Rua Manoel Feijo, sn, Centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: MBM PREVIDENCIA PRIVADAEndereço: R DOS ANDRADAS, 772, CENTRO, Centro Historico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-008 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 11/07/2024 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/07/2024 09:30 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88408030
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20/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408030
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20/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 70205198
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 70205198
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16/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70205198
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16/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:18
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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