TJCE - 0205057-19.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20375432
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20375432
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10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375432
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091373
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091373
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05/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091373
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 17:42
Declarada incompetência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16841199
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15/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16841199
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205057-19.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, tendo como parte apelante Estado do Ceará e parte apelada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal nº 0205057-19.2013.8.06.0001, julgou extinto o processo, em vista da quitação da dívida pela parte executada (ID 15750065), e determinou, ao julgar os Embargos de Declaração de ID 15750072, o pagamento de honorários devidos à parte exequente, na importância de 10% (dez por cento) do valor pago à título de adesão ao REFIS (ID 15750077). Verifica-se, porém, que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0629145-25.2014.8.06.0000 (SAJ), proveniente dos Embargos à Execução nº 0218881-45.2013.8.06.0001, referente ao processo originário - Ação Executiva nº 0205057-19.2013.8.06.0001, à Exma.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público (ID 15749690).
Acerca da prevenção, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se a presente Apelação Cível nº 0205057-19.2013.8.06.0001, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0629145-25.2014.8.06.0000, proveniente dos Embargos à Execução nº 0218881-45.2013.8.06.0001, à Exma.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841199
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19/12/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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