TJCE - 0205057-19.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 10:30
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Informações
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109610795
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109610795
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0205057-19.2013.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO a Apelação de ID 96105739, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109610795
-
17/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88359093
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88359093
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0205057-19.2013.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face da sentença de ID 50922344 que extinguiu o feito em razão do pagamento do débito.
O Estado, em suas alegações (ID 50922348), afirma que a sentença foi omissa por não confirmar a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, nas contrarrazões de ID 80424942, sustenta que não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários em razão dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/2021. É o relato.
Decido. É caso de acolhimento dos presentes embargos, pois, de fato, a sentença não confirmou os honorários devidos, porém, estes devem incidir sobre a quantia efetivamente paga, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL. pagamento com desconto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. proveito econômico.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO administrativamente E NÃO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. precedentes.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053293-29.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - AI: 00532932920218160000 Assaí 0053293-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Ressalte-se que o valor da causa é utilizado apenas quando não é possível medir o proveito econômico, o que não é caso, já que há valor certo correspondente ao REFIS.
Ademais, o art. 90, "caput", do mesmo Codex é peremptório ao afirmar que: "90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Destaque-se, ainda, a verba destinada aos Procuradores, no total de 5% (cinco por cento) do acordo firmado, não pode ser confundida com a verba de honorários sucumbenciais, isso porque tal verba é prevista no Código de Processo Civil e, como a própria Fazenda menciona, o Estado não possui competência para legislar sobre verba de tal natureza, conforme este julgado exemplificativo do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Logo, apontar que o art. 19 da Lei 17.771/2021 dispensa a sua condenação em honorários na presente ação, significa afirmar que o Estado teria competência para versar sobre norma eminentemente de processo civil, o que é vedado pela Constituição.
Já no que diz respeito ao art. 20 da Lei mencionada acima, a norma em questão não versa sobre honorários de sucumbência, mas sim imposição de encargo legal em razão de inscrição do débito em dívida ativa, são fatos geradores diversos, não há como interpretar que o artigo citado dispensa a condenação em honorários do devedor em sede de processo judicial.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado tem precedentes no mesmo sentido acima, analisando a própria Lei mencionada pela Embargante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO - REFIS 2017.
LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017.
RENÚNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º E ART. 90, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado, a fim de eximir o autor do pagamento de honorários advocatícios em favor do réu. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
A questão relativa aos honorários sucumbenciais fora devidamente enfrentada, tendo sido destacado que "os honorários destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pelo ato de adesão ao REFIS (Lei nº 17.771/2021, art. 19), não se confundem com aqueles que são devidos pelo contribuinte, em razão da sucumbência em ação que visava a desconstituição do débito fiscal". 4.
Portanto, todas as matérias postas nos autos foram discutidas no voto ora combatido, restando claro que eventuais revisões ou complementos devem ser devidamente justificados, não sendo esta a situação dos autos.
Assim, não há qualquer mácula capaz de infirmar o voto proferido por esta turma julgadora. 5.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). - Embargos conhecidos e não providos, para tornar ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0012829-47.2019.8.06.0117/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora(TJ-CE - EMBDECCV: 00128294720198060117 Maracanaú, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração de ID 50922348, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima para que conste na sentença de ID 50922344 a condenação da Executada ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS e, caso a quantia ultrapasse os duzentos salários-mínimos, que se observe o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor mínimo para cada faixa alcançada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88359093
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88359093
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80206852
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80206852
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23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80206852
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23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/12/2022 02:46
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/06/2022 13:42
Mov. [46] - Conclusão
-
14/06/2022 10:15
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161890-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/06/2022 10:04
-
14/06/2022 10:15
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0205057-19.2013.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
-
14/06/2022 10:15
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
10/06/2022 03:42
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/06/2022 20:07
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas: Execuções Fiscais - Pagamento antes da Penhora paga em 08/06/2022 através da guia nº 001.1358877-04 no valor de 1.619,20
-
06/06/2022 13:59
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1358877-04 - Execuções Fiscais - Pagamento antes da Penhora
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01/06/2022 21:23
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 01:56
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:15
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/05/2022 18:37
Mov. [36] - Encerrar análise
-
06/05/2022 08:45
Mov. [35] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 22:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 17:44
Mov. [33] - Mero expediente: Sobre a petição retro e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. À EXEQUENTE,
-
07/01/2022 18:01
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01805822-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 17:49
-
11/11/2021 15:12
Mov. [31] - Conclusão
-
23/10/2020 18:34
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01521094-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/10/2020 18:22
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12/10/2020 09:15
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/10/2020 15:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/09/2020 22:42
Mov. [27] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se a Fazenda, por meio eletrônico, para, manifestar-se sobre os embargos de declaração de páginas 45 a 54. Cumpra-se.
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22/09/2020 12:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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02/03/2020 19:06
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01106830-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2020 15:23
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09/09/2019 11:17
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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26/08/2019 11:28
Mov. [23] - Encerrar análise
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26/08/2019 11:27
Mov. [22] - Documento
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23/08/2019 22:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/08/2019 22:10
Mov. [20] - Documento
-
19/08/2019 20:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01483411-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2019 17:10
-
19/08/2019 20:02
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0205057-19.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
-
19/08/2019 20:02
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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19/08/2019 08:31
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 493-494
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13/08/2019 08:28
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 16:30
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/190058-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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27/06/2019 09:57
Mov. [13] - Outras Decisões: Ex positis, NEGO, por ora, as pretensões fazendárias em liquidar a carta de fiança que assegura o juízo em excussão até regular julgamento do feito embargante. INTIME-SE as partes para conhecimento deste decisum nas respectiva
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13/01/2015 11:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10008152-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2015 11:15
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17/01/2014 12:00
Mov. [11] - Apensado: Apensado o processo 0218881-45.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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05/12/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70833234-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2013 14:51
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26/11/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70822155-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2013 16:16
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20/11/2013 12:00
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/11/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/11/2013 12:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70804207-7 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 08/11/2013 17:49
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30/10/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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25/10/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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